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Aviso 3008/2012, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Feiras e Venda Ambulante do Município do Cadaval

Texto do documento

Aviso 3008/2012

Aristides Lourenço Sécio, Presidente da Câmara Municipal do Cadaval, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 14 de fevereiro de 2012, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projeto de Regulamento de Feiras e Venda Ambulante do Município do Cadaval. Mais deliberou que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o mesmo a apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

16 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Aristides Lourenço Sécio.

Nota justificativa

À semelhança do que acontece em todos os setores do desenvolvimento socioeconómico, a atividade de comércio a retalho não sedentário por vendedores ambulantes e feirantes tornou-se mais complexa, impondo-se por parte dos organismos públicos uma resposta mais eficaz através de uma regulamentação mais ajustada e capaz de responder às novas exigências.

O presente regulamento vem disciplinar a venda a retalho não sedentária, exercida por feirantes e por vendedores ambulantes, no Município do Cadaval.

No que concerne à atividade de feirantes o Regulamento Municipal existente foi elaborado e aprovado em 1984, e disciplinava o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário realizado por feirantes no Município do Cadaval.

O Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, introduziu alterações profundas no regime jurídico da atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como no regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam. Com sua publicação e entrada em vigor, foi revogado o Decreto-Lei 252/86, de 25 de agosto, com as alterações subsequentes, sendo assim necessário proceder à elaboração de um novo Regulamento, abrangendo todas as matérias de competência municipal, integrantes do novo regime jurídico.

No que diz respeito ao comércio exercido pelos vendedores ambulantes, o Município do Cadaval não dispunha de um Regulamento que estabelecesse regras para o exercício daquela atividade.

Atualmente os consumidores são mais exigentes, as normas comunitárias impõem comportamentos higio-sanitários mais rigorosos, a fruição e o ordenamento do espaço público constituem um direito fundamental dos cidadãos, a qualidade ambiental é uma prioridade da gestão municipal e a garantia de uma concorrência leal é um princípio essencial da atividade económica, consequentemente a regulamentação da venda ambulante tem que refletir estas novas exigências, apesar da lei habilitante datar de 1979.

Nesta perspetiva o regulamento procurou, sem contrariar a matriz definida no Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, Portaria 1059/81, de 15 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os. 282/85, de 22 de julho, 283/86, de 5 de setembro, 399/91, de 16 de outubro, 252/93, de 14 de julho e 9/2002, de 24 de janeiro, densificar algumas das normas existentes conferindo-lhes uma maior atualidade, designadamente, no que concerne ao ordenamento dos espaços destinados à venda ambulante, como modo de proteção da fruição dos espaços públicos, às condições higio-sanitárias da venda, à regulação da venda ambulante enquanto atividade concorrencial de outras formas de comércio e à penalização das condutas contrárias à disciplina preconizada no regulamento.

O presente regulamento foi alvo de parecer prévio das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes e dos consumidores.

Projeto de Regulamento de Feiras e Venda Ambulante do Município do Cadaval

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

1 - O presente regulamento tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 1059/81, de 15 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de julho, 283/86, de 5 de setembro, 399/91, de 16 de outubro, 252/93, de 14 de julho, 9/2002, de 24 de janeiro, 48/2011, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro relativa aos serviços no mercado interno. Sendo elaborado ao abrigo da competência regulamentada pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º, conjugado com a alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de setembro alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro.

2 - Sempre que exista revogação, substituição e ou alteração superveniente dos diplomas referidos no número anterior ou em outras disposições do presente regulamento, aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, os novos preceitos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes no Município do Cadaval rege-se pelas disposições do presente Regulamento e demais legislação em vigor.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e amostra, organizados ou autorizados pela Câmara Municipal, para divulgação de determinada atividade económica, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório, e tenham a designação de feira;

b) A distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de jornais e outras publicações periódicas;

c) A venda em mercados municipais a qual é regulada pelo respetivo Regulamento Municipal e pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto;

d ) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo iii do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro;

e) Exercício da atividade de venda de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis, preparados de forma tradicional, confecionados na via pública ou em locais para o efeito determinados pelas Câmaras municipais, utilizando veículos automóveis ou reboques.

Artigo 3.º

Definições

No âmbito do presente Regulamento entende-se por:

a) Feirante: pessoa singular ou coletiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a atividade de comércio não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pela Câmara Municipal;

b) Vendedor Ambulante: pessoa singular, portadora do cartão de vendedor ambulante, que exerce a atividade de comércio não sedentário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio;

c) Feira: evento autorizado pela Câmara Municipal que reúne periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante;

d ) Recinto: espaço publico ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, e que reúna os requisitos exigidos no Decreto-Lei 42/2008, 10 de março;

e) Espaço de venda ou lugar de Terrado: área demarcada pela Câmara Municipal numa determinada feira, para o exercício da atividade de feirante;

f ) Lugares fixos de venda ambulante: locais demarcados pela Câmara Municipal em que o vendedor ambulante vende as mercadorias que transporta, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que a Câmara Municipal coloque à sua disposição;

g) Lugares de transito: área onde é permitido que o vendedor ambulante venda as mercadorias que transporta, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que a Câmara Municipal coloque à sua disposição;

h) Espaço de venda ocasional: espaço de venda não previamente atribuído e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira.

Artigo 4.º

Exercício da atividade

1 - Podem participar nas feiras realizadas no Município do Cadaval, nos termos previstos no presente regulamento, os portadores do cartão de feirante atualizado ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um país membro da União Europeia.

2 - O feirante que seja titular de um documento probatório do registo noutro Estado Membro pode participar nas feiras, desde que apresente o documento referido no número anterior com a antecedência mínima de 10 dias.

3 - A atividade de venda ambulante disciplinada pelo presente regulamento só é permitida aos portadores do cartão de venda ambulante atualizado emitido pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal:

a) Autorizar a realização de feiras em espaços públicos ou privados;

b) Determinar a periodicidade e locais de realização das feiras;

c) Aprovar e publicar o plano anual de feiras;

d ) Aprovar e divulgar os locais públicos ou privados autorizados a acolher as feiras;

e) A atribuição de espaços de venda nas feiras;

f ) Autorizar a realização de feiras por entidades privadas;

g) Aprovar os regulamentos de funcionamento das feiras realizadas por entidades privadas;

h) Remeter à Direção Geral das Atividades Económicas, anualmente a relação dos feirantes a operar nas feiras do Município;

i) Organizar o registo de lugares de venda atribuídos nas feiras;

j) Emitir e renovar o cartão de vendedor ambulante.

2 - Pode a Câmara Municipal delegar com faculdade de subdelegar as competências do número anterior.

Artigo 6.º

Plano anual de feiras

1 - A Câmara Municipal deve, até 31 de dezembro de cada ano civil, aprovar e publicar o plano anual das feiras do Município e os locais, públicos ou privados que estão autorizados a acolher estes eventos.

2 - O plano anual das feiras deve conter, pelo menos, a designação da feira, o local da realização e a periodicidade prevista.

CAPÍTULO II

Dos feirantes e vendedores ambulantes

Artigo 7.º

Cartão de feirante e de vendedor ambulante

1 - O cartão de feirante é emitido e renovado pela Direção-Geral das Atividades Económicas, ou pela entidade que esta expressamente vier a designar.

2 - O cartão de vendedor ambulante emitido pela Câmara Municipal é válido, apenas, para a área do Município do Cadaval e pelo período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação, conforme modelo de cartão previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio e anexo ii do presente regulamento.

3 - O cartão de feirante e vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

4 - No exercício da sua atividade, o feirante e o vendedor ambulante devem fazer-se acompanhar do respetivo cartão para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras.

5 - A atividade de feirante no espaço de venda atribuído deve ser exercida pelo próprio, sendo permitido o auxílio de colaboradores.

Artigo 8.º

Identificação do feirante e do vendedor ambulante

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, nos tabuleiros, nas bancadas, nos pavilhões, nos veículos, nos reboques ou em outros meios que utilizem para a exposição e venda dos produtos, um letreiro com o nome do titular e número do respetivo cartão.

2 - O letreiro identificativo do feirante tem de obedecer ao modelo previsto no anexo iii da Portaria 378/2008, de 26 de maio.

Artigo 9.º

Menções de afixação obrigatória

1 - Para além do disposto no artigo anterior é ainda obrigatório afixar-se de forma bem visível letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos e origem dos artigos expostos.

2 - A Câmara Municipal pode disponibilizar um modelo de letreiro ou lista para ser utilizado nas feiras do Município ou nos locais demarcados da venda ambulante.

3 - Só podem ser usadas listas como meio complementar de marcação de preços, quando a natureza dos bens torne materialmente impossível o uso de letreiros e etiquetas.

4 - A indicação dos preços tem de obedecer ao disposto no Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, com as alterações do Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio e Decreto-Lei 132/2001, de 24 de abril.

Artigo 10.º

Instrumentos de aferição

Os instrumentos de aferição de medidas utilizadas na venda ambulante deverão estar devidamente aferidos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro e Portaria 962/90, de 9 de outubro.

Artigo 11.º

Documentos de apresentação obrigatória

1 - O feirante e o vendedor ambulante devem, no exercício da sua atividade, ter sempre disponível para apresentação imediata às autoridades fiscalizadoras as faturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem conter as exigências previstas na alínea b) do artigo 14.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, no caso do feirante, e no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, no caso do vendedor ambulante.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior venda ambulante de artigos de artesanato e artes plásticas, fruta, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico e produção próprios.

Artigo 12.º

Cadastro comercial

1 - A Câmara Municipal deve remeter, anualmente, à Direção-Geral das Atividades Económicas uma relação dos feirantes a operar nas feiras do Município, nos termos e prazos previstos no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março.

2 - No ato de apresentação do pedido de concessão do cartão de vendedor ambulante, deve ser entregue o impresso próprio, destinado ao cadastro comercial dos feirantes e dos vendedores ambulantes, sendo posteriormente remetido à Direção-Geral das Atividades Económicas.

3 - No caso dos pedidos de renovação, sem alterações do cartão de venda ambulante, a Câmara Municipal deve remeter, à entidade competente, uma relação das renovações 30 dias após a sua ocorrência.

Artigo 13.º

Caducidade dos cartões

1 - O cartão de vendedor ambulante caduca, nos seguintes casos:

a) No termo do prazo da validade, sem que tenha sido requerida a sua renovação ou, se requerida, tenha sido indeferida ou arquivada;

b) Falta de pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município do Cadaval;

c) Incumprimento reiterado dos deveres de vendedor ambulante;

d ) Morte, interdição ou inabilitação do portador do cartão.

2 - A caducidade do cartão de vendedor ambulante implica a sua cassação pelas entidades fiscalizadoras.

3 - Os feirantes que cessem a atividade devem comunicar esse facto à Direção-Geral das Atividades Económicas ou às Direções Regionais de Economia até 30 dias após esta ocorrência.

4 - Os vendedores ambulantes que cessem a sua atividade antes da caducidade do cartão de venda ambulante devem comunicar esse facto à Câmara Municipal até 30 dias após essa ocorrência.

Artigo 14.º

Pedido de cartão de feirante

O pedido de cartão de feirante deve ser solicitado na Direção-Geral das Atividades Económicas, na Câmara Municipal ou diretamente no sítio da internet da Direção-Geral das Atividades Económicas, acompanhado do impresso próprio destinado ao cadastro comercial dos feirantes, devidamente preenchido.

Artigo 15.º

Concessão e renovação do cartão de vendedor ambulante

1 - O procedimento de concessão ou renovação do cartão para o exercício da venda ambulante inicia-se através de requerimento do interessado.

2 - O pedido de concessão do cartão é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte;

c) Fotocópia do cartão de empresário em nome individual válido ou declaração de início de atividade;

d ) Uma fotografia;

e) Declaração, sob compromisso de honra, do interessado como cumpre os requisitos exigidos para o equipamento utilizado na exposição e venda dos produtos;

f ) Outros documentos exigidos por lei ou pelo presente regulamento.

3 - A renovação do cartão deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade ou sempre que a alteração dos dados o justifique.

4 - O pedido de renovação do cartão é instruído com:

a) Os documentos referidos no número anterior que já não estejam válidos;

b) Declaração comprovativa do cumprimento das obrigações fiscais do último exercício;

c) Declaração, sob compromisso de honra, do interessado como mantém os requisitos exigidos para o equipamento utilizado na exposição e venda dos produtos;

5 - Se o requerimento não obedecer ao disposto nos números anteriores ou não estiver acompanhado dos elementos exigidos o requerente é notificado para suprir as deficiências no prazo de 10 dias.

6 - Com a apresentação do requerimento é emitido um recibo comprovativo da entrega.

Artigo 16.º

Decisão

1 - A Câmara Municipal deve deferir ou indeferir o pedido de concessão ou renovação do cartão de vendedor ambulante no prazo máximo de 30 dias, contado a partir da data da entrega do respetivo requerimento.

2 - São fundamentos de indeferimento do pedido de emissão ou renovação de cartão de vendedor ambulante, designadamente:

a) A violação de normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) A não apresentação de qualquer um dos documentos válidos referidos no artigo 15.º;

c) O parecer desfavorável das autoridades sanitárias municipais, quando aplicável;

d ) A ausência de resposta findo o prazo nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior.

3 - O prazo previsto no n.º 1 do presente artigo é interrompido pela notificação prevista no n.º 5 do artigo anterior, começando a correr novo prazo a partir da data de receção, na Câmara Municipal, dos elementos pedidos.

Artigo 17.º

Direitos dos feirantes

São direitos do feirante:

a) Instalar-se no espaço de venda que lhe for atribuído;

b) Utilizar os equipamentos e estruturas que existam no espaço de venda para o exercício do seu comércio;

c) Solicitar informações sobre o espaço de venda atribuído;

d ) Ser tratado com respeito e urbanidade pelos trabalhadores municipais responsáveis pela gestão e manutenção da feira.

Artigo 18.º

Direitos do vendedor ambulante

São direitos do vendedor ambulante:

a) Ocupar a área demarcada para o exercício da sua atividade;

b) Utilizar os equipamentos e estruturas que a Câmara disponibilize para o exercício do comércio ambulante na zona demarcada;

c) Ser tratado com respeito e urbanidade pelos trabalhadores municipais responsáveis pela gestão e fiscalização da atividade.

Artigo 19.º

Deveres do feirante

Constituem deveres do feirante:

a) Respeitar os limites do espaço de venda que lhe for atribuído;

b) Não fazer um uso imprudente dos equipamentos e estruturas disponibilizados pela Câmara Municipal;

c) Remover todo o lixo produzido pelo exercício da sua atividade no fim da feira;

d ) Cumprir as regras de funcionamento da feira;

e) Pagar a taxa devida pela atribuição do espaço de venda;

f ) Cumprir as normas higio-sanitárias exigidas para a comercialização de produtos alimentares;

g) Não efetuar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas;

h) Tratar com respeito e urbanidade os outros feirantes, os consumidores e trabalhadores municipais responsáveis pela gestão e manutenção do recinto da feira;

i) Não vender os produtos identificados no n.º 1 do artigo 44.º do presente regulamento;

j) Comunicar à Câmara Municipal a caducidade do cartão de feirante ou o pedido de renovação.

Artigo 20.º

Deveres do vendedor ambulante

Constituem deveres do vendedor ambulante:

a) Não praticar atos que causem obstrução da via pública ou que possam impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões, o acesso aos meios de transporte públicos e respetivas paragens, o acesso a monumentos, edifícios públicos ou privados e o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

b) Não fazer um uso imprudente dos equipamentos e estruturas disponibilizados pela Câmara Municipal;

c) Não lançar para a via pública os resíduos produzidos pela sua atividade;

d ) Não exercer a atividade de venda ambulante em zonas interditas;

e) Respeitar o espaço fixado para o exercício da sua atividade;

f ) Respeitar os locais fixados pela Câmara Municipal para estacionamento de veículos e reboques utilizados na venda ambulante;

g) Tratar com respeito e urbanidade os outros vendedores, consumidores e os trabalhadores municipais responsáveis pela gestão e fiscalização da atividade;

h) Não vender, expor ou deter os produtos identificados no n.º 2 do artigo 44.º do presente regulamento;

i) Respeitar o horário de venda ambulante estabelecido pela Câmara Municipal;

j) Pagar a taxa devida pela ocupação do espaço de venda;

k) Cumprir as normas higio-sanitárias exigidas para a comercialização de produtos alimentares;

l ) Indicar, quando lhe seja exigido, às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a mercadoria e facultar o acesso ao local.

CAPÍTULO III

Dos espaços de venda nas feiras

Artigo 21.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - Os espaços de venda são atribuídos aos portadores de cartão de feirante válido.

2 - A atribuição dos espaços de venda é efetuada mediante sorteio, realizado por ato público, após manifestação de interesse do feirante, mediante requerimento próprio disponibilizado pela Câmara Municipal.

3 - O sorteio será realizado de acordo com programa de concurso, aprovado pela Câmara Municipal.

4 - O sorteio é dirigido por uma comissão, designada pela Câmara Municipal, composta por três membros efetivos e dois suplentes. Na composição da Comissão deve-se indicar o membro que a preside, bem como o elemento que o substituirá no caso de falta ou impedimento.

5 - Sempre que no decorrer do sorteio, o número de lugares disponíveis seja superior ao número de feirantes interessados, permitir-se-á a atribuição de mais de um espaço de venda, até ao limite de quatro.

6 - Podem ser atribuídos espaços de venda a produtores e artesãos locais, devidamente credenciados.

Artigo 22.º

Espaços de venda a título ocasional

1 - Considera-se espaço de venda a título ocasional o lugar cuja a atribuição seja efetuada para a realização de determinada feira, a feirante com cartão válido.

2 - Não é obrigatório que as feiras disponham de espaços de venda a título ocasional.

Artigo 23.º

Transferências de titularidade

1 - Pode ser solicitada a transferência do direito de Ocupação de Terrado, para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes do 1.º grau, em caso de morte ou invalidez.

2 - A transferência a que se refere o número anterior pode igualmente ser requerida pelo feirante para pessoa coletiva na qual o mesmo tenha participação no respetivo capital social.

3 - Os interessados identificados nos n.º 1 e 2 deverão requerer a respetiva transferência de titularidade de modo fundamentado, acompanhada de documentos comprovativos das razões invocadas pelo feirante e, no caso de transferência para pessoa coletiva, da sua participação no capital social.

4 - A transferência de titularidade tem caráter definitivo, não podendo tal titularidade ser posteriormente reclamada pelo feirante que requereu a autorização para a transferência.

5 - A autorização para a transferência de titularidade depende da apresentação do cartão de feirante, emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas, pelo novo titular.

6 - Não é permitido ao feirante ceder, transmitir ou trocar o seu espaço de venda, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Perda do direito de ocupação

1 - O feirante perde o direito a ocupar o espaço de venda, quando:

a) Não pagar o valor da taxa nos termos previstos no presente regulamento e na Tabela de Taxas do Município;

b) Ceder, transmitir ou trocar o seu espaço de venda, sem prévia autorização;

c) Vender produtos proibidos pelo presente regulamento ou pelas normas de funcionamento da feira;

d ) Caducar o cartão de feirante;

e) Não comparecer a nenhuma feira durante o ano.

2 - Não são consideradas faltas, para efeitos da alínea f ) do n.º 1 deste artigo, as ausências, desde que devidamente comprovadas e aceites pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Da organização e funcionamento das feiras

Artigo 25.º

Normas de funcionamento

1 - São aprovadas para cada feira realizada no Município normas de funcionamento, que serão publicitadas através de Edital afixado em local público e demais meios adequados à sua publicitação.

2 - Os horários e as normas de funcionamento serão adaptados a cada feira e especificidade de acordo com os normativos constantes do presente regulamento.

3 - As normas de funcionamento têm de ser cumpridas pelos feirantes.

Artigo 26.º

Periodicidade das feiras

1 - As feiras podem realizar-se com a seguinte periodicidade:

a) Mensal;

b) Anual;

c) Outra, estabelecida no Plano Anual de Feiras.

2 - As feiras podem alterar a sua periodicidade durante o mesmo ano civil, desde que aprovado pela Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal pode suspender a realização da qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que será publicitado pelos meios mais adequados com uma semana de antecedência.

4 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

Artigo 27.º

Organização do espaço

1 - O espaço da feira é organizado por setores de acordo com as características do local e do tipo de feira a realizar.

2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número dos espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no recinto da feira, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de ocupação ocasional e atribuindo a cada espaço uma numeração.

3 - Sempre que por motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.

4 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área dos espaços de venda.

Artigo 28.º

Limpeza do recinto

1 - A limpeza de cada espaço de venda é da responsabilidade do respetivo feirante.

2 - Os feirantes deverão manter o respetivo lugar em boas condições de higiene e salubridade e no final proceder à remoção dos resíduos, depositando-os, devidamente acondicionados, nos locais destinados a esse fim, colocados à disposição pela Câmara Municipal.

3 - A limpeza das instalações sanitárias é assegurada pelos serviços da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Instalação nos espaços de venda

1 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar de terrado cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de veículos e pessoas.

2 - Devem os feirantes garantir que os espaços de circulação definidos pela Câmara Municipal se mantêm completamente desobstruídos de quaisquer objetos ou outros.

3 - A Câmara Municipal pode disponibilizar aos feirantes equipamentos e estruturas para a exposição e venda de produtos.

4 - Fora dos casos previstos no número anterior, os feirantes podem utilizar na venda tabuleiros ou bancadas que se adaptem às exigências dos produtos que comercializam.

5 - Cada Feirante terá direito a entrar no recinto da feira com 2 veículos próprios, devendo fornecer as matrículas correspondentes previamente, aquando do pagamento do lugar de terrado.

Artigo 30.º

Pedido de autorização das feiras realizadas por entidades privadas

1 - A realização de feiras por entidades privadas depende de prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - As feiras podem ser promovidas por entidades privadas, singulares ou coletivas, designadamente estruturas associativas representativas de feirantes.

3 - O pedido de autorização é formulado por escrito através de um impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, o qual deve ser instruído com:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a feira no espaço onde vai ocorrer;

b) Documentos identificativos do titular;

c) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva;

d ) Fotocópia do cartão de contribuinte;

e) Declaração na qual o requerente se responsabiliza que o recinto cumpre os requisitos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 março;

f ) Memória descritiva e justificativa da feira;

g) Proposta de regulamento de funcionamento da feira;

h) Outros elementos que o requerente entenda necessários.

4 - A Câmara Municipal pode exigir outros elementos para além dos enunciados no número anterior, quando a natureza ou especificidade da feira a realizar o justifique.

5 - O pedido de autorização deve ser formulado até 90 dias antes da realização da feira.

6 - A Câmara Municipal pode exigir à entidade exploradora a que foi concedida a autorização, a contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.

Artigo 31.º

Decisão de autorização para realização de feiras por entidades privadas

1 - Com o deferimento do pedido de autorização a Câmara Municipal tem de aprovar o regulamento de funcionamento da feira.

2 - A autorização é titulada por um documento emitido pela Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Localização de feiras por entidades privadas

1 - As feiras podem ocorrer em recintos localizados em propriedade privada ou no domínio público, mediante celebração de contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público.

2 - O pedido de autorização de realização de feiras nos recintos cuja exploração tenha sido cedida pela Câmara Municipal, nos termos previstos no número anterior, dispensa a apresentação da declaração referida na alínea e) do n.º 3 do artigo 30.º

CAPÍTULO V

Da venda ambulante

Artigo 33.º

Locais de venda

1 - A venda ambulante é exercida em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal e pelos lugares de trânsito do vendedor, de acordo com as condições previstas na lei e no presente capítulo.

2 - A Câmara Municipal pode restringir, condicionar ou proibir a venda ambulante, por motivos higio-sanitários, estéticos e de comodidade do público.

3 - A Câmara Municipal pode estabelecer zonas e locais fixos de venda ambulante e o tipo de comércio a realizar.

4 - A Câmara Municipal pode disponibilizar aos interessados no sítio da Internet as plantas das zonas e locais de venda ambulante com os respetivos lugares demarcados, bem como a indicação do tipo de venda a realizar em cada um dos espaços.

Artigo 34.º

Locais interditos à venda ambulante

1 - Os vendedores ambulantes não podem impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões, o acesso aos meios de transporte públicos e respetivas paragens e o acesso a edifícios públicos ou privados.

2 - É especialmente vedado aos vendedores ambulantes exercer a sua atividade nas seguintes zonas:

a) Na Vila do Cadaval, de acordo com a zona de proteção demarcada no anexo i;

b) Nas zonas de proteção de imóveis, conjuntos e sítios classificados ou em vias de classificação como de monumento nacional ou de interesse público;

c) A menos de 100 m dos estabelecimentos comerciais com atividade no mesmo ramo de comércio;

d ) A menos de 100 m dos espaços de mercado durante o seu horário de funcionamento;

e) A menos de 100 m dos estabelecimentos escolares, sempre que a atividade envolva também a venda de bebidas alcoólicas, nos termos do Decreto-Lei 9/2002, de 24 de janeiro.

3 - Não está sujeita às restrições previstas na alínea c) do número anterior a venda ambulante realizada em lugares fixos que tenham sido demarcados pela Câmara Municipal antes da existência dos equipamentos ou da instalação, modificação ou funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

4 - Nos locais demarcados para a exposição e venda de produtos não é permitido, sem prévia autorização da Câmara Municipal, o estacionamento de viaturas utilizadas pelo vendedor ambulante, para transporte das suas mercadorias.

5 - A Câmara Municipal pode ainda fundamentadamente:

a) Restringir, condicionar ou ate mesmo proibir, a qualquer momento, a venda ambulante em locais específicos ou em toda a área do Município, por quaisquer questões de segurança, higio-sanitárias, estéticas e ou de comodidade para o público em geral;

b) Interditar qualquer zona ao exercício do comércio ambulante, por razões de segurança, de trânsito de peões e ou veículos;

c) Estabelecer zonas e locais fixos para nestes ser exercida, com meios próprios, ou fornecidos pela Câmara Municipal e nas condições por esta definidas, a atividade de venda ambulante;

d ) Delimitar locais ou zonas a que terão acesso os veículos ou reboques utilizados na venda ambulante.

Artigo 35.º

Horário

1 - A venda ambulante realizar-se-á das 7 horas às 20 horas.

2 - A Câmara Municipal pode autorizar o exercício da venda ambulante fora do horário previsto no número anterior, em dias de festas, romarias, espetáculos ou outros eventos de natureza similar, desde que realizada na área adjacente ao local.

3 - A Câmara Municipal pode ainda autorizar a venda ambulante fora do horário previsto no n.º 1, mediante pedido fundamentado do vendedor.

Artigo 36.º

Meios utilizados na venda

1 - A Câmara Municipal pode estabelecer a utilização de um modelo tipo de estrutura para exposição e venda de produtos ou fornecer equipamento para esse fim.

2 - Na falta de estipulação, os vendedores podem utilizar na venda ambulante tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques, entre outros.

3 - Quando o meio de exposição adotado for o tabuleiro, este não deve ter dimensões superiores a 1 m x 1,20 m e deve ser colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que sejam utilizados para exposição e venda de pão e produtos afins em que a altura mínima tem de ser a 0,70 m do solo.

4 - Os tabuleiros ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares devem ser concebidos e construídos em materiais resistentes a traços ou sulcos, facilmente laváveis e que assegurem as condições higio-sanitárias legalmente exigidas.

5 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser mantido limpo e em boas condições de higiene e segurança.

6 - O cumprimento do disposto no n.º 3 pode ser dispensado mediante requerimento dirigido à Câmara Municipal em que o interessado invoque motivos referentes à natureza do produto, modalidade do transporte e características da sua venda.

CAPÍTULO VI

Das condições específicas de venda e produtos de venda proibida

Artigo 37.º

Comércio de produtos alimentares

1 - Os feirantes e vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados a cumprir as disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativas à higiene dos géneros alimentícios.

2 - Os feirantes e vendedores ambulantes no exercício do seu comércio estão ainda obrigados a cumprir os requisitos impostos por legislação específica para a venda de determinadas categorias de produtos.

3 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório a separação dos alimentos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 38.º

Comércio de pão e produtos afins não embalados

1 - O comércio de pão e produtos afins deve obedecer às condições higio-sanitárias previstas na lei.

2 - O comércio de pão e produtos afins poderá efetuar-se em regime de venda ambulante pelos lugares de trânsito, de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma e demais legislação em vigor, com utilização de veículo automóvel, adaptado para o efeito.

3 - Os veículos utilizados na venda ambulante de comércio de pão e produtos afins, estão sujeitos às seguintes condições:

a) Devem possuir, balcão e estantes apropriadas ao acondicionamento e exposição de produtos;

b) Serão obrigatoriamente veículos automóveis ligeiros de mercadorias ou mistos, de caixa fechada, cuja abertura só deve efetuar-se no momento da entrega do produto;

c) O compartimento de carga dos veículos, isolado da cabina de condução e ainda da zona de passageiros nos veículos mistos, deve ser metálico ou de material macro molecular duro e não deve ter nenhuma parte forrada por telas ou lonas, devendo ainda ser ventilado por um processo indireto que assegure a perfeita higiene do interior;

d ) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais a inscrição "Transporte e venda de pão";

e) Devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e serão submetidos a adequada desinfeção periódica;

f ) Não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pão e produtos afins;

g) Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios.

4 - Sempre que necessário, deverá o interessado requerer vistoria à Câmara Municipal, para verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste Regulamento e demais legislação aplicável.

5 - Sempre que, na vistoria das unidades móveis de venda de pão e produtos afins, se verifique a existência de anomalias, ao requerente será fixado um prazo razoável, para a correção das mesmas.

6 - O manuseamento de pão e produtos afins deve efetuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto direto.

7 - Ao pessoal afeto à distribuição e venda de pão e produtos afins, é proibido:

a) Dedicar-se a qualquer outra atividade em simultâneo, que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar nos locais de venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.

8 - Para efeitos do referido na alínea c) do número anterior, considera-se utilização de vestuário adequado o uso de bata branca ou outra cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta atividade.

Artigo 39.º

Comércio de pescado

1 - A venda de pescado efetua-se em regime de venda ambulante pelos lugares de trânsito de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - A venda ambulante de pescado só é permitida desde que estejam asseguradas todas as condições higio-sanitárias de conservação e salubridade no seu transporte, exposição e venda.

3 - A venda de pescado e seus produtos só pode efetuar-se em veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito.

4 - As embalagens utilizadas no transporte e venda de peixe fresco serão constituídas por material rígido, quando possível isolante, não tóxico, não deteriorável, pouco absorvente da humidade e com as superfícies internas duras e lisas.

5 - Os veículos e unidades móveis utilizadas para a venda de peixe devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição «transporte e venda de peixe».

6 - Os veículos não podem ser utilizados para outros fins.

7 - Os veículos de venda de pescado estão sujeitos a vistoria para verificação das condições higio-sanitárias feita por veterinário municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

Artigo 40.º

Comércio de carne e de produtos à base de carne

1 - A venda ambulante de carnes e seus produtos similares poderá ser efetuada, mediante recurso a unidades móveis, nas condições referidas no Decreto-Lei 368/88, de 15 de outubro, no Decreto-Lei 147/2006, de 31 de julho e disposições do presente Regulamento e demais legislação em vigor, nas localidades em que não exista nenhum estabelecimento de talho.

2 - Os veículos de venda de carne e de produtos à base de carne estão sujeitos a vistoria para verificação das condições higio-sanitárias feita por veterinário municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

Artigo 41.º

Comércio de animais

1 - Os feirantes que comercializem animais estão obrigados ao cumprimento das disposições previstas no Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, bem como o cumprimento das disposições previstas no Decreto-Lei 315/2003 de 17 de dezembro, relativamente às condições de alojamento, estruturas e equipamentos adequados à carga e descarga de animais em meios de transporte.

2 - Só é possível a comercialização dos animais referidos no número anterior se o recinto da feira, no que concerne às infraestruturas, cumprir os requisitos impostos pela legislação específica.

Artigo 42.º

Comércio de castanhas, pipocas e algodão doce

1 - A venda ambulante em unidades móveis, designadamente veículos automóveis ligeiros ou pesados de mercadorias, reboque, semirreboque, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou outras unidades similares adequadas, que tenham por objeto a venda de castanhas assadas, pipocas e algodão doce, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito.

2 - A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis, quando os requisitos de higiene, salubridade e dimensões sejam adequadas à atividade comercial e ao local de venda, de acordo com os requisitos técnico-funcionais e higio-sanitários constantes do presente regulamento e demais legislação em vigor para o tipo de venda em causa.

3 - Os proprietários das unidades móveis são obrigados a sujeitar estes meios de venda a verificação das condições higio-sanitários por parte das autoridades competentes que, a emitir parecer negativo, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

Artigo 43.º

Instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas

A prestação de serviços de restauração e ou bebidas em instalações móveis ou amovíveis localizadas nas feiras está sujeita ao procedimento previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 44.º

Produtos de venda proibida

1 - Nas feiras realizadas no Município é proibida a venda dos seguintes, referidos no artigo 19.º da Lei 42/2008, de 10 de março de 2008, nomeadamente:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas, preparados com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d ) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonadores;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f ) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo.

2 - É proibido a venda ambulante dos produtos referidos na lista anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, com a alteração introduzida pela Portaria 1059/81, de 15 de dezembro, nomeadamente:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis, salvo se for observado o disposto no Decreto-Lei 368/88, de 15 de outubro;

b) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais, quando vendidas nas suas embalagens de origens;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d ) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;

f ) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações elétricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

l ) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

p) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas de banco.

3 - Para além dos produtos constantes da listagem referida no n.º 1 a Câmara Municipal pode proibir a venda de outros produtos que sejam desadequados à natureza da feira ou às condições específicas do recinto onde aquela se realiza.

CAPÍTULO VII

Delegação nas freguesias

Artigo 45.º

Delegação de competências

As competências municipais de gestão das feiras previstas no presente regulamento, podem ser delegadas nas juntas de freguesia interessadas, mediante a celebração de protocolo, onde figurem todos os direitos e obrigações de ambas as partes, os meios financeiros, técnicos e humanos e as matérias objeto de delegação, como consta dos artigos 13.º e 15.º alínea e) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, conjugados com os artºs 37.º e 66.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações vigentes.

Artigo 46.º

Protocolo

Os protocolos celebrados vigoram durante o respetivo mandato, enquanto os titulares dos órgãos delegante e delegado se mantiverem em funções.

CAPÍTULO VIII

Taxas

Artigo 47.º

Atos sujeitos ao pagamento de taxas

1 - É devido o pagamento de taxas:

a) Ocupação do espaço de venda na feira/ ocupação de lugar de terrado;

b) Emissão de cartão de venda ambulante;

c) Renovação do cartão de vendedor ambulante;

d ) Ocupação de espaço público para a Venda Ambulante/ Ocupação de Via Pública;

e) Licença para realização de feira por entidades privadas;

f ) Vistoria da Autoridade Veterinária Municipal.

2 - O valor das taxas a cobrar é o fixado na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Taxas do Município do Cadaval.

Artigo 48.º

Pagamento das taxas

1 - O prazo de pagamento da taxa de ocupação do espaço de venda nas feiras ou pela ocupação ocasional do espaço de venda é feita antecipadamente ou no dia da atribuição.

2 - As taxas cobradas pela emissão de Cartões ou Títulos são pagas no momento em que aqueles são levantados.

3 - O pagamento das taxas é efetuado junta do Balcão Único da Câmara Municipal, ou ao trabalhador municipal, devidamente mandatado para tal.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e sanções

Artigo 49.º

Fiscalização

1 - A fiscalização é da competência da Câmara Municipal do Cadaval e demais entidades fiscalizadoras definidas por lei.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Câmara Municipal fiscalizar o exercício da atividade de venda ambulante e a de feirante, nos termos previstos na respetiva legislação, bem como o cumprimento do presente regulamento.

3 - Sempre que, no exercício das suas funções, o trabalhador municipal, tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deve participar a esta a respetiva ocorrência.

Artigo 50.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, constitui contraordenação punível com coima a violação do disposto no presente Regulamento.

2 - Constitui contraordenação punível com a coima de (euro) 25 a (euro) 500:

a) Não ser portador, no momento, ou recusar-se a exibir às autoridades o cartão de feirante ou vendedor ambulante, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;

b) Não ser portador ou recusar -se a exibir às autoridades os documentos referidos no n.º 1 do artigo 11.º;

c) As infrações ao presente regulamento que não estejam tipificadas nos números seguintes.

3 - Constitui contraordenação punível com a coima de (euro) 250 a (euro) 1500:

a) O exercício das atividades sem licença de feirante e vendedor ambulante, em violação do artigo do artigo 4.º;

b) A utilização dos cartões de feirante e de vendedor ambulante por violação do seu caráter pessoal e intransmissível, conforme previsto no n.º 3 do artigo 7.º;

c) A falta de afixação de letreiros, etiquetas ou listas de preços, e prestar falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos, em violação dos n.os 1.º, 3.º e 4.º do artigo 9.º;

d ) A falta de aferição dos instrumentos de medição, conforme disposto no artigo 10.º;

e) O incumprimento dos deveres de feirante e de vendedor ambulante, em violação dos artigos 19.º e 20.º;

f ) A venda em locais interditos em violação do artigo 34º;

g) O incumprimento dos horários, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º e n.º 1 do artigo 35.º;

h) O não cumprimento do disposto artigo 28.º quanto à limpeza de cada espaço de venda, após o período de utilização;

i) O não cumprimento do disposto no artigo 36.º;

j) A venda de qualquer dos produtos ou artigos mencionados no artigo 44.º

4 - Constitui contraordenação punível com a coima de (euro) 750 a (euro) 2500:

a) A realização de Feiras por entidades Privadas em violação do disposto no artigo 30.º;

b) A violação das condições específicas de venda conforme disposto nos artigos 37.º a 42.º;

5 - Ao processo de contraordenação aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua versão atual.

6 - O produto das coimas e sanções acessórias reverte integralmente para a Câmara Municipal, exceto se noutra legislação, de valor superior, se dispuser de forma diferente.

7 - A tentativa e a negligência são puníveis.

8 - No caso de o infrator ser pessoa coletiva, os limites das coimas são elevadas para o dobro, sem ultrapassar o limite legalmente admissível.

Artigo 51.º

Sanções acessórias

1 - Nas infrações cometidas no exercício da atividade de venda ambulante, pode ser aplicada a sanção acessória da apreensão de bens a favor do Município nas seguintes situações:

a) Exercício da atividade sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio;

c) Exercício da atividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

2 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente pode ser aplicado ao feirante as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de mercadorias;

b) Privação do direito de participar nas feiras do Município pelo período máximo de 2 anos;

c) Perda do direito de ocupar o espaço de venda atribuído na feira em que foi cometida a infração.

3 - Os bens apreendidos serão depositados sob ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º

Delegação e subdelegação de competências

Os atos previstos no presente Regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no presidente de Câmara com faculdade de subdelegação deste nos vereadores ou no pessoal dirigente, com exceção da criação, alteração ou extinção de locais fixos e locais proibidos para a venda ambulante.

Artigo 53.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-á os Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio e o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, nas suas atuais redações, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas, erros e omissões suscitadas pelo presente Regulamento serão analisadas, decididas e supridas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, havendo lugar a recurso do mesmo para a Câmara Municipal.

Artigo 54.º

Normas transitórias

1 - Os cartões para o exercício da venda ambulante existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento ficam sujeitos às disposições nele previstas, devendo a sua regularização processar-se com a sua renovação.

Artigo 55.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Mercado e Feiras do Município do Cadaval, aprovado em Assembleia Municipal a 30 de maio de 1987, na parte ainda em vigor.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento carece de aprovação pela Assembleia Municipal e entra em vigor 30 dias após a respetiva publicação nos termos legais.

ANEXO I

Planta

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de cartão

(modelo a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)

Em conformidade com o modelo imposto pelo n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, adaptado às alterações legislativas subsequentes.

(ver documento original)

205758261

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1312020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 132/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece a obrigatoriedade de dupla indicação de preços em euros e em escudos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-26 - Portaria 378/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 42/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a rever o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais em matéria de taxas e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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