de 30 de Dezembro
O Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro (revisão do regime de carreiras), visando introduzir mais justiça relativa no regime de carreiras da Administração Pública, procedeu à sua revisão mediante, designadamente, a extinção e ou fusão de carreiras, a sua estruturação e enquadramento indiciário.O n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei prevê a sua aplicação à administração local, com as adaptações que lhe vierem a ser introduzidas por decreto-lei, o que o presente diploma visa concretizar, tendo em atenção as especificidades da administração local.
As soluções consagradas, reflectindo o quadro balizado naquele texto legal e o contributo das organizações representativas dos trabalhadores da administração local, consubstanciam-se na valorização de algumas carreiras, na extinção das que na perspectiva da modernização se consideram esvaziadas de sentido, na criação de outras e na flexibilização dos mecanismos de gestão dos recursos humanos.
Foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e as organizações representativas dos trabalhadores da administração local.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplica-se na administração local com as adaptações constantes do presente diploma.2 - O presente diploma aplica-se na administração local das Regiões Autónomas, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por diploma regional adequado, as necessárias adaptações.
Artigo 2.º
Carreira técnica superior - médico
A carreira técnica superior - médico só pode ser criada nos municípios com 400 ou mais trabalhadores.
Artigo 3.º
Carreira técnica
1 - A área de recrutamento para a categoria de técnico principal é ainda alargada aos tesoureiros especialistas posicionados nos escalões 4, 5 e 6, possuidores do 11.º ano de escolaridade ou equivalente, desde que habilitados com formação adequada.2 - A área de recrutamento para a categoria de técnico de 1.ª classe é ainda alargada aos tesoureiros especialistas posicionados nos escalões 1, 2 e 3 e aos tesoureiros principais, em todos os casos possuidores do 11.º ano de escolaridade ou equivalente, desde que habilitados com formação adequada.
Artigo 4.º
Carreira de fiscal municipal
1 - O recrutamento para as categorias da carreira de fiscal municipal faz-se de acordo com as seguintes regras:a) Fiscal municipal especialista principal e especialista, de entre, respectivamente, as categorias de especialista e principal com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
b) Fiscal municipal principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, as categorias de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;
c) Fiscal municipal de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade e um curso específico a ministrar pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica.
2 - A duração, o conteúdo curricular, os critérios de avaliação e o regime de frequência do curso a que se refere a alínea c) do número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
3 - Durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o recrutamento para a categoria de fiscal municipal de 2.ª classe pode efectuar-se de entre indivíduos com o 12.º ano de escolaridade, aprovados em estágio de duração não inferior a seis meses.
4 - O estagiário é remunerado pelo índice 165.
Artigo 5.º
Chefe de secção
O recrutamento para a categoria de chefe de secção faz-se de entre assistentes administrativos especialistas, tendo preferência, em igualdade de classificação, os candidatos habilitados com o curso de administração autárquica e que tenham frequentado, com aproveitamento, o curso de aperfeiçoamento profissional para chefe de secção, organizado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica.
Artigo 6.º
Carreira de assistente administrativo
As referências feitas nos artigos 20.º , 21.º , 22.º , 46.º e 48.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, à carreira de oficial administrativo e respectivas categorias consideram-se reportadas à carreira de assistente administrativo e correspondentes categorias.
Artigo 7.º
Carreira de tesoureiro
1 - A carreira de tesoureiro desenvolve-se pelas categorias de especialista, principal e tesoureiro.2 - O recrutamento para as categorias da carreira de tesoureiro obedece às seguintes regras:
a) Tesoureiro especialista, de entre tesoureiros principais com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Bom e de entre chefes de secção;
b) Tesoureiro principal, de entre tesoureiros com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Bom, assistentes administrativos especialistas, independentemente do tempo de serviço, e assistentes administrativos principais com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Bom;
c) Tesoureiro, de entre assistentes administrativos principais, independentemente do tempo de serviço, e assistentes administrativos com, pelo menos, três anos na categoria.
3 - A categoria de tesoureiro especialista apenas pode ser criada nos municípios cuja média aritmética das receitas dos últimos cinco anos seja igual ou superior a 12 500 vezes o valor do índice 100 da escala remuneratória do regime geral da função pública e nos serviços municipalizados do grupo I.
Artigo 8.º
Carreiras de tráfego fluvial
1 - São criadas as carreiras de mestre de tráfego fluvial, de motorista prático de tráfego fluvial e de marinheiro de tráfego fluvial, cujos conteúdos funcionais são os constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.2 - O recrutamento para ingresso em cada uma das carreiras referidas no número anterior faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos especiais decorrentes do exercício da actividade de marítimo, designadamente os respeitantes à inscrição marítima.
3 - A progressão nos escalões das carreiras de mestre de tráfego fluvial, de motorista prático de tráfego fluvial e de marinheiro de tráfego fluvial faz-se de acordo com as regras definidas na lei geral para a progressão nas carreiras horizontais.
4 - Os funcionários que têm vindo a desempenhar funções correspondentes aos conteúdos funcionais das carreiras ora criadas transitam para a correspondente carreira, para o escalão a que corresponda, na estrutura da nova carreira, remuneração igual ou, se não houver coincidência, remuneração imediatamente superior, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos especiais decorrentes do exercício da actividade de marítimo.
Artigo 9.º
Carreira de cozinheiro
1 - A carreira de cozinheiro desenvolve-se pelas categorias de principal e de cozinheiro.2 - O recrutamento para a categoria de cozinheiro principal faz-se de entre cozinheiros com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Bom.
3 - O recrutamento para a categoria de cozinheiro faz-se de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
4 - A carreira de cozinheiro é vertical.
5 - Só pode ser criado um lugar de cozinheiro principal quando estejam previstos no quadro de pessoal quatro lugares de cozinheiro.
Artigo 10.º
Carreira de revisor de transportes colectivos
Para além do previsto no n.º 13 do artigo 42.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o recrutamento para a carreira de revisor de transportes colectivos pode ainda efectuar-se de entre motoristas de transportes colectivos posicionados no 3.º escalão ou superior.
Artigo 11.º
Encarregado de brigada dos serviços de limpeza
ou de limpa-colectores
1 - São criadas as categorias de encarregado de brigada dos serviços de limpeza e de encarregado de brigada de limpa-colectores, cujo recrutamento é feito, respectivamente, de entre cantoneiros de limpeza e limpa-colectores com seis anos na categoria classificados de Bom.2 - Só podem ser criadas as categorias de encarregado de brigada dos serviços de limpeza e de encarregado de brigada de limpa-colectores quando se verifique a necessidade de supervisionar, pelo menos, 10 profissionais do sector.
3 - São extintas as categorias de capataz dos serviços de limpeza e de capataz de limpa-colectores.
4 - Os funcionários providos nas categorias de capataz dos serviços de limpeza e de capataz de limpa-colectores transitam, respectivamente, para as categorias de encarregado de brigada dos serviços de limpeza e de encarregado de brigada de limpa-colectores.
Carreiras de pessoal operário
1 - A área de recrutamento para a categoria de operário semiqualificado é alargada aos funcionários das carreiras de pessoal auxiliar, desde que possuidores de formação adequada.2 - São extintas as categorias de mestre das carreiras de operário qualificado e semiqualificado.
3 - Os funcionários providos na categoria de mestre das carreiras de operário qualificado e semiqualificado transitam para a categoria de encarregado da carreira de operário qualificado.
Artigo 13.º
Escalas salariais
1 - As escalas salariais das carreiras e categorias de regime geral e das carreiras e categorias específicas constam, respectivamente, dos anexos II e III ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.2 - As escalas salariais das carreiras e categorias específicas para vigorarem no ano de 1998 constam do anexo III-A ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 14.º
Chefes de repartição
1 - Em caso de reestruturação dos serviços, devem os lugares de chefe de repartição ser extintos nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.2 - As reclassificações operadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, não prejudicam o recrutamento, nos termos da lei, para directores de serviços, chefes de divisão e cargos equiparados, previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Local.
3 - Os chefes de repartição reclassificados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, podem ser opositores a concursos para chefes de divisão municipal, nos termos da lei, durante o período de três anos a contar da data da reclassificação.
4 - Transitoriamente, o recrutamento para chefe de repartição, para além do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, faz-se ainda, mediante concurso, de entre:
a) Tesoureiros especialistas e tesoureiros principais, respectivamente, com, pelo menos, três e cinco anos de serviço na categoria classificados de Muito bom;
b) Chefes de serviço de cemitério e chefes de serviços de teatro com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias classificados de Muito bom;
c) Assessores autárquicos.
Artigo 15.º
Extinção da carreira de adjunto de tesoureiro
1 - É extinta a carreira de adjunto de tesoureiro.
2 - Os funcionários providos em lugares da carreira de adjunto de tesoureiro transitam para a categoria de assistente administrativo nos termos aplicáveis à transição dos escriturários-dactilógrafos definida no Decreto-Lei 22/98, de 9 de Fevereiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o condicionamento de acesso na carreira de oficial administrativo estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 22/98, de 9 de Fevereiro, reporta-se à categoria de assistente
Artigo 16.º
Extinção da categoria de encarregado de pessoal doméstico
1 - É extinta a categoria de encarregado de pessoal doméstico.
2 - Os funcionários integrados na categoria de encarregado de pessoal doméstico transitam para a categoria de encarregado de pessoal auxiliar.
Artigo 17.º
Transições
1 - A transição dos funcionários integrados na carreira de tesoureiro faz-se de acordo com as seguintes regras:a) Os tesoureiros principais transitam para a categoria de especialista;
b) Os tesoureiros de 1.ª classe transitam para a categoria de principal;
c) Os tesoureiros de 2.ª e 3.ª classes transitam para a categoria de tesoureiro.
2 - A transição dos tesoureiros principais para a categoria de especialista, bem como a dos chefes de serviço de teatro, dos chefes de serviço de cemitério, dos chefes de serviço de turismo em município urbano de 1.ª ordem e outros municípios que sejam sede de zonas de jogo e dos chefes de serviço de turismo faz-se nos seguintes termos:
a) Os dos 1.º e 2.º escalões transitam para o 1.º escalão;
b) Os do 3.º escalão transitam para o 2.º escalão;
c) Os do 4.º escalão transitam para o 3.º escalão.
3 - A transição dos funcionários providos nas categorias das carreiras de conselheiro de consumo, técnico-adjunto de informação de tráfego de aeródromo, agente de informação de tráfego de aeródromo, monitor de museus e assistente de conservador de museus faz-se, com as devidas adaptações, de acordo com as regras previstas no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, designadamente no n.º 2 do artigo 23.º , para as correspondentes carreiras técnico-profissionais, níveis 4 e 3.
4 - A transição dos fiscais municipais faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Os coordenadores transitam para a categoria de especialista;
b) Os fiscais municipais principais, de 1.ª e de 2.ª classes transitam, respectivamente, para as categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes da nova carreira.
5 - A transição dos funcionários integrados na carreira de solicitador faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Os dos 1.º ,2.º e 3.º escalões transitam para o 2.º escalão;
b) Os do 4.º escalão transitam para o 3.º escalão;
c) Os dos 5.º e 6.º escalões transitam para o 4.º escalão.
Artigo 18.º
Contagem de tempo de serviço
Aos actuais tesoureiros de 2. a classe o tempo de serviço prestado nas categorias de 2.ª e 3.ª classes conta, para efeitos de promoção, como prestado na categoria de tesoureiro.
Artigo 19.º
Situações especiais
Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes antes da publicação do presente diploma e que violem os princípios da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos, sob proposta do órgão a quem compete a gestão do pessoal, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Alteração dos quadros de pessoal
Os quadros de pessoal consideram-se automaticamente alterados nos seguintes termos:a) A dotação de tesoureiro especialista corresponde à de tesoureiro principal;
b) A dotação de tesoureiro principal corresponde à de tesoureiro de 1.ª classe;
c) A dotação de tesoureiro corresponde à soma dos lugares de tesoureiro de 2.ª e de 3.ª classes;
d) As dotações de encarregado de brigada dos serviços de limpeza e de encarregado de brigada de limpa-colectores correspondem, respectivamente, às de capataz dos serviços de limpeza e de capataz de limpa-colectores;
e) A dotação de encarregado de pessoal auxiliar corresponde à soma dos lugares de encarregado de pessoal auxiliar e de encarregado de pessoal doméstico;
f) A dotação de encarregado da carreira de operário qualificado corresponde à soma dos lugares de encarregado e de mestre das carreiras de operário qualificado e semiqualificado.
Artigo 21.º
Formação
A formação a que se referem os artigos 3.º e 12.º do presente diploma é definida nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 22.º
Salvaguarda de expectativas decorrentes de requisitos habilitacionais
O estabelecimento de habilitações literárias e profissionais mais exigentes para ingresso nas carreiras de tesoureiro e fiscal municipal, nos termos deste diploma, não prejudica o acesso e a intercomunicabilidade dos funcionários já integrados nas mesmas.
Artigo 23.º
Transições em 1999
As transições para 1999 a que se reporta o presente diploma efectuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
Artigo 24.º
Carreiras e categorias a extinguir
É proibido o recrutamento para lugares de carreiras e categorias legalmente consideradas a extinguir quando vagarem.
Artigo 25.º
Revogações
São revogados:a) Os artigos 7.º , 13.º , 19.º , 24.º , 31.º , 34.º , 36.º , 37.º , 39.º, 47.º e 48.º, n.º 2, do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho;
b) Os artigos 21.º ,n.ºs 11 e 12, e 42.º n.ºs 8 e 15, do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;
c) O artigo 10.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 406/82, de 17 de Setembro.
Artigo 26.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, bem como nos n.ºs 2 a 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Os artigos 8.º e 9.º e o anexo III previsto no n.º 1 do artigo 13.º entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º )
Ao pessoal integrado nas carreiras de mestre de tráfego fluvial, de motorista prático de tráfego fluvial e de marinheiro de tráfego fluvial incumbe, genericamente:Mestre de tráfego fluvial. - Responde pela embarcação de tráfego local onde presta serviço, na área da capitania do porto onde é efectuado o tempo de embarcação.
Executa o expediente relacionado com o funcionamento da embarcação, nomeadamente elaborando requisições de materiais sobresselentes e registando em boletins e mapas elementos de execução dos serviços.
Motorista prático de tráfego fluvial. - Coadjuva e substitui o mestre de tráfego fluvial nas suas faltas e impedimentos.
Para além de conduzir a embarcação, auxilia o mestre em todos os trabalhos para os quais seja solicitada a sua colaboração.
Marinheiro de tráfego fluvial. - Executa tarefas inerentes ao serviço de convés, a navegar ou em cais, subordinadas ao nível da sua competência técnica.
Efectua manobras de amarração, fundeamento, recepção, recolha e passagem de cabos de reboque, executa trabalhos de mancaria, conservação e limpeza da unidade, necessários à manutenção e bom funcionamento de todos os apetrechos da embarcação. Dá informações aos passageiros relacionadas com o percurso e arrumação de eventuais veículos e bagagens.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º )
(Ver quadro no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º )
(Ver quadro no documento original)
ANEXO III-A
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º )
(Ver quadro no documento original)