de 3 de Fevereiro
Do ponto de vista da gestão dos recursos humanos da Administração Pública, reconhece-se que os serviços ou organismos desconcentrados da administração central e as autarquias locais se defrontam com carências de pessoal - sobretudo daquele que possui maiores qualificações habilitacionais e profissionais - para responderem cabalmente às solicitações do desenvolvimento económico e social das regiões e populações que servem.A ausência de boas condições económicas, sociais e culturais num grande número de municípios torna aconselhável a adopção de incentivos, por um lado, motivadores da deslocação para zonas periféricas daquele pessoal e, por outro, exequíveis na perspectiva da Administração na actual conjuntura económica.
Os incentivos previstos são de natureza pecuniária e não pecuniária, prevendo-se a sua graduação em função de zonas com diferentes níveis de qualidade de vida e poder atractivo, segundo o regime a estabelecer em diploma regulamentar.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela Lei 14/83, de 25 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - O presente diploma define os princípios gerais informadores de atribuição, comutativa ou isolada, de subsídio de deslocação e incentivos para a fixação na periferia ao pessoal dirigente, técnico superior, técnico e técnico-profissional que transite para serviços ou organismos desconcentrados da administração central e para as autarquias locais.2 - Não é abrangido por este decreto-lei o pessoal docente e o pessoal integrado nas carreiras médicas, de enfermagem e de administração hospitalar.
Artigo 2.º
(Subsídio de deslocação)
O subsídio de deslocação visa compensar o pessoal deslocado das despesas emergentes da mudança de residência para a periferia e consiste em abono pecuniário para:a) A cobertura das despesas de viagem do próprio e do respectivo agregado familiar;
b) O transporte e seguro de móveis e bagagens.
Artigo 3.º
(Incentivos de natureza pecuniária para a fixação na periferia)
1 - São incentivos de natureza pecuniária o subsídio para a fixação na periferia e o subsídio de residência.
2 - O subsídio para a fixação na periferia corresponde a um único abono a atribuir no momento da deslocação, calculado em função do vencimento base mensal, do qual será múltiplo, variando o seu montante em função da classificação da zona, nos termos deste diploma.
3 - O subsídio de residência é atribuído sempre que não seja possível - ao Estado ou às autarquias locais - facultar casa ao pessoal deslocado.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se vencimento base aquele que pela tabela de vencimentos corresponde à letra pela qual seja remunerado o funcionário ou agente ou o que decorre da tabela autónoma das chefias.
5 - Não beneficiam dos subsídios previstos neste artigo, na totalidade ou em parte, em termos a regulamentar, os funcionários e agentes que se encontrem abrangidos por regimes remuneratórios especiais.
(Incentivos de natureza não pecuniária)
1 - Os incentivos de natureza não pecuniária abrangem:
a) A garantia da transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges, bem como da inscrição dos mesmos, sem observância do números clausus, para os casos relativos à fixação em áreas de extrema periferia (zona C);
b) A preferência de colocação do cônjuge funcionário ou agente em serviço ou organismo sito na localidade de trabalho do funcionário integrado ou deslocado transitoriamente para a periferia ou no concelho ou concelhos limítrofes daquela localidade;
c) A preferência a atribuir ao cônjuge não funcionário, em caso de igualdade de classificação obtida em concurso, face aos demais candidatos não vinculados à função pública, no ingresso para serviço ou organismo sito no local de trabalho do funcionário integrado ou deslocado transitoriamente para a periferia ou no concelho ou concelhos limítrofes daquele local.
2 - A colocação do cônjuge funcionário ou agente ao abrigo da alínea b) do número anterior não carece da concordância do membro do Governo que tutele o serviço de origem, devendo, porém, ser-lhe comunicada atempadamente.
3 - Nos casos de deslocação por interesse público previstos no artigo 9.º do presente decreto-lei, é garantida a colocação do cônjuge funcionário ou agente em serviço ou organismo sito na localidade de trabalho do funcionário deslocado, mediante transferência ou requisição, sendo-lhe aplicável o regime previsto no número anterior.
Artigo 5.º
(Graduação dos incentivos de natureza pecuniária para a fixação na periferia)
A graduação dos incentivos de natureza pecuniária a atribuir pode variar em função da localização dos serviços ou organismos.
Artigo 6.º
(Definição das zonas)
Para efeitos do disposto no presente diploma são consideradas no território do continente 3 zonas, com diferentes níveis de qualidade de vida e poder atractivo, segundo as seguintes designações:Zona A - Zona de reduzida periferia;
Zona B - Zona de média periferia;
Zona C - Zona de extrema periferia.
Artigo 7.º
(Condições para a atribuição dos incentivos)
A atribuição dos incentivos para a fixação na periferia ao pessoal referido no artigo 1.º depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Exercício de funções em regime de tempo completo;
b) Exercício de funções em regime de exclusividade.
Artigo 8.º
(Período de garantia e sanções)
1 - A atribuição dos incentivos para a periferia obriga ao exercício de funções nos serviços referidos no artigo 1.º por períodos mínimos a fixar nos termos da regulamentação a este diploma.2 - A inobservância dos períodos de garantia a fixar nos termos do número anterior ou das condições previstas no artigo 7.º implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio para a fixado na periferia.
Artigo 9.º
(Colocação por interesse público)
1 - A deslocação por transferência ou destacamento do pessoal abrangido por este diploma para serviços desconcentrados do respectivo departamento ministerial é obrigatória, devendo o despacho que a determine ter em conta a existência de candidatos no próprio serviço, ou inscritos para transferência na Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública.2 - Aquele despacho deverá enunciar os factos que determinam a deslocação, referir o resultado da consulta à Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública e atender, sucessivamente, aos seguintes critérios:
a) Adequação ao posto de trabalho;
b) Situação familiar;
c) Menor antiguidade na função pública, na carreira e na categoria.
3 - A recusa de deslocação para a periferia, não aceite como fundamentada, considera-se grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, para efeitos disciplinares.
Artigo 10.º
(Regulamentação)
Por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública serão estabelecidos:a) O regime e as condições de atribuição dos subsídios e incentivos previstos;
b) O valor ou valores de cada subsídio, quando for caso disso;
c) Os municípios a integrar cada uma das zonas;
d) Os períodos mínimos referidos no n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 11.º
(Inacumulabilidade de abonos)
O pessoal abrangido pelo presente diploma e que beneficie do regime de incentivos previsto não pode, cumulativamente, auferir ajudas de custo, salvo nas situações que a elas dêm lugar nos termos legais.
Artigo 12.º
(Conversão de abonos)
1 - Todos os abonos de ajudas de custo autorizados nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro, devem ser convertidos no subsídio de residência previsto no presente diploma.2 - Enquanto não se proceder à regulamentação prevista no artigo 10.º, fixa-se, exclusivamente para os efeitos deste artigo, o quantitativo de 10000$00 mensais como base de cálculo do abono da ajuda de custo a atribuir a partir do 91.º dia, efectuando-se a contagem dos dias, para esse efeito, por ano civil e seguida ou interpoladamente.
3 - Quando o período de deslocação exceder 90 dias mas não perfizer 1 mês completo, o abono será calculado na base de 1/30 da quantia referida no número anterior.
4 - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários ou agentes que sejam encarregados de inspecções, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares para a execução dos quais seja marcado um período superior a 90 dias ou que frequentem cursos ou estágios de duração pré-estabelecida.
Artigo 13.º
(Revogação)
1 - É revogado o Decreto-Lei 164/82, de 10 de Maio.2 - São revogados os n.os 2 e 3 do Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro.
Artigo 14.º
(Aplicação à administração regional autónoma)
O regime previsto neste diploma poderá ser aplicado às regiões autónomas, mediante diploma das respectivas assembleias regionais, que o regulamentará tendo em conta a realidade insular.
Artigo 15.º
(Vigência)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Maria Manuela Aguiar Dias Moreira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Joaquim Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia - António d'Orey Capucho - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.