de 21 de Junho
O Decreto-Lei 407-B/75, de 30 de Julho, estabeleceu os regimes de indisponibilidade e contrôle estadual sobre a produção de cortiça amadia extraída ou a extrair na campanha de 1975 de que fossem proprietários pessoas singulares, sociedades ou pessoas colectivas, ainda que de utilidade pública, sujeitas ou abrangidas por medidas de nacionalização (expropriação) no âmbito da Reforma Agrária e que, independentemente de tal condição, obtivessem no ciclo usual de nove ou dez anos mais de 25000 arrobas de cortiça.Os regimes de indisponibilidade e contrôle consagrados vieram a ser regulamentados pelo despacho ministerial conjunto de 17 de Outubro de 1975. Pelo Decreto-Lei 521/76, de 5 de Julho, e despacho conjunto subsequente de 17 de Agosto, a aplicação dos esquemas instituídos foi alargada às campanhas dos anos de 1976 e seguintes.
Entende o Governo ser necessário introduzir alterações aos esquemas de contrôle e eliminar o regime de indisponibilidade, uma vez que a situação concreta actual se apresenta estruturalmente diferenciada da que originou as medidas que por este diploma se revêem.
A preocupação do Governo no que respeita a este importante sector não se limita, porém, aos aspectos anteriormente focados.
Portugal é, como se sabe, o primeiro produtor mundial de cortiça, e no conjunto dos produtos de exportação portuguesa a cortiça atinge valores dos mais significativos.
Seria, por isso, imperdoável incúria se o Governo não providenciasse sobre o seu fomento e não assegurasse nos mercados estrangeiros uma presença permanente e altamente qualificada, estimulando, por negligência, o aparecimento de sucedâneos que, a médio prazo, poderiam relegar a cortiça para o mundo das coisas sem préstimo económico.
Ocorre, ainda, que, por via das acções de reforma agrária, o Estado é hoje proprietário de grande número de explorações, englobando a maior parte do nosso montado de sobro, na sua directa administração ou na posse útil e gestão de colectivos de trabalhadores, cooperativas, agricultores ou empresários individuais, devendo extrair dessa circunstância as inerentes vantagens sociais e económicas, criando estruturas que propiciem a distribuição equitativa dos benefícios pelo maior número de trabalhadores e agricultores e que defendam o sector corticeiro.
Paralelamente à linha de crédito que o Governo institui por intermédio do Banco de Portugal para facilitar aos produtores a extracção da cortiça, previne-se neste diploma a recuperação desses créditos, por forma eficiente e cómoda para os devedores e não onerosa para os outros intervenientes.
Alinham-se também disposições que permitirão a amortização de outros créditos concedidos a proprietários de cortiça que, nos termos da Lei da Reforma Agrária, venham a ser expropriados, garantindo-se-lhes sempre a percepção de um rendimento justo.
Não foram esquecidas soluções tendentes a obstar que se repitam as habituais graves distorções do mercado interno da cortiça, estabelecendo-se a regra da fixação anual dos preços mínimos de venda e consagrando-se, a par de medidas impulsionadoras do cumprimento das disposições editadas, sanções de natureza civil, penal e administrativa, para as infracções mais intensamente lesivas dos interesses a proteger.
Nestes termos, usando da autorização conferida pela Lei 16/77, de 25 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As operações de extracção, transporte e comercialização da cortiça amadia e secundeira dos montados de sobro dos prédios nacionalizados e expropriados ao abrigo da Lei da Reforma Agrária ou na situação prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 492/76, de 23 de Junho, são reguladas pelo presente diploma.
2. Não estão abrangidos pelo preceituado no número anterior os prédios ou partes de prédios que constituam reservas já demarcadas.
Art. 2.º - 1. Os órgãos ou entidades singulares ou colectivas, gestores em nome ou por conta própria ou alheia, de estabelecimentos agrícolas que contenham montado de sobro ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Cumprir as orientações dimanadas dos serviços competentes da Secretaria de Estado das Florestas, quanto a operações de extracção;
b) Submeter-se às inspecções ordenadas pelos serviços referidos na alínea anterior;
c) Proceder à extracção das cortiças, dando prioridade às mais antigas, desde que perfaçam pelo menos nove anos de criação, salvo se a Direcção-Geral dos Recursos Florestais autorizar por escrito a alteração de tal ordem de prioridade, quando razões técnicas ou económicas, devidamente comprovadas, o justifiquem;
d) Comunicar por carta registada com aviso de recepção ao Instituto dos Produtos Florestais as quantidades previsíveis, por idade de criação, da cortiça disponível para a extracção com a antecedência mínima de sessenta dias da data prevista para cada tirada;
e) Não efectuar nem permitir que se efectue o levantamento ou transporte de quaisquer quantidades de cortiça sem autorização escrita do Instituto dos Produtos Florestais.
2. Os intervenientes directos ou indirectos em negócios jurídicos que tenham por objecto a cortiça devem:
a) Reduzir a escrito todos os negócios jurídicos que tenham por objecto a cortiça;
b) Sendo adquirentes, entregar no Instituto dos Produtos Florestais e no centro regional de reforma agrária da zona onde se situa o prédio a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, no prazo de quinze dias a contar da celebração do negócio jurídico, o original do instrumento formalizante ou cópia devidamente assinada;
c) Sendo adquirentes, proceder ao pagamento e depósito pontual, nas datas dos respectivos vencimentos, das quantias a que se referem os artigos 8.º e 9.º, nos termos neles estabelecidos;
d) Não levantar ou transportar quaisquer quantidades de cortiça sem autorização escrita do Instituto dos Produtos Florestais.
3. Os órgãos ou entidades referidas no n.º 1 deste artigo deverão integrar as operações de extracção, transporte e comercialização de cortiça nas normas gerais de gestão e estruturação fundiária definidas pela Secretaria de Estado da Estruturação Agrária.
Art. 3.º É criada no Fundo de Fomento Florestal uma verba especial a constituir pelas receitas previstas neste diploma.
Art. 4.º - 1. Serão anualmente fixados preços mínimos de venda da cortiça, por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas.
2. Quando circunstâncias especiais o determinem, os preços mínimos poderão ser revistos a todo o tempo, sob proposta fundamentada da comissão permanente a que se refere o artigo 5.º 3. A fixação dos preços resultantes da revisão, nos termos do número precedente, será efectuada por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas.
Art. 5.º Junto do Gabinete do Secretário de Estado das Florestas, e sob directa orientação deste, funcionará uma comissão permanente de consulta e estudo sobre as questões decorrentes da extracção e da comercialização da cortiça, a qual terá a composição, a orgânica e a competência que forem estabelecidas por despacho do Secretário de Estado das Florestas, ouvido o Secretário de Estado da Estruturação Agrária.
Art. 6.º - 1. Dos documentos que formalizem negócios jurídicos cujo objecto seja cortiça constará obrigatoriamente o montante dos créditos concedidos para operações de descortiçamento ainda em dívida e a identificação das instituições de crédito que os concederam.
2. Para obtenção das informações referidas no número anterior deverão os contratantes consultar obrigatoriamente o centro regional de reforma agrária da zona onde se situa o prédio a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º Art. 7.º Os créditos para o descortiçamento concedidos por instituições nacionais gozam de privilégio creditório mobiliário especial sobre o produto a que respeitam ou o seu valor, graduado na ordem correspondente à alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, a seguir aos créditos do Estado por impostos.
Art. 8.º - 1. Os adquirentes de partidas de cortiça oneradas nos termos do artigo 7.º respondem pelos respectivos créditos para descortiçamento perante os credores, solidariamente com os alienantes, até ao limite dos valores daquelas.
2. Quando houver recurso ao crédito agrícola de emergência para a finalidade a que se refere o número anterior, compete ao centro regional de reforma agrária da zona respectiva o contrôle da utilização de mão-de-obra.
Art. 9.º - 1. Os adquirentes de partidas de cortiça ficam obrigados a depositar na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais, nos prazos estabelecidos no respectivo contrato, a totalidade do valor da cortiça adquirida ou, tendo respondido nos termos do artigo 8.º, do que remanescer.
2. Só o depósito referido no número anterior, ou o cumprimento da obrigação prevista no artigo 8.º, ou ambos, sendo caso disso, liberam o adquirente da obrigação do pagamento do preço.
3. Os depósitos a que se refere o n.º 1 vencem juros normais.
4. Os juros produzidos constituirão receita da verba especial prevista no artigo 3.º Art. 10.º - 1. Às quantias depositadas nos termos do artigo 9.º será dado pelo Instituto dos Produtos Florestais o seguinte destino:
a) 35% serão entregues à entidade alienante, na medida em que não tiver sido feito o pagamento a que se refere o artigo 8.º;
b) Se o prédio donde se extraiu a cortiça for nacionalizado ou expropriado, ou se achar na situação prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 492/76, de 23 de Junho, do remanescente, no valor correspondente às cortiças com idade legal à data em que cessou a posse do anterior possuidor, serão pagas as dívidas vencidas deste ao Estado ou a instituições de crédito nacionais, contraídas para fins agrícolas e relativas ao referido prédio;
c) Do remanescente do pagamento referido na alínea anterior, o valor correspondente às cortiças com idade legal à data em que cessou a posse do anterior possuidor será entregue a este ou a quem lhe haja sucedido;
d) Cumprindo o disposto nas alíneas anteriores, do remanescente, uma percentagem até 15% do total das quantias depositadas, a determinar por despacho do Secretário de Estado das Florestas, constituirá receita da verba especial a que se refere o artigo 3.º;
e) Do remanescente, quantia não superior à que foi atribuída nos termos da alínea seguinte, a determinar por despacho do Secretário de Estado da Estruturação Agrária, será depositada pelo Instituto dos Produtos Florestais à ordem do centro regional da reforma agrária da zona onde se situa o prédio a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e destinar-se-á ao pagamento das dívidas vencidas da entidade alienante ao Estado ou a instituições de crédito nacionais, contraídas para fins agrícolas, ou à regularização de débitos decorrentes de acções realizadas no âmbito da Reforma Agrária;
f) O remanescente será entregue à entidade alienante.
2. A quantia referida na alínea c) do número anterior será entregue ao destinatário logo que este, ou quem validamente o represente, houver declarado, sob compromisso de honra, que não é devedor nos termos da alínea b) do mesmo número.
3. A quantia referida na alínea f) do número anterior será entregue à entidade alienante logo que esta, ou quem validamente a represente, houver declarado, sob compromisso de honra, o montante por que é devedora nos termos da alínea e) do mesmo número.
Art. 11.º - 1. São proibidos o levantamento e trânsito de cortiça sem prévia autorização do Instituto dos Produtos Florestais.
2. A autorização a que se refere o número anterior só será concedida depois de feita prova bastante de terem sido cumpridas as obrigações impostas a adquirentes e alienantes pelo presente diploma.
Art. 12.º O Instituto dos Produtos Florestais poderá conceder a autorização referida no artigo 11.º, com dispensa do cumprimento das obrigações impostas neste diploma, desde que as quantidades de cortiça extraída, por tirada e unidade produtiva, não ultrapassem 5000 arrobas.
Art. 13.º O trânsito de cortiça só é permitido desde que o respectivo condutor seja portador de documento probatório da autorização concedida, respeitante ao transporte que efectua, sendo obrigado a exibi-lo quando lhe seja pedido por qualquer agente de autoridade.
Art. 14.º - 1. Toda a cortiça transportada sem que o respectivo condutor seja portador do documento a que se refere o artigo 13.º, ou que se recuse a exibi-lo, será apreendida e considerada perdida a favor do Estado.
2. O Instituto dos Produtos Florestais procederá à venda da cortiça a que se reporta o número anterior, bem como ao depósito do produto da venda.
Art. 15.º - 1. Aquele que, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, prestar declarações falsas comete o crime previsto e punido no artigo 242.º do Código Penal.
2. Os infractores às obrigações previstas no n.º 1 do artigo 2.º ficam sujeitos a multa até 2000000$00 e à perda da qualidade de beneficiário do crédito agrícola de emergência, se a ela tivessem direito.
3. Os infractores às obrigações impostas no n.º 2 do artigo 2.º ficam sujeitos às sanções seguintes:
a) Apreensão e perda da cortiça a favor do Estado;
b) Multa até 2000000$00;
c) Reembolso ao Estado do valor da cortiça que deveria ser apreendida, quando esta haja desaparecido ou tenha sido transformada.
Art. 16.º Os contratos já celebrados ou respeitantes a cortiça a extrair na campanha do corrente ano ou nos seguintes devem ser adaptados, por instrumento adicional, ao regime estabelecido neste diploma.
Art. 17.º Na campanha de 1977, a obrigação imposta na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º será cumprida nos trinta dias posteriores à entrada em vigor do presente diploma.
Art. 18.º - 1. As despesas decorrentes da execução do presente diploma serão suportadas pela verba especial a que se refere o artigo 3.º 2. O Secretário de Estado das Florestas fixará anualmente os montantes a atribuir às entidades oficiais intervenientes.
Art. 19.º O Secretário de Estado das Florestas fixará por portaria as normas sobre as modalidades de venda da cortiça, bem como as regras relativas ao formalismo e processo de concessão da autorização e do documento probatório referidos nos artigos 11.º e 13.º, ouvido o Secretário de Estado da Estruturação Agrária.
Art. 20.º Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, o Ministro da Agricultura e Pescas fixará anualmente por portaria a percentagem mínima ou máxima a extrair do total da cortiça com pelo menos nove anos de criação.
Art. 21.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
Art. 22.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e revoga os Decretos-Leis n.os 407-B/75, de 30 de Julho, e 521/76, de 5 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - António Carlos Ribeiro Campos.
Promulgado em 6 de Junho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.