Decreto-lei 521/76, de 5 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério da Agricultura e Pescas
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Fonte: Diário da República n.º 155/1976, Série I de 1976-07-05.
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Data:
1976-07-05
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Aplica à produção de cortiça amadia nos anos de 1976 e seguintes as disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 407-B/75, de 30 de Julho, que declara indisponível e submetida a contrôle estadual toda a produção de cortiça amadia extraída ou a extrair, nos termos usuais, na campanha de 1975.
Decreto-Lei 521/76
de 5 de Julho
Considerando que as circunstâncias não tornaram possível, até ao momento, que se elaborasse um novo estatuto jurídico da floresta que deveria substituir o contrôle estadual da cortiça instituído através do
Decreto-Lei 407-B/75, de 30 de Julho;
Considerando que a actual situação ao nível dos órgãos do poder e, designadamente, a próxima entrada em vigor da nova Constituição não aconselha que se antecipe uma solução de fundo para o problema;
Considerando a necessidade de continuar a acautelar os mesmos interesses que determinaram a instituição daquele contrôle;
Considerando ainda que, no essencial, a aplicação do esquema previsto no diploma referido deu satisfação aos objectivos que presidiram à sua concepção;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São aplicáveis com referência à produção de cortiça amadia dos anos de 1976 e seguintes as disposições estabelecidas no Decreto-Lei 407-B/75, de 30 de Julho.
Art. 2.º A eficácia de quaisquer actos e negócios já celebrados à data da entrada em vigor do presente diploma que tenham por objecto a cortiça abrangida pelo disposto no artigo anterior fica dependente de autorização a requerer pelos interessados aos Centros Regionais de Reforma Agrária, no prazo máximo de trinta dias a contar daquela data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - José Meneres Pimentel.
Promulgado em 21 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/05/plain-221486.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/221486.dre.pdf .
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Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1976-09-18 -
DESPACHO CONJUNTO
DD3285 -
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS;MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Determina que se aplique à produção de cortiça amadia dos anos de 1976 e seguintes as normas constantes do despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo de 17 de Outubro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 253, de 31 de Outubro de 1975.
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1976-09-18 -
Despacho Conjunto
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Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
Determina que se aplique à produção de cortiça amadia dos anos de 1976 e seguintes as normas constantes do despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo de 17 de Outubro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 253, de 31 de Outubro de 1975
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1977-06-21 -
Decreto-Lei
260/77 -
Ministério da Agricultura e Pescas
Determina que as operações de extracção, transporte e comercialização da cortiça amadia e secundeira dos montados de sobro dos prédios nacionalizados, expropriados ou expropriáveis ao abrigo da Lei da Reforma Agrária fiquem submetidos a controlo estadual.
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1982-12-13 -
Despacho Normativo
279/82 -
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Determina que sejam pagas pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária as importâncias comprovadamente em dívida aos proprietários por incumprimento do disposto nos Decretos-Leis n.os 407-B/75, de 30 de Julho, e 521/76, de 5 de Julho.
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1989-11-09 -
Despacho Normativo
101/89 -
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Estabelece disposições quanto à comercialização da cortiça de prédios nacionalizados ou expropriados no âmbito da reforma agrária.
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