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Decreto-lei 521/76, de 5 de Julho

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Sumário

Aplica à produção de cortiça amadia nos anos de 1976 e seguintes as disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 407-B/75, de 30 de Julho, que declara indisponível e submetida a contrôle estadual toda a produção de cortiça amadia extraída ou a extrair, nos termos usuais, na campanha de 1975.

Texto do documento

Decreto-Lei 521/76

de 5 de Julho

Considerando que as circunstâncias não tornaram possível, até ao momento, que se elaborasse um novo estatuto jurídico da floresta que deveria substituir o contrôle estadual da cortiça instituído através do Decreto-Lei 407-B/75, de 30 de Julho;

Considerando que a actual situação ao nível dos órgãos do poder e, designadamente, a próxima entrada em vigor da nova Constituição não aconselha que se antecipe uma solução de fundo para o problema;

Considerando a necessidade de continuar a acautelar os mesmos interesses que determinaram a instituição daquele contrôle;

Considerando ainda que, no essencial, a aplicação do esquema previsto no diploma referido deu satisfação aos objectivos que presidiram à sua concepção;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São aplicáveis com referência à produção de cortiça amadia dos anos de 1976 e seguintes as disposições estabelecidas no Decreto-Lei 407-B/75, de 30 de Julho.

Art. 2.º A eficácia de quaisquer actos e negócios já celebrados à data da entrada em vigor do presente diploma que tenham por objecto a cortiça abrangida pelo disposto no artigo anterior fica dependente de autorização a requerer pelos interessados aos Centros Regionais de Reforma Agrária, no prazo máximo de trinta dias a contar daquela data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - José Meneres Pimentel.

Promulgado em 21 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/05/plain-221486.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-30 - Decreto-Lei 407-B/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Declara indisponível e submetida a contrôle estadual toda a produção de cortiça amadia extraída ou a extrair, nos termos usuais, na campanha de 1975.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-18 - DESPACHO CONJUNTO DD3285 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS;MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO

    Determina que se aplique à produção de cortiça amadia dos anos de 1976 e seguintes as normas constantes do despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo de 17 de Outubro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 253, de 31 de Outubro de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-18 - Despacho Conjunto - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Determina que se aplique à produção de cortiça amadia dos anos de 1976 e seguintes as normas constantes do despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo de 17 de Outubro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 253, de 31 de Outubro de 1975

  • Tem documento Em vigor 1977-06-21 - Decreto-Lei 260/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que as operações de extracção, transporte e comercialização da cortiça amadia e secundeira dos montados de sobro dos prédios nacionalizados, expropriados ou expropriáveis ao abrigo da Lei da Reforma Agrária fiquem submetidos a controlo estadual.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-13 - Despacho Normativo 279/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Determina que sejam pagas pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária as importâncias comprovadamente em dívida aos proprietários por incumprimento do disposto nos Decretos-Leis n.os 407-B/75, de 30 de Julho, e 521/76, de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-09 - Despacho Normativo 101/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece disposições quanto à comercialização da cortiça de prédios nacionalizados ou expropriados no âmbito da reforma agrária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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