Despacho Conjunto DD3285, de 18 de Setembro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS;MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 220, de 18.09.1976, Pág. 2182
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Data:
1976-09-18
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Determina que se aplique à produção de cortiça amadia dos anos de 1976 e seguintes as normas constantes do despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo de 17 de Outubro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 253, de 31 de Outubro de 1975.
Despacho conjunto
Dada a necessidade de definir as medidas adequadas à efectivação do contrôle da cortiça amadia declarada indisponível pelo
Decreto-Lei 521/76, de 5 de Julho, por força do qual são aplicáveis à produção de cortiça amadia dos anos de 1976 e seguintes as disposições estabelecidas no
Decreto-Lei 407-B/75, de 30 de Julho, determina-se:
Que sejam aplicadas à produção de cortiça amadia dos anos de 1976 e seguintes as normas constantes do despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo de 17 de Outubro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 253, de 31 de Outubro de 1975.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 17 de Agosto de 1976. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, Reinaldo Vital Rodrigues, Secretário de Estado do Fomento Agrário. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Manuel Rodrigues Celeste, Secretário de Estado do Comércio Externo.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/18/plain-220905.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/220905.dre.pdf .
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