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Despacho Conjunto DD3285, de 18 de Setembro

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Sumário

Determina que se aplique à produção de cortiça amadia dos anos de 1976 e seguintes as normas constantes do despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo de 17 de Outubro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 253, de 31 de Outubro de 1975.

Texto do documento

Despacho conjunto

Dada a necessidade de definir as medidas adequadas à efectivação do contrôle da cortiça amadia declarada indisponível pelo Decreto-Lei 521/76, de 5 de Julho, por força do qual são aplicáveis à produção de cortiça amadia dos anos de 1976 e seguintes as disposições estabelecidas no Decreto-Lei 407-B/75, de 30 de Julho, determina-se:

Que sejam aplicadas à produção de cortiça amadia dos anos de 1976 e seguintes as normas constantes do despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo de 17 de Outubro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 253, de 31 de Outubro de 1975.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 17 de Agosto de 1976. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, Reinaldo Vital Rodrigues, Secretário de Estado do Fomento Agrário. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Manuel Rodrigues Celeste, Secretário de Estado do Comércio Externo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/18/plain-220905.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-30 - Decreto-Lei 407-B/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Declara indisponível e submetida a contrôle estadual toda a produção de cortiça amadia extraída ou a extrair, nos termos usuais, na campanha de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-05 - Decreto-Lei 521/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aplica à produção de cortiça amadia nos anos de 1976 e seguintes as disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 407-B/75, de 30 de Julho, que declara indisponível e submetida a contrôle estadual toda a produção de cortiça amadia extraída ou a extrair, nos termos usuais, na campanha de 1975.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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