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Despacho Normativo 106/78, de 12 de Maio

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Sumário

Determina a entrega às entidades alienantes de cortiça da campanha de 1977 das importâncias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 260/77.

Texto do documento

Despacho Normativo 106/78

Considerando a urgência de fazer a entrega às entidades alienantes de cortiça da campanha de 1977 das importâncias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, determina-se:

1 - O Instituto dos Produtos Florestais, para contratos devidamente quantificados e esclarecidos, os quais devem, no mínimo, indicar a massa da cortiça amadia negociada, o preço global, o preço unitário e o calendário de pagamentos, fica autorizado a entregar à entidade alienante até 35% do valor global do contrato de compra e venda de cortiça amadia, à medida que os adquirentes efectuem os depósitos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho.

2 - O Instituto dos Produtos Florestais deduzirá, à importância correspondente a 35% do valor global do contrato, as quantias ilegalmente pagas directamente pelo comprador à entidade alienante de que tiver conhecimento.

3 - O Instituto dos Produtos Florestais remeterá os cheques, passados em nome das entidades alienantes, através dos CRRA das zonas respectivas, aos quais compete acautelar o pagamento de eventuais dívidas contraídas para descortiçamento pelas entidades alienantes e obter os respectivos recibos dos pagamentos efectuados, que remeterão ao Instituto dos Produtos Florestais.

Ministério do Comércio e Turismo, 21 de Abril de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/12/plain-215510.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-21 - Decreto-Lei 260/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que as operações de extracção, transporte e comercialização da cortiça amadia e secundeira dos montados de sobro dos prédios nacionalizados, expropriados ou expropriáveis ao abrigo da Lei da Reforma Agrária fiquem submetidos a controlo estadual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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