Considerando a urgência de fazer a entrega às entidades alienantes de cortiça da campanha de 1977 das importâncias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, determina-se:
1 - O Instituto dos Produtos Florestais, para contratos devidamente quantificados e esclarecidos, os quais devem, no mínimo, indicar a massa da cortiça amadia negociada, o preço global, o preço unitário e o calendário de pagamentos, fica autorizado a entregar à entidade alienante até 35% do valor global do contrato de compra e venda de cortiça amadia, à medida que os adquirentes efectuem os depósitos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho.
2 - O Instituto dos Produtos Florestais deduzirá, à importância correspondente a 35% do valor global do contrato, as quantias ilegalmente pagas directamente pelo comprador à entidade alienante de que tiver conhecimento.
3 - O Instituto dos Produtos Florestais remeterá os cheques, passados em nome das entidades alienantes, através dos CRRA das zonas respectivas, aos quais compete acautelar o pagamento de eventuais dívidas contraídas para descortiçamento pelas entidades alienantes e obter os respectivos recibos dos pagamentos efectuados, que remeterão ao Instituto dos Produtos Florestais.
Ministério do Comércio e Turismo, 21 de Abril de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.