A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 3/79, de 3 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas relativas à cortiça produzida nos prédios rústicos.

Texto do documento

Portaria 3/79

de 3 de Janeiro

Tornando-se necessário um contrôle mais efectivo da cortiça produzida nos prédios rústicos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, e tendo presente o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 19.º do mesmo diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1 - Seguir-se-á o disposto no n.º 2 relativamente à cortiça produzida nos prédios rústicos referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, quando não seja comercializada, nos termos legais, no prazo de quinze dias a contar da publicação da presente portaria.

2 - A cortiça será comercializada pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, mediante concurso a realizar nos termos gerais.

3 - Até que a comercialização se efectue nos termos de qualquer dos números anteriores, ficam depositários da respectiva cortiça os gestores dos estabelecimentos agrícolas onde ela foi produzida.

Ministério da Agricultura e Pescas, 20 de Dezembro de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/03/plain-208149.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-21 - Decreto-Lei 260/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que as operações de extracção, transporte e comercialização da cortiça amadia e secundeira dos montados de sobro dos prédios nacionalizados, expropriados ou expropriáveis ao abrigo da Lei da Reforma Agrária fiquem submetidos a controlo estadual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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