Portaria 53/80, de 23 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério da Agricultura e Pescas
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Fonte: Diário da República n.º 45/1980, Série I de 1980-02-23.
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Data:
1980-02-23
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Revoga a Portaria n.º 3/79, de 3 de Janeiro. Considera válidos e plenamente eficazes os contratos de compra e venda de cortiça registados no Instituto dos Produtos Florestais.
Portaria 53/80
de 23 de Fevereiro
Dado o facto de o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária não ter podido dispor dos meios indispensáveis ao cumprimento do disposto na
Portaria 3/79, de 3 de Janeiro, e tendo presente o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 19.º do
Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1.º É revogada a Portaria 3/79, de 3 de Janeiro.
2.º Os contratos de compra e venda de cortiça registados no Instituto dos Produtos Florestais de acordo com o Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, ainda que com data posterior a 3 de Janeiro de 1979, sem que a cortiça tivesse sido comercializada pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, são considerados válidos e plenamente eficazes.
Ministério da Agricultura e Pescas, 5 de Fevereiro de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/23/plain-32126.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/32126.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1977-06-21 -
Decreto-Lei
260/77 -
Ministério da Agricultura e Pescas
Determina que as operações de extracção, transporte e comercialização da cortiça amadia e secundeira dos montados de sobro dos prédios nacionalizados, expropriados ou expropriáveis ao abrigo da Lei da Reforma Agrária fiquem submetidos a controlo estadual.
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