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Portaria 371/77, de 21 de Junho

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Sumário

Fixa em 80% a percentagem mínima de cortiça, com pelo menos nove anos de criação, do total a extrair na campanha corticeira do corrente ano.

Texto do documento

Portaria 371/77

de 21 de Junho

Por razões várias não se extraíram na campanha corticeira transacta as quantidades que corresponderiam à «possibilidade» do montado de sobro do País para aquele ano.

Daí resultaram certos estrangulamentos para a indústria do sector, motivados por dificuldades de abastecimento.

Para obviar a situações futuras análogas tomaram-se medidas constantes do Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, com as quais se procura contribuir decisivamente para a solução do problema.

Uma dessas medidas obriga os gestores das explorações abrangidas pelas disposições do referido decreto-lei a extraírem anualmente uma percentagem mínima do total de cortiça, com pelo menos nove anos de criação, por forma a garantir a existência de um quantitativo que permita o normal funcionamento da indústria corticeira, sem se deixar de ter em linha de conta circunstâncias que determinem não ser viável ou aconselhável extrair a totalidade.

O conhecimento da «possibilidade» anual normal, dos saldos das «possibilidades» anteriores não exploradas e das exigências do mercado permite fazer a determinação daquela percentagem.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 260/77.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1. Nos prédios a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, é fixada em 80% a percentagem mínima de cortiça, com pelo menos nove anos de criação, do total a extrair na campanha corticeira do corrente ano.

2. A prova da impossibilidade do cumprimento do disposto no n.º 1 deverá ser feita pelos gestores da exploração à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, que o certificará.

3. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os prédios cujo ordenamento de exploração se baseia em periodicidade igual ou superior a dez anos, para os quais o critério se aplicará relativamente ao total de cortiça que perfaça esta idade.

4. A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Agricultura e Pescas, 2 de Junho de 1977. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, António Carlos Ribeiro Campos, Secretário de Estado do Fomento Agrário.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/21/plain-222305.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-21 - Decreto-Lei 260/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que as operações de extracção, transporte e comercialização da cortiça amadia e secundeira dos montados de sobro dos prédios nacionalizados, expropriados ou expropriáveis ao abrigo da Lei da Reforma Agrária fiquem submetidos a controlo estadual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-13 - Portaria 271/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa uma percentagem mínima das cortiças secundeira e amadia a extrair na campanha de 1978.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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