Despacho Normativo 117/78, de 22 de Maio
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Corpo emitente:
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
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Fonte: Diário da República n.º 117/1978, Série I de 1978-05-22.
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Data:
1978-05-22
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Cria uma comissão para coordenar a aplicação do Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, que determina que as operações de extracção, transporte e comercialização da cortiça amadia e secundeira dos montados de sobro dos prédios nacionalizados, expropriados ou expropriáveis ao abrigo da Lei da Reforma Agrária fiquem submetidas a contrôle estadual.
Despacho Normativo 117/78
Verificando-se a necessidade de coordenar por forma continuada a aplicação do Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, em ordem a acompanhar e garantir a sua integral aplicação, nomeia-se, para esse efeito, uma comissão integrada por dois representantes do Ministério do Comércio e Turismo, sendo um indicado pelo Gabinete do Ministro e outro pela Secretaria de Estado do Comércio Externo, e dois representantes do Ministério da Agricultura e Pescas, sendo um indicado pela Secretaria de Estado da Estruturação Agrária e outro pela Secretaria de Estado das Florestas.
Tal comissão deverá resolver com a maior brevidade todos os problemas emergentes da aplicação do Decreto-Lei 260/77, devendo, se for caso disso, propor as medidas de natureza legislativa ou administrativa necessárias ao integral cumprimento das suas funções.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 5 de Maio de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/22/plain-216131.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/216131.dre.pdf .
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1977-06-21 -
Decreto-Lei
260/77 -
Ministério da Agricultura e Pescas
Determina que as operações de extracção, transporte e comercialização da cortiça amadia e secundeira dos montados de sobro dos prédios nacionalizados, expropriados ou expropriáveis ao abrigo da Lei da Reforma Agrária fiquem submetidos a controlo estadual.
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