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Despacho Normativo 195/79, de 11 de Agosto

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Sumário

Estabelece a orientação sobre as operações de extracção da cortiça amadia e secundeira.

Texto do documento

Despacho Normativo 195/79

Compete à Secretaria de Estado do Fomento Agrário orientar as operações de extracção de cortiça amadia e secundeira, por forma a defender o montado de sobro e avaliar a sua capacidade produtiva.

De entre as diversas fases do processo de extracção sobressai, para efeitos de inventariação, o normal empilhamento de cortiças.

Face ao exposto e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 260/77, determino que:

Toda a cortiça amadia e secundeira extraída ou a extrair dos montados de sobro que se enquadrem na previsão do artigo 1.º do Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, será obrigatoriamente empilhada, sendo as pilhas cubicadas pelos serviços competentes.

Ministério da Agricultura e Pescas, 24 de Julho de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/11/plain-210360.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-21 - Decreto-Lei 260/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que as operações de extracção, transporte e comercialização da cortiça amadia e secundeira dos montados de sobro dos prédios nacionalizados, expropriados ou expropriáveis ao abrigo da Lei da Reforma Agrária fiquem submetidos a controlo estadual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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