Despacho Normativo 195/79, de 11 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 185/1979, Série I de 1979-08-11.
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Data:
1979-08-11
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Estabelece a orientação sobre as operações de extracção da cortiça amadia e secundeira.
Despacho Normativo 195/79
Compete à Secretaria de Estado do Fomento Agrário orientar as operações de extracção de cortiça amadia e secundeira, por forma a defender o montado de sobro e avaliar a sua capacidade produtiva.
De entre as diversas fases do processo de extracção sobressai, para efeitos de inventariação, o normal empilhamento de cortiças.
Face ao exposto e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 260/77, determino que:
Toda a cortiça amadia e secundeira extraída ou a extrair dos montados de sobro que se enquadrem na previsão do artigo 1.º do Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, será obrigatoriamente empilhada, sendo as pilhas cubicadas pelos serviços competentes.
Ministério da Agricultura e Pescas, 24 de Julho de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/11/plain-210360.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/210360.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1977-06-21 -
Decreto-Lei
260/77 -
Ministério da Agricultura e Pescas
Determina que as operações de extracção, transporte e comercialização da cortiça amadia e secundeira dos montados de sobro dos prédios nacionalizados, expropriados ou expropriáveis ao abrigo da Lei da Reforma Agrária fiquem submetidos a controlo estadual.
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