de 21 de Junho
A fim de uniformizar os critérios de venda da cortiça nos prédios de que o Estado é hoje proprietário ou venha a sê-lo por vias de acções de reforma agrária, prevê o Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, a fixação de normas segundo as quais a mesma se promoverá.Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, e ouvido o Secretário de Estado da Estruturação Agrária:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:
1. A venda da cortiça dos prédios referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, será feita por meio de concurso, com apresentação de propostas dos interessados em carta fechada e lacrada, seguida de licitação verbal, a partir da proposta mais elevada.
2. Os concursos referidos no número anterior deverão ser realizados antes de decorridos trinta dias após o fecho das pilhas.
3. As entidades vendedoras terão obrigatoriamente de comunicar a abertura dos concursos, com antecedência mínima de quinze dias, às associações de industriais de cortiça.
4. As entidades vendedoras poderão dar publicidade da abertura do concurso a quaisquer outros possíveis interessados, por qualquer meio de comunicação.
5. A comunicação da abertura do concurso deverá ter as seguintes menções:
Local, data e hora onde se realizará o concurso;
Número e identificação dos lotes e das pilhas que constituem cada um deles e as respectivas dimensões ou peso provável;
Sua localização;
Outras indicações que permitam um melhor conhecimento do objecto da venda.
6. A cortiça objecto de venda será agrupada em lotes, que poderão ser constituídos por uma ou mais pilhas.
7. Das propostas deverá constar a indicação do lote a que as mesmas se referem e o preço por arroba, que não poderá ser inferior ao preço mínimo fixado para a região pela Portaria 373/77, de 21 de Junho.
8. Para ser admitido a concurso deverá o concorrente fazer entrega ao gestor de um depósito provisório de 5% do valor estimado para o lote a que pretende concorrer, com base no preço mínimo fixado para a região, em numerário, cheque visado ou garantia bancária.
9. Serão consideradas todas as propostas entradas até à hora designada para abertura do concurso.
10. A adjudicação será feita provisoriamente ao interessado que ofereça maior preço, tornando-se definitiva decorridos no máximo três dias, se entretanto a entidade vendedora não declarar sem efeito a licitação.
11. O depósito referido no n.º 8 será restituído:
a) No fim da praça, aos concorrentes a quem não tenham sido provisoriamente adjudicados lotes; após considerada sem efeito a licitação, para aqueles a quem tiver sido adjudicado provisoriamente o lote ou lotes;
b) Depois da apresentação de documento comprovativo de ter sido feita na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais, novo depósito de 10% do valor dos lotes adjudicados definitivamente. Este depósito servirá de garantia ao contrato a efectuar no prazo máximo de cinco dias após a adjudicação definitiva.
12. Será posto à disposição dos interessados nos serviços regionais da Secretaria de Estado das Florestas um modelo, que poderá servir de base à elaboração dos contratos referidos no número anterior.
13. A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Agricultura e Pescas, 2 de Junho de 1977. - O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes.