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Portaria 372/77, de 21 de Junho

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Sumário

Estabelece normas com vista à uniformização de critérios de venda da cortiça amadia.

Texto do documento

Portaria 372/77

de 21 de Junho

A fim de uniformizar os critérios de venda da cortiça nos prédios de que o Estado é hoje proprietário ou venha a sê-lo por vias de acções de reforma agrária, prevê o Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, a fixação de normas segundo as quais a mesma se promoverá.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, e ouvido o Secretário de Estado da Estruturação Agrária:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:

1. A venda da cortiça dos prédios referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, será feita por meio de concurso, com apresentação de propostas dos interessados em carta fechada e lacrada, seguida de licitação verbal, a partir da proposta mais elevada.

2. Os concursos referidos no número anterior deverão ser realizados antes de decorridos trinta dias após o fecho das pilhas.

3. As entidades vendedoras terão obrigatoriamente de comunicar a abertura dos concursos, com antecedência mínima de quinze dias, às associações de industriais de cortiça.

4. As entidades vendedoras poderão dar publicidade da abertura do concurso a quaisquer outros possíveis interessados, por qualquer meio de comunicação.

5. A comunicação da abertura do concurso deverá ter as seguintes menções:

Local, data e hora onde se realizará o concurso;

Número e identificação dos lotes e das pilhas que constituem cada um deles e as respectivas dimensões ou peso provável;

Sua localização;

Outras indicações que permitam um melhor conhecimento do objecto da venda.

6. A cortiça objecto de venda será agrupada em lotes, que poderão ser constituídos por uma ou mais pilhas.

7. Das propostas deverá constar a indicação do lote a que as mesmas se referem e o preço por arroba, que não poderá ser inferior ao preço mínimo fixado para a região pela Portaria 373/77, de 21 de Junho.

8. Para ser admitido a concurso deverá o concorrente fazer entrega ao gestor de um depósito provisório de 5% do valor estimado para o lote a que pretende concorrer, com base no preço mínimo fixado para a região, em numerário, cheque visado ou garantia bancária.

9. Serão consideradas todas as propostas entradas até à hora designada para abertura do concurso.

10. A adjudicação será feita provisoriamente ao interessado que ofereça maior preço, tornando-se definitiva decorridos no máximo três dias, se entretanto a entidade vendedora não declarar sem efeito a licitação.

11. O depósito referido no n.º 8 será restituído:

a) No fim da praça, aos concorrentes a quem não tenham sido provisoriamente adjudicados lotes; após considerada sem efeito a licitação, para aqueles a quem tiver sido adjudicado provisoriamente o lote ou lotes;

b) Depois da apresentação de documento comprovativo de ter sido feita na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais, novo depósito de 10% do valor dos lotes adjudicados definitivamente. Este depósito servirá de garantia ao contrato a efectuar no prazo máximo de cinco dias após a adjudicação definitiva.

12. Será posto à disposição dos interessados nos serviços regionais da Secretaria de Estado das Florestas um modelo, que poderá servir de base à elaboração dos contratos referidos no número anterior.

13. A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Agricultura e Pescas, 2 de Junho de 1977. - O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/21/plain-222306.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-21 - Decreto-Lei 260/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que as operações de extracção, transporte e comercialização da cortiça amadia e secundeira dos montados de sobro dos prédios nacionalizados, expropriados ou expropriáveis ao abrigo da Lei da Reforma Agrária fiquem submetidos a controlo estadual.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-21 - Portaria 373/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços mínimos de venda de cortiça amadia e secundeira a praticar na campanha corticeira do corrente ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-29 - Portaria 241-B/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Florestas

    Regula a venda da cortiça abrangida pelo Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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