de 29 de Abril
O procedimento adoptado para venda da cortiça abrangida pelo Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, revelou-se na época transacta pouco expedito e causador de estrangulamentos que importa evitar.Assim, para a próxima campanha estabelece-se o princípio da livre negociação, ficando assegurados os interesses do Estado e de eventuais interessados, através dos mecanismos que o Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, prevê e ainda pela revisão dos preços mínimos fixados para a campanha anterior.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, e ouvido o Secretário de Estado da Estruturação Agrária:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:
1 - É livre o sistema de negociação da cortiça abrangida pelo Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho.
2 - Dos contratos de compra e venda da cortiça referida no número anterior deve constar obrigatoriamente a identificação dos prédios a que a mesma respeita, as quantidades por idade de criação, o preço e demais condições de pagamento.
3 - Fica revogada a Portaria 372/77, de 21 de Junho.
4 - Esta portaria entra em vigor à data da sua publicação.
Ministério da Agricultura e Pescas, 27 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes.