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Portaria 241-B/78, de 29 de Abril

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Sumário

Regula a venda da cortiça abrangida pelo Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho.

Texto do documento

Portaria 241-B/78

de 29 de Abril

O procedimento adoptado para venda da cortiça abrangida pelo Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, revelou-se na época transacta pouco expedito e causador de estrangulamentos que importa evitar.

Assim, para a próxima campanha estabelece-se o princípio da livre negociação, ficando assegurados os interesses do Estado e de eventuais interessados, através dos mecanismos que o Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, prevê e ainda pela revisão dos preços mínimos fixados para a campanha anterior.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, e ouvido o Secretário de Estado da Estruturação Agrária:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:

1 - É livre o sistema de negociação da cortiça abrangida pelo Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho.

2 - Dos contratos de compra e venda da cortiça referida no número anterior deve constar obrigatoriamente a identificação dos prédios a que a mesma respeita, as quantidades por idade de criação, o preço e demais condições de pagamento.

3 - Fica revogada a Portaria 372/77, de 21 de Junho.

4 - Esta portaria entra em vigor à data da sua publicação.

Ministério da Agricultura e Pescas, 27 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/29/plain-215212.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-21 - Decreto-Lei 260/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que as operações de extracção, transporte e comercialização da cortiça amadia e secundeira dos montados de sobro dos prédios nacionalizados, expropriados ou expropriáveis ao abrigo da Lei da Reforma Agrária fiquem submetidos a controlo estadual.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-21 - Portaria 372/77 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Florestas

    Estabelece normas com vista à uniformização de critérios de venda da cortiça amadia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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