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Portaria 550/77, de 1 de Setembro

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Sumário

Estabelece disposições relativas à obrigatoriedade e prévia autorização do Instituto dos Produtos Florestais para levantamento e trânsito da cortiça.

Texto do documento

Portaria 550/77

de 1 de Setembro

O Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, estabelece a obrigatoriedade de prévia autorização do Instituto dos Produtos Florestais para levantamento e trânsito da cortiça a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei, e bem assim a definição das regras e formalismos a que deve obedecer a passagem da referida autorização.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, e ouvido o Secretário de Estado da Estruturação Agrária:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:

1. A autorização a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, será passada pelo Instituto dos Produtos Florestais, em quadruplicado, conforme modelo anexo I.

2. O Instituto dos Produtos Florestais emitirá a autorização referida no número anterior, quando na posse do contrato escrito respectivo, contra a apresentação, pelo adquirente, de documento probatório do depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem daquele Instituto da quantia liquidada referente à fracção da cortiça a levantar, de acordo com o estipulado no contrato de compra e venda.

3. O documento probatório referido no número anterior será constituído por um exemplar da guia de depósito, do modelo anexo II, autenticado pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

4. O Instituto dos Produtos Florestais emitirá, depois de cumpridas pelo adquirente as obrigações impostas pela legislação em vigor, as guias de transporte, modelo anexo III, que constituirão documento probatório da autorização a que se refere o n.º 1.

5. O original das guias referidas no número anterior deve acompanhar o transportador da cortiça durante os transportes correspondentes à autorização a que respeite e ser devolvido ao Instituto dos Produtos Florestais finda a sua validade, devendo o duplicado ser entregue à entidade alienante ou seu representante.

6. A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado das Florestas, 1 de Agosto de 1977. - O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/01/plain-160091.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-21 - Decreto-Lei 260/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que as operações de extracção, transporte e comercialização da cortiça amadia e secundeira dos montados de sobro dos prédios nacionalizados, expropriados ou expropriáveis ao abrigo da Lei da Reforma Agrária fiquem submetidos a controlo estadual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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