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Decreto-lei 99/80, de 5 de Maio

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Sumário

Cria a Comissão da Comercialização da Cortiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 99/80

de 5 de Maio

Dado que a aplicação do Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, que regula as operações de extracção, comercialização e transporte da cortiça proveniente dos prédios rústicos expropriados ou nacionalizados implica a actuação de serviços pertencentes a diferentes Secretarias de Estado, foi criada a Comissão Coordenadora para a Aplicação do Decreto-Lei 260/77, por Despacho Normativo 117/78, de 5 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 22 de Maio de 1978.

Passados dois anos, verificou-se que a existência da Comissão Coordenadora é indispensável enquanto não forem regularizadas as condições de cessão de exploração dos prédios rústicos propriedade do Estado, sendo no entanto necessário, para maior eficiência, institucionalizá-la e dotá-la dos meios que lhe permitam obter os resultados para que foi criada.

Não se pretende criar mais um serviço do Estado com empolamento do quadro de pessoal, mas, sim, sobre um dado tema - comercialização, defesa e promoção da cortiça - estruturar um número de especialistas que, com autoridade, terá a possibilidade de coordenar os meios existentes nos diversos departamentos estatais, tais como IPF, DGAE, DGOGF, DRAS, DGFF e IGEF.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Comissão da Comercialização da Cortiça, que funcionará junto do Instituto dos Produtos Florestais, sob a tutela do Ministério da Agricultura e Pescas e do Ministério do Comércio e Turismo.

Art. 2.º A Comissão terá a sua sede em Lisboa e a sua actividade regular-se-á pelo disposto no presente decreto-lei.

Art. 3.º - 1 - Compete à Comissão:

a) Coordenar a aplicação da legislação em vigor sobre a comercialização da cortiça proveniente de prédios rústicos nacionalizados ou expropriados, independentemente da sua gestão ser ou não assegurada pelo Estado;

b) Propor todas as medidas de carácter administrativo e legislativo que tiver por convenientes para a execução dos fins a que se destina;

c) Dar execução às tarefas que lhe forem especificamente atribuídas pela legislação sobre o sector corticeiro.

2 - A Comissão terá ainda competência para:

a) Dinamizar e apoiar financeiramente acções de desenvolvimento suberícola a cargo dos serviços competentes do MAP nos prédios rústicos nacionalizados e expropriados, independentemente de se encontrarem ou não geridos pelo Estado;

b) Apoiar financeiramente estudos relativos à promoção tecnológica dos produtos corticeiros que, no seu entender, melhor defendam a valorização da cortiça a realizar pelos serviços competentes do MCT, do MAP e do MIE;

c) Tomar a iniciativa de submeter à consideração dos serviços competentes do MAP, do MCT e do MIE os projectos de estudo que considere úteis à defesa e valorização da cortiça, subsidiando-os com verbas próprias;

d) Estimular e financiar a colaboração dos diversos serviços competentes da Administração na preparação e aperfeiçoamento profissional dos técnicos destinados à actividade corticeira, desde o montado à elaboração industrial;

e) Informar as entidades competentes sobre a evolução da comercialização da cortiça extraída de prédios rústicos nacionalizados ou expropriados;

f) Por determinação do Ministro da Agricultura e Pescas, dar parecer sobre financiamentos solicitados a instituições financeiras ou de crédito, com juro bonificado, para concretização de projectos de fomento suberícola, assim como colaborar nesses financiamentos com verbas que para o efeito sejam postas à sua disposição.

Art. 4.º - 1 - A Comissão será constituída por:

a) Um representante da Secretaria de Estado do Comércio Externo, que presidirá;

b) Um representante da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária;

c) Um representante da Secretaria de Estado do Fomento Agrário;

d) Um representante da Secretaria de Estado do Comércio Interno.

2 - A cada um dos membros da Comissão competirá promover os objectivos previstos no presente decreto-lei relativos ao sector que representa, bem como aqueles que venham a ser cometidos à Comissão por qualquer outro diploma legal.

3 - Aos membros da Comissão não será atribuída qualquer gratificação ou pagamento específico pelo desempenho das suas funções.

Art. 5.º A Comissão reunirá semanalmente, tomando as suas decisões por maioria e tendo o seu presidente voto de qualidade, no caso de empate.

Art. 6.º A Comissão obriga-se pela assinatura conjunta do seu presidente e qualquer dos seus outros membros ou a assinatura conjunta de dois membros, sendo um representante do Ministério da Agricultura e Pescas e o outro do Ministério do Comércio e Turismo.

Art. 7.º - 1 - Para apoio permanente, a Comissão disporá de um Secretariado e de um Gabinete Jurídico.

2 - O Secretariado é dirigido pelo chefe de serviço do Instituto dos Produtos Florestais.

3 - O secretário terá como assessores dois elementos a designar pela Comissão.

4 - O Gabinete Jurídico será dirigido por um técnico jurista a nomear pelo Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta da Comissão.

5 - Ao secretário, ao consultor jurídico e aos assessores referidos no n.º 3 deste artigo será atribuída uma remuneração proveniente dos fundos consignados à Comissão, por despacho dos respectivos Ministros da tutela, sob proposta da Comissão.

Art. 8.º Constituem receitas da Comissão:

a) As que lhe forem directamente atribuídas pelos Ministérios da tutela;

b) Quaisquer outras que lhe forem atribuídas pelos diplomas legais reguladores das matérias em que, por força do presente decreto-lei, seja chamada a intervir.

Art. 9.º - 1 - A actividade financeira da Comissão ficará sujeita a orçamento a elaborar anualmente e a submeter à aprovação dos Ministros da tutela até 30 de Outubro.

2 - A Comissão prestará contas aos Ministros da tutela até 31 de Março de cada ano.

Art. 10.º Os Ministérios de tutela providenciarão para que os seus serviços centrais e regionais prestem à Comissão toda a colaboração necessária ao desempenho das suas funções.

Art. 11.º - 1 - A Comissão, com os fundos que lhe foram atribuídos, poderá, em caso de necessidade, assegurar, por contrato de trabalho a prazo, a colaboração de elementos administrativos ou técnicos, até ao número de cinco.

2 - A Comissão poderá recorrer temporariamente à colaboração de técnicos de reconhecida competência.

Art. 12.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 30 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/05/plain-86.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-21 - Decreto-Lei 260/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que as operações de extracção, transporte e comercialização da cortiça amadia e secundeira dos montados de sobro dos prédios nacionalizados, expropriados ou expropriáveis ao abrigo da Lei da Reforma Agrária fiquem submetidos a controlo estadual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-05 - Decreto-Lei 98/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas às explorações agrícolas com montados de sobro situadas em prédios rústicos nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-26 - Decreto-Lei 323/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Transfere para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária a competência para a resolução dos assuntos relativos aos contratos de comercialização da cortiça amadia das campanhas corticeiras de 1977 a 1980.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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