de 30 de Dezembro
1. De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 283/72, de 11 de Agosto, que criou no Ministério das Obras Públicas as Secretarias de Estado das Obras Públicas e do Urbanismo e Habitação, é pelo presente diploma reorganizada a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, continuando-se, assim, a série de importantes providências sobre aspectos essenciais da problemática do urbanismo e da habitação, iniciadas em 1968, quando se procedeu a uma primeira actualização da orgânica dessa Direcção-Geral, a que se seguiu, em 1969, a criação do Fundo de Fomento da Habitação.Em 1970 foi publicada a lei dos solos, contendo um conjunto de medidas destinadas a resolver os problemas da disponibilidade, a preços justos, dos terrenos indispensáveis à realização dos planos de desenvolvimento urbanístico e habitacional, tendo-se, no mesmo ano, disciplinado a actividade da indústria da construção civil nas obras particulares, através da publicação do Decreto-Lei 582/70, de 24 de Novembro.
Em 1971, pelo Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, definiram-se novos critérios para a elaboração e aprovação dos planos de urbanização - gerais, parciais ou de pormenor - e conferiu-se à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização a possibilidade legal de orientar e promover o planeamento urbanístico de áreas territoriais.
Finalmente, já no corrente ano, regulamentou-se a expropriação sistemática de terrenos destinados a urbanização, bem como o pagamento em prestações das indemnizações devidas por expropriação.
Com a presente reforma dotam-se os serviços de urbanização dos meios necessários para uma eficiente acção em todo o território no domínio do planeamento físico, fundamental para o desenvolvimento do País, dando-lhes possibilidades de incumbir-se da orientação do planeamento urbanístico em todos os escalões territoriais e de promoverem a actualização e elaboração sistemática dos planos de urbanização e a sua coordenação a nível local e regional. Ao mesmo tempo, dá-se-lhes estrutura adequada para uma actuação activa em matéria de equipamento urbano e rural, para além da apreciação dos projectos, da comparticipação das obras e da prestação de assistência técnica às autarquias.
2. A integração da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização na Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação concorre para na presente oportunidade se aperfeiçoar a organização dos serviços de obras públicas, tendo em vista a prevenção e a luta contra a poluição das águas públicas interiores, objectivo do maior alcance num país de relativamente escassos e irregularmente distribuídos recursos hidráulicos, cujo aproveitamento exaustivo será consequência natural do desenvolvimento económico.
A gravidade e magnitude do problema, assinalada em manifestações tão importantes como o Congresso da Água para a Paz (1967), a Carta da Água, proclamada em Estrasburgo pelo Conselho da Europa em 1968, e o Decénio Hidrológico Internacional (1965-1975), está presente nas preocupações do Governo, que entende que o facto de não haver ainda em Portugal casos graves de, poluição de águas interiores não dispensa os cuidados das entidades responsáveis no sentido de evitar que a situação se deteriore, o que poderia verificar-se rapidamente à falta de meios de prevenção e contrôle.
Além de medidas já tomadas, como as insertas no Decreto-Lei 158/70, de 18 de Abril, sobre a execução de obras de drenagem e tratamento de águas residuais domésticas, outras se encontram em preparação, e no presente diploma avança-se um passo mais reunindo a Direcção dos Serviços de Salubridade, da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, compreendendo a Divisão de Abastecimentos de Água e a Divisão de Saneamento, com os serviços hidráulicos, encarregados da conservação da qualidade das águas superficiais mediante a luta contra a poluição.
Na época actual é indivisível a unidade do abastecimento de água, do saneamento e da luta contra a poluição. Na realidade, a luta contra a poluição deve inserir-se na própria gestão dos recursos hidráulicos, a qual, para ser eficaz, tem de ser unificada e exercer-se no quadro natural das bacias hidrográficas.
3. Outra providência se adopta ainda neste decreto-lei, e essa respeita à rede rodoviária.
As actividades referentes às estradas nacionais, às estradas e caminhos municipais e à exploração e conservação da Ponte Salazar estão actualmente a cargo, respectivamente, da Junta Autónoma de Estradas, da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e do Gabinete da Ponte sobre o Tejo. Actividades afins, exercidas no âmbito do mesmo Ministério, e até da mesma rede rodoviária, estão repartidas, assim, por três serviços diferentes, sem qualquer ligação horizontal entre si. As vantagens não se patenteiam e os inconvenientes são os que sempre ocorrem em situações deste tipo: diversidade de critérios no tratamento de problemas idênticos; duplicação e consequente mau aproveitamento de meios de acção.
A consideração conjunta, por um mesmo organismo, dos problemas da rede rodoviária nacional e da rede rodoviária municipal impõe-se, pois, a todos os títulos, e o de menor relevo não será o alcançar-se a efectiva coordenação dos programas de execução das estradas nacionais com os do plano de viação rural.
Quanto à Ponte Salazar, o Gabinete da Ponte sobre o Tejo, cujo objectivo inicial foi o da sua construção, recebeu, depois de se ter desempenhado dessa incumbência, a de conservar e explorar a ponte, única actividade que hoje o ocupa. Essa incumbência, que lhe foi cometida pelo Decreto-Lei 47107, de 19 de Julho de 1966, surgiu como medida de carácter transitório, destinada a assegurar a exploração da obra até o Governo se sentir habilitado a decidir sobre o regime definitivo.
Decorridos mais de seis anos deste período experimental, pode concluir-se nada justificar que a conservação e a exploração da ponte continuem a constituir o objectivo exclusivo de organismo próprio, desintegrado do que tem a seu cargo a rede rodoviária nacional - a Junta Autónoma de Estradas - e igualmente explora obras com portagem.
Desta forma, integra-se na Junta o Gabinete da Ponte, donde resultará mais racional aproveitamento dos meios de acção que lhe estão actualmente afectos, sem perder nada do capital de organização e de experiência própria do Gabinete.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
I) Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização Artigo 1.º - 1. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização disporá dos seguintes serviços técnicos e administrativos:
a) Direcção dos Serviços de Planeamento, compreendendo:
Divisão de Planeamento Territorial;
Divisão de Planeamento Urbano;
Divisão de Estudos;
Secção de Expediente Técnico.
b) Direcção dos Serviços de Gestão Urbanística, compreendendo:
Divisão de Promoção Urbanística;
Divisão de Fiscalização;
Secção de Expediente Técnico.
c) Direcção dos Serviços de Equipamento, compreendendo:
Divisão de Equipamento Urbano;
Divisão de Equipamento Rural;
Divisão de Salubridade Urbana;
d) Repartição dos Serviços Administrativos, compreendendo:
Secção de Contabilidade;
Secção de Pessoal;
Secção de Expediente Geral.
e) Serviços externos, compreendendo:
Circunscrições de urbanização do Norte, do Centro, de Lisboa, do Sul, da Madeira e dos Açores, com sedes, respectivamente, no Porto, em Coimbra, em Lisboa, em Évora, no Funchal e em Ponta Delgada;
Direcções distritais de urbanização, com sedes nas capitais dos restantes distritos do continente.
2. O Ministro das Obras Públicas fixará, em portaria, a área de jurisdição de cada circunscrição, tanto quanto possível de acordo com as áreas das regiões-plano.
3. A circunscrição dos Açores terá secções nas capitais dos distritos de Angra do Heroísmo e da Horta.
4. Os directores das circunscrições de urbanização do continente serão coadjuvados por um subdirector.
Art. 2.º - 1. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização será assistida por um conselho consultivo, com a seguinte constituição:
a) O director-geral, que servirá de presidente;
b) O subdirector-geral;
c) Os directores de serviços;
d) Um representante do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho;
e) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
f) Um procurador da República;
g) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos;
h) Um representante da Junta Autónoma de Estradas;
i) Um representante do Fundo de Fomento da Habitação;
j) Um representante da Direcção-Geral das Construções Escolares;
k) Um representante da Direcção-Geral das Construções Hospitalares;
1) Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
m) Um representante da Direcção-Geral de Viação;
n) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Industriais;
o) O chefe da Repartição dos Serviços Administrativos, que servirá de secretário, sem voto.
2. O conselho poderá funcionar por secções, cuja composição será fixada por despacho do Ministro das Obras Públicas.
3. Cabe, respectivamente, ao Presidente do Conselho, ao Secretário de Estado da Informação e Turismo, aos Ministros da Justiça, das Obras Públicas e das Comunicações e ao Secretário de Estado da Indústria a designação dos vogais referidos nas alíneas d), e), f), g) a k) l) e m) e n).
4. Os vogais do conselho, com excepção dos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, têm direito a uma gratificação mensal a fixar pelo Ministro das Obras Públicas, com o acorde do Ministro das Finanças.
5. Junto de cada uma das circunscrições de urbanização funcionará uma comissão consultiva urbanística, cuja composição será fixada em portaria do Ministro das Obras Públicas.
Art. 3.º À Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização compete:
a) Promover e acompanhar, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, o planeamento urbanístico, assegurando a sua integração nas directrizes do ordenamento do território b) Superintender na execução dos planos de urbanização elaborados nos termos da alínea anterior;
c) Inventariar as necessidades existentes em matéria de equipamento, propondo a definição de critérios gerais para a respectiva localização e dimensionamento;
d) Apoiar as entidades responsáveis pelos planos de urbanização e pela execução dos equipamentos, prestando assistência técnica e concedendo a comparticipação financeira do Estado.
Art. 4.º - 1. As circunscrições são serviços externos da Direcção dos Serviços de Planeamento e da Direcção dos Serviços de Gestão Urbanística e incumbe-lhes também coordenar regionalmente a actividade das direcções de urbanização, cujas funções exercerão nos distritos das respectivas sedes.
2. Aos subdirectores das circunscrições compete superintender na actividade distrital da respectiva circunscrição em tudo quanto respeite a equipamento.
Art. 5.º É aprovado o quadro do pessoal constante do mapa I anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
II) Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos Art. 6.º - 1. A Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos disporá dos seguintes serviços técnicos e administrativos:
a) Gabinete de Estudos e Planeamento;
b) Direcção dos Serviços Fluviais, compreendendo:
Divisão de Construção;
Divisão de Conservação;
Secção de Expediente Técnico.
c) Direcção dos Serviços de Aproveitamentos Hidráulicos, compreendendo:
Divisão de Estudos Agronómicos;
Divisão de Hidrologia;
Divisão de Estudos e Projectos;
Divisão de Obras;
Divisão de Concessões;
Secção de Expediente Técnico.
d) Direcção dos Serviços de Saneamento, compreendendo:
Divisão de Estudos e Projectos;
Divisão de Obras;
Divisão de Contrôle da Poluição;
Laboratórios;
Secção de Expediente Técnico.
e) Repartição dos Serviços Administrativos, compreendendo:
Secção de Contabilidade;
Secção de Pessoal;
Secção de Expediente Geral.
f) Serviços externos, compreendendo:
Direcção Hidráulica do Douro, com sede no Porto, e secções hidráulicas em Viana do Castelo, Braga, Régua e Mirandela;
Direcção Hidráulica do Mondego, com sede em Coimbra, e secções hidráulicas em Aveiro, Guarda, Viseu e Leiria;
Direcção Hidráulica do Tejo, com sede em Lisboa, e secções hidráulicas em Santarém, Castelo Branco, Setúbal e Abrantes;
Direcção Hidráulica do Sul, com sede em Évora, e secções hidráulicas em Portalegre e Beja;
Direcção Hidráulica do Guadiana, com sede em Faro.
2. O Ministro das Obras Públicas fixará, em portaria, a área de jurisdição de cada direcção hidráulica e das respectivas secções.
Art. 7.º - 1. O conselho consultivo, que funciona junto da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, passa a ter a seguinte constituição:
a) O director-geral, que presidirá;
b) O vice-presidente;
c) O subdirector-geral;
d) Os directores de serviços;
e) Um procurador da República;
f) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização;
g) Um representante da Comissão de Fiscalização das Obras dos Grandes Aproveitamentos Hidroeléctricos;
h) Um professor de Hidráulica Aplicada de qualquer das escolas superiores de engenharia;
i) O professor de Hidráulica Geral e Agrícola do Instituto Superior de Agronomia;
j) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;
k) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;
l) Um representante da Junta de Colonização Interna;
m) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos;
n) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Industriais;
o) Um representante da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos;
p) Um representante da Direcção-Geral de Portos;
q) Três representantes da Direcção-Geral de Saúde;
r) Um representante do Instituto Nacional de Saúde;
s) Dois representantes da lavoura;
t) O chefe da Repartição dos Serviços Administrativos, que servirá de secretário, sem voto.
2. O conselho poderá funcionar por secções, cuja composição será fixada por despacho do Ministro das Obras Públicas.
3. Cabe, respectivamente, aos Ministros da Justiça, das Obras Públicas e da Educação Nacional, aos Secretários de Estado da Agricultura e da Indústria e aos Ministros das Comunicações e da Saúde e Assistência a designação dos vogais referidos nas alíneas e), f) e g), h) e i), j) a l), m) a o), p) e q) e r) do n.º 1.
Os vogais da alínea s) serão indicados pela Corporação da Lavoura.
4. Os vogais das alíneas h) e s) serão designados por períodos não superiores a três anos seguidos.
5. É aplicável aos vogais referidos nas alíneas h) e i) do n.º 1 o disposto no § único do artigo 20.º do Decreto-Lei 48498, de 24 de Julho de 1968.
6. O vogal da alínea h), quando for de escola que não tenha sede em Lisboa, terá direito, sempre que tenha de comparecer a sessões do conselho consultivo, ao transporte em caminho de ferro para a vinda a Lisboa e regresso.
7. Os vogais do conselho, com excepção dos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, têm direito a uma gratificação mensal, a fixar pelo Ministro das Obras Públicas, com o acordo do Ministro das Finanças.
8. A solicitação da Direcção-Geral de Saúde, cumpre ao conselho consultivo da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos pronunciar-se sobre assuntos respeitantes à defesa sanitária das águas, bem como sobre os problemas sanitários básicos relacionados com a gestão da água.
Art. 8.º Passam para a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos as atribuições cometidas à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização pelo Decreto-Lei 47892, de 14 de Setembro de 1967, pela Lei 2103, de 22 de Março de 1960, e pelo Decreto-Lei 158/70, de 13 de Abril, e demais legislação relativa à captação e utilização de águas subterrâneas, abastecimento de água e drenagem e tratamento de esgotos.
Art. 9.º É aprovado o quadro do pessoal constante do mapa II anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 10.º - 1. É criado o Centro de Estudos de Saneamento Básico, com o fim de promover e realizar estudos que interessem ao saneamento básico do País e ao aperfeiçoamento das suas técnicas.
2. O Centro funcionará junto da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, com a qual trabalhará em estreita colaboração.
Art. 11.º O Centro terá autonomia administrativa e financeira e será gerido por uma comissão administrativa composta por um presidente e dois vogais, da livre escolha e nomeação do Ministro das Obras Públicas.
Art. 12.º - 1. Constituem receitas do Centro as dotações do Orçamento Geral do Estado inscritas anualmente no seu orçamento privativo, o produto de subsídios, donativos e legados e quaisquer outras quantias que legalmente lhe forem atribuídas.
2. A aplicação das receitas do Centro é feita mediante orçamento anual aprovado pelo Ministro das Obras Públicas e visado pelo Ministro das Finanças.
III) Junta Autónoma de Estradas Art. 13.º - 1. A Junta Autónoma de Estradas disporá dos seguintes serviços técnicos e administrativos:
a) Gabinete de Estudos e Planeamento, compreendendo:
Divisão de Estudos;
Divisão de Planeamento;
Secção de Expediente Técnico.
b) Direcção dos Serviços de Construção, compreendendo:
Divisão de Projectos;
Divisão de Geotecnia;
Divisão de Obras;
Secção de Expediente Técnico.
c) Direcção dos Serviços de Exploração, compreendendo:
Divisão de Conservação;
Divisão de Circulação e Exploração;
Divisão de Equipamentos;
Secção de Expediente Técnico.
d) Direcção dos Serviços de Viação Rural, compreendendo uma Divisão Técnica e uma Secção de Expediente Técnico.
e) Direcção dos Serviços de Pontes, compreendendo:
Divisão de Projectos;
Divisão de Obras;
Secção de Expediente Técnico.
f) Gabinete da Ponte sobre o Tejo;
g) Repartição de Pessoal e Expediente Geral, compreendendo:
Secção de Pessoal;
Secção de Expediente Geral.
h) Repartição de Contabilidade, compreendendo:
Secção de Contabilidade;
Secção de Mecanografia;
Tesouraria.
i) Serviços externos, compreendendo:
Circunscrições do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, com sedes, respectivamente, no Porto, em Coimbra, em Lisboa e em Évora;
Direcções distritais, com sedes nas capitais dos restantes distritos do continente.
2. O Ministro das Obras Públicas fixará, em portaria, a área de jurisdição de cada circunscrição, tanto quanto possível de acordo com as áreas das regiões-plano.
3. Os directores das circunscrições serão coadjuvados por um subdirector.
Art. 14.º - 1. Passam a ser exercidas pela Junta Autónoma de Estradas as atribuições cometidas à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização na Lei 2108, de 18 de Abril de 1961, no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, e na demais legislação sobre estradas e caminhos municipais.
2. A Comissão Permanente para a Classificação das Vias Municipais, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 45552, de 30 de Janeiro de 1964, funcionará na Junta Autónoma de Estradas e será constituída por um engenheiro inspector superior de obras públicas, que presidirá, pelo director dos Serviços de Viação Rural, da Junta Autónoma de Estradas, e por um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Art. 15.º - 1. Transitam para a Junta Autónoma de Estradas as atribuições conferidas ao Gabinete da Ponte sobre o Tejo no Decreto-Lei 47107, de 19 de Julho de 1966, e no Decreto 47145, de 12 de Agosto de 1966.
2. Os bens do Gabinete, assim como os seus direitos e obrigações, incluindo os inerentes aos contratos celebrados para a elaboração de projectos, execução de obras, arrendamento de imóveis ou qualquer outro fim, são transferidos para a Junta Autónoma de Estradas na data fixada no artigo 29.º 3. É revogado o Decreto-Lei 44600, de 26 de Setembro de 1962.
Art. 16.º - 1. As circunscrições são serviços externos da Direcção dos Serviços de Construção e, além disso, compete-lhes:
a) A execução dos serviços externos das Direcções dos Serviços de Exploração e de Viação Rural nos distritos, das respectivas sedes;
b) Coordenar regionalmente a actividade das direcções distritais;
c) Gerir os parques regionais de equipamento.
2. Aos subdirectores das circunscrições compete superintender na actividade distrital da respectiva circunscrição em tudo quanto respeite às Direcções dos Serviços de Exploração e de Viação Rural.
Art. 17.º São exercidos pelas direcções distritais os serviços de conservação, reparação, arborização, exploração, polícia e cadastro que competem à Direcção dos Serviços de Exploração e os serviços externos da Direcção dos Serviços de Viação Rural.
Art. 18.º - 1. É aprovado o quadro do pessoal constante do mapa III anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
2. O preenchimento do lugar de vice-presidente da Junta Autónoma de Estradas será feito nos termos da alínea b) do artigo 30.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, sendo-lhe extensivo o disposto no artigo 32.º do mesmo diploma.
Art. 19.º São revogadas as seguintes disposições do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949: artigo 3.º e seus parágrafos, artigo 5.º, artigo 7.º e seus parágrafos, artigo 38.º e artigo 39.º e §§ 1.º e 2.º IV) Disposições comuns e gerais Art. 20.º Para a admissão aos lugares abaixo designados serão exigíveis as seguintes habilitações mínimas, ou outras equivalentes ou que vierem a corresponder-lhes:
a) Técnicos: curso superior adequado;
b) Técnicos auxiliares: o 2.º ciclo do actual curso liceal ou cursos de formação apropriados das escolas técnicas;
c) Agente rural: curso de agente rural, regulado pelo Decreto-Lei 41382, de 21 de Novembro de 1957, ou o curso de feitor agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 24361, de 14 de Agosto de 1954.
Art. 21.º - 1. É aplicável aos directores e subdirectores dos serviços externos da Junta Autónoma de Estradas e da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e aos chefes de secção externa da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 26117, de 23 de Novembro de 1935, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 35215, de 8 de Abril de 1947.
2. Os lugares de subdirector serão preenchidos nos termos do disposto na alínea n) do artigo 3.º do Decreto-Lei 48498, de 24 de Julho de 1968.
3. Os lugares de chefe de secção externa da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos serão preenchidos em comissão de serviço, por escolha do Ministro das Obras Públicas entre engenheiros civis e adjuntos técnicos principais e de 1.ª classe, da especialidade de engenharia civil, do respectivo quadro.
Art. 22.º A organização dos serviços, a composição dos quadros e a forma de recrutamento e provimento do pessoal poderão ser alteradas por decreto do Ministro das Obras Públicas, desde que daí não resulte aumento de despesa.
Art. 23.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Obras Públicas.
V) Disposições transitórias Art. 24.º - 1. O primeiro preenchimento das vagas dos quadros aprovados por este diploma poderá ser feito:
a) De entre funcionários vitalícios e contratados dos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, da Junta Autónoma de Estradas e da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização;
b) De entre pessoal dos mesmos serviços que possua as habilitações legais e que à data da entrada em vigor deste diploma, e há mais de três anos, se encontre ao serviço, com boas informações, em regime de contratado, e bem assim o que na mesma data exerça funções em regime de interinidade.
2. O preenchimento previsto no número anterior resultará de listas, aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas e publicadas no Diário do Governo, donde conste o lugar em que cada funcionário fica provido.
3. Na elaboração das listas levar-se-ão em conta as habilitações e a antiguidade dos interessados, que serão investidos em lugares de categoria correspondente à dos que estiverem ocupando e, tanto quanto possível, em classe correspondente àquela a que se encontrem equiparados, com dispensa de concurso e do limite de idade máximo para admissão em lugares de acesso.
4. A integração do pessoal nos termos deste artigo e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.
Art. 25.º - 1. Para preenchimento dos lugares vagos dos quadros que não sejam preenchidos ao abrigo do artigo anterior poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção funcionários sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 2.º do Decreto 27 236, de 23 de Novembro de 1936.
2. O Ministro das Obras Públicas poderá utilizar a mesma faculdade para o preenchimento de quaisquer vagas, sempre que não haja funcionários em número suficiente com o tempo mínimo de serviço referido na disposição anterior.
Art. 26.º - 1. O pessoal contratado nos termos da legislação própria do Gabinete da Ponte sobre o Tejo que não ingresse no quadro da Junta Autónoma de Estradas transita para esta na situação que presentemente ocupa, mantendo-se válidos, mediante simples averbamento visado pelo Ministro das Obras Públicas, os respectivos contratos.
2. Por igual forma se consideram válidos os contratos de prestação de serviço.
Art. 27.º Os serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização continuação a ocupar-se dos processos de comparticipação e de fiscalização das obras de viação rural, de abastecimento de água e de esgotos até que, por despacho do Ministro das Obras Públicas, a respectiva competência passe a ser exercida pelos serviços da Junta Autónoma de Estradas e da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.
Art. 28.º - 1. Os encargos resultantes deste diploma que não tenham cabimento nas respectivas dotações do Orçamento Geral do Estado serão suportados nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 48498, de 24 de Julho de 1968.
2. Cumprido que seja o disposto no n.º 2 do artigo 24.º, e enquanto não se concretizem as necessárias providências de carácter orçamental, poderão ser utilizadas na satisfação dos encargos com pessoal resultantes do presente diploma as disponibilidades das verbas consignadas no orçamento do Ministério das Obras Públicas ao pagamento do pessoal dos respectivos quadros aprovados por lei.
Art. 29.º O presente diploma entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973, podendo, todavia, ser publicadas antes dessa data, mas para produzirem efeitos a partir da mesma, as listas a que se refere o artigo 24.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Do MAPA I ao MAPA III
(ver documento original) O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.