de 25 de Outubro
O Decreto-Lei 605/72, de 30 de Dezembro, reorganizou, entre outros, os serviços da Junta Autónoma de Estradas.Considerando que a experiência demonstrou ser indispensável proceder-se, por um lado, à reestruturação dos serviços externos então criados e, por outro lado, redefinir em novos moldes o âmbito de dependência e da competência daqueles mesmos serviços;
Visto o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 605/72, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º - 1. ............................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) Serviços externos, compreendendo:
Circunscrições de Estradas do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, com sedes, respectivamente, no Porto, em Coimbra, em Lisboa e em Évora;
Direcções de estradas, com sede nas capitais de todos os distritos do continente.
2. ............................................................................
Art. 16.º - 1. Às circunscrições de estradas compete, na área da sua jurisdição e dentro da orientação estabelecida superiormente, o exercício das atribuições necessárias à prossecução dos fins da Junta, designadamente:
a) Elaborar, em coordenação com os órgãos de planeamento regional, propostas de planeamento da rede rodoviária regional, tendo em conta o planeamento nacional;
b) Coordenar e assegurar a gestão dos programas anuais de obras a cargo das direcções de estradas;
c) Elaborar os projectos de construção e de grande reparação de estradas e outros estudos que lhes sejam atribuídos;
d) Apoiar as direcções de estradas directamente responsáveis pela execução das obras;
e) Gerir o parque regional de estradas.
2. No parque regional de estradas constituir-se-á a reserva de máquinas da respectiva circunscrição e nele funcionará a oficina de mecânica que apoiará as oficinas distritais.
Art. 17.º As direcções de estradas são serviços distritais das circunscrições de estradas, competindo-lhes, a nível distrital e dentro da orientação estabelecida superiormente, o exercício das atribuições necessárias à prossecução dos fins da Junta, designadamente:
a) Elaborar, em coordenação com a respectiva circunscrição e com as autarquias e outros órgãos locais, os programas de obras e de outros trabalhos com aquelas correlacionados;
b) Elaborar projectos e outros estudos de extensão e âmbito restritos;
c) Fiscalizar e administrar as obras em regime de empreitadas em curso no respectivo distrito;
d) Realizar e fiscalizar as obras que lhes sejam atribuídas em regime de administração directa;
e) Garantir as operações de conservação, arborização, sinalização, demarcação e polícia e elaborar o cadastro da rede de estradas distrital e seus pertences;
f) Gerir os parques distritais de estradas.
Art. 2.º - 1. Enquanto as circunscrições de estradas não dispuserem de meios suficientes para a prossecução das suas atribuições, os outros serviços da Junta Autónoma de Estradas prestar-lhe-ão o apoio de que necessitem.
2. Enquanto as direcções de estradas não dispuserem de meios técnicos suficientes para a fiscalização de obras especializadas, as circunscrições de estradas ou, em último caso, os outros serviços da Junta Autónoma de Estradas assegurar-lhes-ão o necessário apoio técnico.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 6 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.