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Decreto-lei 771/76, de 25 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 605/72, de 30 de Dezembro, que reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e da Junta Autónoma de Estradas.

Texto do documento

Decreto-Lei 771/76

de 25 de Outubro

O Decreto-Lei 605/72, de 30 de Dezembro, reorganizou, entre outros, os serviços da Junta Autónoma de Estradas.

Considerando que a experiência demonstrou ser indispensável proceder-se, por um lado, à reestruturação dos serviços externos então criados e, por outro lado, redefinir em novos moldes o âmbito de dependência e da competência daqueles mesmos serviços;

Visto o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 605/72, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1. ............................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) Serviços externos, compreendendo:

Circunscrições de Estradas do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, com sedes, respectivamente, no Porto, em Coimbra, em Lisboa e em Évora;

Direcções de estradas, com sede nas capitais de todos os distritos do continente.

2. ............................................................................

Art. 16.º - 1. Às circunscrições de estradas compete, na área da sua jurisdição e dentro da orientação estabelecida superiormente, o exercício das atribuições necessárias à prossecução dos fins da Junta, designadamente:

a) Elaborar, em coordenação com os órgãos de planeamento regional, propostas de planeamento da rede rodoviária regional, tendo em conta o planeamento nacional;

b) Coordenar e assegurar a gestão dos programas anuais de obras a cargo das direcções de estradas;

c) Elaborar os projectos de construção e de grande reparação de estradas e outros estudos que lhes sejam atribuídos;

d) Apoiar as direcções de estradas directamente responsáveis pela execução das obras;

e) Gerir o parque regional de estradas.

2. No parque regional de estradas constituir-se-á a reserva de máquinas da respectiva circunscrição e nele funcionará a oficina de mecânica que apoiará as oficinas distritais.

Art. 17.º As direcções de estradas são serviços distritais das circunscrições de estradas, competindo-lhes, a nível distrital e dentro da orientação estabelecida superiormente, o exercício das atribuições necessárias à prossecução dos fins da Junta, designadamente:

a) Elaborar, em coordenação com a respectiva circunscrição e com as autarquias e outros órgãos locais, os programas de obras e de outros trabalhos com aquelas correlacionados;

b) Elaborar projectos e outros estudos de extensão e âmbito restritos;

c) Fiscalizar e administrar as obras em regime de empreitadas em curso no respectivo distrito;

d) Realizar e fiscalizar as obras que lhes sejam atribuídas em regime de administração directa;

e) Garantir as operações de conservação, arborização, sinalização, demarcação e polícia e elaborar o cadastro da rede de estradas distrital e seus pertences;

f) Gerir os parques distritais de estradas.

Art. 2.º - 1. Enquanto as circunscrições de estradas não dispuserem de meios suficientes para a prossecução das suas atribuições, os outros serviços da Junta Autónoma de Estradas prestar-lhe-ão o apoio de que necessitem.

2. Enquanto as direcções de estradas não dispuserem de meios técnicos suficientes para a fiscalização de obras especializadas, as circunscrições de estradas ou, em último caso, os outros serviços da Junta Autónoma de Estradas assegurar-lhes-ão o necessário apoio técnico.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - João Orlindo de Almeida Pina.

Promulgado em 6 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/25/plain-220684.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 605/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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