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Decreto-lei 545/75, de 29 de Setembro

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Sumário

Determina que seja a Junta Autónoma das Estradas a partir de 1 de Janeiro de 1976, a administrar as verbas do Fundo de Renovação de Material, a que se refere o Decreto-Lei n.º 39253, de 24 de Junho de 1953, e procede à revogação deste diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 545/75

de 29 de Setembro

Considerando que, por força do artigo 14.º do Decreto-Lei 605/72, de 31 de Dezembro, passou a ser exercida pela Junta Autónoma de Estradas toda a competência atribuída à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização na legislação sobre estradas e caminhos municipais;

Considerando que entre os preceitos dessa legislação contam-se os do Decreto-Lei 39253, de 24 de Junho de 1953, na parte que respeita às obras comparticipadas da Viação Rural;

Considerando que os cilindros adquiridos ao abrigo deste diploma passaram a constituir património da Junta Autónoma de Estradas, a partir de 1973, reconhece-se que há toda a conveniência em aplicar a este equipamento o mesmo regime e condições de aluguer, nomeadamente o estabelecido no artigo 168.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A partir de 1 de Janeiro de 1976, as verbas do Fundo de Renovação de Material a que se refere o Decreto-Lei 39253, de 24 de Junho de 1953, serão administradas pela Junta Autónoma de Estradas, nos termos do artigo 168.º da Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, e regulamento respectivo.

Art. 2.º É revogado, a partir da data referida no artigo anterior, o Decreto-Lei 39253, de 24 de Junho de 1953.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.

Promulgado em 17 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/29/plain-224238.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1953-06-24 - Decreto-Lei 39253 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Estabelece as condições de utilização, pelas entidades que realizem obras em comparticipação com o Estado ou pelos empreiteiros que as executem, dos cilindros compressores, material de sondagens e outra maquinaria adquirida pela Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 605/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e da Junta Autónoma de Estradas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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