A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 545/75, de 29 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Determina que seja a Junta Autónoma das Estradas a partir de 1 de Janeiro de 1976, a administrar as verbas do Fundo de Renovação de Material, a que se refere o Decreto-Lei n.º 39253, de 24 de Junho de 1953, e procede à revogação deste diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 545/75

de 29 de Setembro

Considerando que, por força do artigo 14.º do Decreto-Lei 605/72, de 31 de Dezembro, passou a ser exercida pela Junta Autónoma de Estradas toda a competência atribuída à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização na legislação sobre estradas e caminhos municipais;

Considerando que entre os preceitos dessa legislação contam-se os do Decreto-Lei 39253, de 24 de Junho de 1953, na parte que respeita às obras comparticipadas da Viação Rural;

Considerando que os cilindros adquiridos ao abrigo deste diploma passaram a constituir património da Junta Autónoma de Estradas, a partir de 1973, reconhece-se que há toda a conveniência em aplicar a este equipamento o mesmo regime e condições de aluguer, nomeadamente o estabelecido no artigo 168.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A partir de 1 de Janeiro de 1976, as verbas do Fundo de Renovação de Material a que se refere o Decreto-Lei 39253, de 24 de Junho de 1953, serão administradas pela Junta Autónoma de Estradas, nos termos do artigo 168.º da Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, e regulamento respectivo.

Art. 2.º É revogado, a partir da data referida no artigo anterior, o Decreto-Lei 39253, de 24 de Junho de 1953.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.

Promulgado em 17 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/29/plain-224238.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1953-06-24 - Decreto-Lei 39253 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Estabelece as condições de utilização, pelas entidades que realizem obras em comparticipação com o Estado ou pelos empreiteiros que as executem, dos cilindros compressores, material de sondagens e outra maquinaria adquirida pela Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 605/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e da Junta Autónoma de Estradas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda