Decreto-lei 545/75, de 29 de Setembro
-
Corpo emitente:
Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas
-
Fonte: Diário do Governo n.º 225/1975, Série I de 1975-09-29.
-
Data:
1975-09-29
-
Secções desta página::
Determina que seja a Junta Autónoma das Estradas a partir de 1 de Janeiro de 1976, a administrar as verbas do Fundo de Renovação de Material, a que se refere o Decreto-Lei n.º 39253, de 24 de Junho de 1953, e procede à revogação deste diploma.
Decreto-Lei 545/75
de 29 de Setembro
Considerando que, por força do artigo 14.º do
Decreto-Lei 605/72, de 31 de Dezembro, passou a ser exercida pela Junta Autónoma de Estradas toda a competência atribuída à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização na legislação sobre estradas e caminhos municipais;
Considerando que entre os preceitos dessa legislação contam-se os do Decreto-Lei 39253, de 24 de Junho de 1953, na parte que respeita às obras comparticipadas da Viação Rural;
Considerando que os cilindros adquiridos ao abrigo deste diploma passaram a constituir património da Junta Autónoma de Estradas, a partir de 1973, reconhece-se que há toda a conveniência em aplicar a este equipamento o mesmo regime e condições de aluguer, nomeadamente o estabelecido no artigo 168.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A partir de 1 de Janeiro de 1976, as verbas do Fundo de Renovação de Material a que se refere o Decreto-Lei 39253, de 24 de Junho de 1953, serão administradas pela Junta Autónoma de Estradas, nos termos do artigo 168.º da Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, e regulamento respectivo.
Art. 2.º É revogado, a partir da data referida no artigo anterior, o Decreto-Lei 39253, de 24 de Junho de 1953.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.
Promulgado em 17 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/29/plain-224238.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/224238.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1949-08-19 -
Lei
2037 -
Presidência da República
Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)
-
1953-06-24 -
Decreto-Lei
39253 -
Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização
Estabelece as condições de utilização, pelas entidades que realizem obras em comparticipação com o Estado ou pelos empreiteiros que as executem, dos cilindros compressores, material de sondagens e outra maquinaria adquirida pela Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
-
1972-12-30 -
Decreto-Lei
605/72 -
Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e da Junta Autónoma de Estradas.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/224238/decreto-lei-545-75-de-29-de-setembro