de 30 de Novembro
A criação do número fiscal de contribuinte, que o presente diploma consagra, visa dotar a administração fiscal de um meio indispensável à consecução de qualquer política fiscal que passe pelo combate frontal à evasão fiscal.O que é o número fiscal de contribuinte? Trata-se de um número sequencial, não significativo, para uso exclusivo no tratamento da informação de índole fiscal e respeitante em absoluto, no que concerne às pessoas singulares, das regras constitucionais proibitivas da atribuição de um número nacional único.
Por outro lado, como dos modelos das fichas de inscrição e actualização, anexos a este diploma, não constam quaisquer dados de natureza opinativa ou respeitantes à vida privada dos contribuintes, às suas opções políticas, partidárias, religiosas ou filosóficos, garante-se, assim, que tais dados não serão registados em suporte magnético.
Para que não subsistam quaisquer dúvidas, refere-se o facto de não existir transcrição para suporte magnético do número de bilhete de identidade, a mencionar pelo contribuinte nas referidas fichas de inscrição e actualização, sendo aquele dado recolhido apenas para desfazer casos de homonomia e através de consulta manual, particularidade que torna fisicamente impraticável o cruzamento, por meios automáticos de tratamento de informação, com outros ficheiros que tenham como chave de identificação o número de bilhete de identidade de cada cidadão.
Identificando parte dos cidadãos nacionais - os contribuintes - com a administração fiscal, passando a coexistir, sem possíveis interligações, com outros números dos cidadãos nacionais, tais como o do bilhete de identidade, do sindicato, etc., o número fiscal do contribuinte apresenta vantagens várias: desde logo permite uma rápida e correcta identificação do contribuinte, um contrôle eficaz do cumprimento dos respectivos deveres tributários, uma maior eficiência administrativa permissiva de um mais fácil e melhor contacto com aquele.
O número fiscal dos contribuintes abrange quer as pessoas singulares quer as pessoas colectivas e entidades equiparadas, mesmo que aufiram rendimentos isentos de imposto.
Em relação às últimas, para evitar duplicações de inscrição, e em atenção ao carácter exclusivo e invariável do número nacional de identificação já existente, entendeu-se que o respectivo número fiscal corresponderia àquele que já possuem no ficheiro central das pessoas colectivas, nos termos dos Decretos-Leis n.os 555/73, de 26 de Outubro, e 326/78, de 9 de Novembro, facto que não priva a administração fiscal do comando integral do processo automático e global de lançamento e liquidação.
No que respeita à atribuição do número fiscal das pessoas singulares, houve que regulamentar a sua inscrição nos termos do presente diploma.
Como notas salientes regista-se a obrigatoriedade da indicação do domicílio fiscal, o que permitirá uma maior facilidade nos contactos da administração fiscal com o contribuinte no que concerne, designadamente, ao envio sistemático de notificações, citações ou qualquer outro tipo de informação fiscal.
Por outro lado, dá-se a possibilidade aos titulares de rendimentos sujeitos a imposto cobrado mediante o sistema de dedução no rendimento, e para a sua comodidade, de se inscreverem junto das respectivas entidades pagadoras.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É instituído o número fiscal de contribuinte, tanto para as pessoas singulares como para as pessoas colectivas e entidades equiparadas.
2 - O número fiscal das pessoas singulares é o que lhes for atribuído pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, para uso exclusivo no tratamento da informação de índole fiscal, devendo a sua composição ser feita automaticamente de harmonia com as disposições do presente diploma.
3 - Cabe ao Instituto de Informática do Ministério das Finanças promover a implementação do sistema automático de processamento de dados mais adequados à concretização do disposto no n.º 2 do presente artigo.
4 - O número fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas corresponde ao que lhes for atribuído pelo Gabinete do Registo Nacional, no respectivo ficheiro central, nos termos dos Decretos-Leis n.os 555/73, de 26 de Outubro, e 326/78, de 9 de Novembro.
Art. 2.º - 1 - Para efeito de atribuição do número fiscal, todas as pessoas singulares com rendimentos sujeitos a imposto, ainda que dele isentos, são obrigadas a inscrever-se em qualquer repartição de finanças mediante apresentação, devidamente preenchida, de uma ficha, em duplicado, conforme modelo n.º 1, anexo a este diploma.
2 - O número fiscal das pessoas singulares é um número sequencial, cujo primeiro dígito deve ser diferente do adoptado para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, sendo o último um dígito de contrôle da exactidão do número.
3 - Enquanto não for atribuído o número fiscal a que se refere o presente artigo, funcionará provisoriamente como tal o número de ordem constante da respectiva ficha de inscrição do contribuinte.
Art. 3.º - 1 - No preenchimento da ficha referida no artigo anterior, deverá o contribuinte, para além de outros elementos dela constantes, indicar o lugar do respectivo domicílio fiscal.
2 - Por domicílio fiscal entende-se o lugar da residência habitual do contribuinte, o qual funcionará como sua sede para efeitos jurídico-fiscais, nomeadamente para qualquer tipo de contacto necessário com a administração fiscal.
3 - Se o contribuinte possuir várias residências no território do continente e arquipélago dos Açores e da Madeira, considera-se domiciliado no lugar da residência onde se repute:
a) Ter a sua estada principal;
b) Ter o seu centro de interesses vitais.
4 - Os não residentes que aufiram rendimentos pelo exercício, sistemático ou ocasional, de uma actividade profissional, assalariada ou não, no território do continente e arquipélagos dos Açores e da Madeira ou que aí possuam bens são considerados domiciliados no lugar da residência subsidiária ou, na falta desta, em qualquer outra por eles escolhida, desde que sita naquele território.
5 - Posteriormente à sua inscrição com a indicação do domicílio fiscal, de harmonia com o preceituado nos números anteriores, pode o contribuinte em circunstâncias particulares, designadamente pelo exercício de uma actividade profissional, através de requerimento fundamentado, ser autorizado pelo Ministro das Finanças a estabelecer domicílio fiscal especial.
Art. 4.º O preenchimento da ficha a que se refere o artigo 2.º será controlado, no momento da sua apresentação, pelo funcionário recebedor, através do confronto do teor das declarações constantes da ficha, com o bilhete de identidade, cartão de eleitor ou qualquer outro documento ou certidão relativos aos dados declarados pelo contribuinte cuja comprovação for exigida pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, devendo a referida ficha ser recusada se não estiver devidamente preenchida.
Art. 5.º Os titulares de rendimentos sujeitos ao regime de pagamento do imposto por dedução no rendimento poderão fazer directamente a entrega da ficha modelo n.º 1, nos termos do artigo 2.º, ou, se o não fizerem, deverão fornecer os elementos necessários à entidade pagadora dos rendimentos, a fim de a entrega da ficha ser feita nos termos do n.º 2 do artigo 11.º Art. 6.º - 1 - Em qualquer das situações previstas nos artigos 2.º e 5.º deverá ser devolvido ao contribuinte o duplicado da respectiva ficha, que comprovará a sua entrega, cujo número de ordem funcionará provisoriamente como número fiscal, nos termos do artigo 2.º, n.º 3, e que será devidamente autenticado pela repartição de finanças.
2 - Atribuído definitivamente o número fiscal ao contribuinte nos termos do artigo 2.º, n.º 2, será remetido para o seu domicílio fiscal o cartão de contribuinte, conforme modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças, que comprovará, para os devidos efeitos, a respectiva inscrição definitiva.
Art. 7.º O regime referido nos artigos 2.º e 5.º é aplicável aos titulares dos rendimentos sujeitos ao pagamento do imposto pelo sistema de dedução no rendimento, mas dele isentos nos termos da legislação fiscal em vigor.
Art. 8.º - 1 - Do registo na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para efeitos de atribuição do número fiscal das pessoas singulares será por aquela entidade remetido ao contribuinte um extracto dos elementos do mesmo constantes, para deles tomar conhecimento e verificar a sua exactidão.
2 - Sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos constantes da ficha modelo n.º 1, ou qualquer inexactidão detectada nos termos do número anterior, deverá o contribuinte, no prazo de trinta dias, preencher a respectiva ficha de actualização, modelo n.º 2 anexo a este diploma, apresentá-la em qualquer repartição de finanças e fazer a prova das alterações declaradas nos termos previstos no artigo 4.º 3 - O recibo da ficha modelo n.º 2 será devolvido ao contribuinte, para efeitos comprovatórios, devidamente autenticado e, do mesmo modo, ser-lhe-á enviado, ulteriormente, um novo extracto do registo e um novo cartão de contribuinte, se for caso disso.
4 - O contribuinte tem o direito de tomar conhecimento do conteúdo dos registos magnéticos (ou mecanográficos) respeitantes ao seu número fiscal, bem como do conjunto das operações de tratamento automático que relativamente a eles serão efectuados, podendo exigir a rectificação dos dados inexactos e a sua actualização.
5 - Todos os funcionários que, por força do exercício das suas funções, tomem conhecimento dos elementos constantes dos registos referenciados pelo número fiscal ficam obrigados a guardar segredo dos mesmos, sendo a quebra do sigilo, bem como o tratamento ou a utilização incorrecta da informação recolhida, punida disciplinar ou criminalmente, conforme os casos.
6 - O Ministro das Finanças tem a faculdade de tornar público, sem quaisquer referências nominativas, os dados estatísticos e os estudos de natureza fiscal que tenham por base os elementos constantes daqueles registos.
Art. 9.º - 1 - É obrigatória a menção do número fiscal, quer se trate de pessoas singulares ou de pessoas colectivas e entidades equiparadas, em todos os requerimentos, petições, exposições, reclamações, impugnações, recursos, declarações, participações, guias de entrega de rendimentos nos cofres do Estado, relações, notas e em quaisquer outros documentos que sejam apresentados nos serviços da administração fiscal.
2 - No caso de declarações verbais prestadas nos mesmos serviços e que aí devam ser reduzidas a termo, é igualmente obrigatório fazer-se a prova do número fiscal dos declarantes, devendo o mesmo número ser anotado no referido termo.
3 - Nos recibos a que se refere o artigo 9.º do Código do Imposto Profissional é obrigatória a menção do número fiscal.
Art. 10.º - 1 - As autoridades, corpos administrativos, repartições públicas ou quaisquer outras entidades públicas deverão, no cumprimento das obrigações tributárias, nomeadamente de fiscalização, que lhes estejam cometidas pela legislação fiscal em vigor, exigir dos contribuintes a comprovação do seu número fiscal.
2 - As entidades referidas no número anterior que, no exercício específico das respectivas atribuições, estejam legalmente interditas de praticar qualquer tipo de actos solicitados por contribuintes, sem que se verifique o prévio cumprimento de obrigações tributárias que os onerem, ficam do mesmo modo impossibilitadas de os praticar, se os contribuintes não fizerem prova do seu número fiscal.
3 - Sempre que as mesmas entidades estejam fiscalmente obrigadas ao envio às repartições de finanças competentes de quaisquer elementos a considerar na tributação ou com interesse para a fiscalização tributária, deverão fazer constar dos mesmos o número fiscal dos contribuintes a que esses elementos digam respeito.
Art. 11.º - 1 - Os rendimentos sujeitos a imposto com cobrança mediante o sistema de dedução no rendimento, ainda que isentos, não poderão ser pagos ou postos à disposição dos respectivos titulares pelas entidades competentes, sem que aqueles façam a comprovação do seu número fiscal.
2 - Se o titular dos rendimentos ainda não possuir número fiscal, devem as entidades pagadoras de rendimentos proceder ao preenchimento das respectivas fichas modelo n.º 1, respondendo perante a administração fiscal pela autenticidade dos elementos delas constantes face ao teor dos respectivos bilhetes de identidade, cartão de eleitor ou qualquer outro documento ou certidão comprovativos dos dados declarados, e enviando-as, por fim, às repartições de finanças dos concelhos ou bairros onde são entregues as importâncias deduzidas.
3 - Do mesmo modo, sempre que tais entidades estejam fiscalmente obrigadas ao envio às repartições de finanças competentes de quaisquer elementos a considerar na tributação ou com interesse para a fiscalização tributária, deverão fazer constar dos mesmos o número fiscal dos respectivos contribuintes.
Art. 12.º - 1 - Sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação fiscal para a falta da sua apresentação, serão recusados ou considerados como não apresentados nos serviços de administração fiscal todos os elementos que, contrariamente ao que dispõe o presente diploma, não mencionem os números fiscais que dos mesmos devam constar.
2 - Nos processos de transgressão relativos a qualquer tipo de infracção tributária, deverá a repartição de finanças competente promover a inscrição oficiosa do contribuinte, para efeitos de atribuição do respectivo número fiscal, sempre que se verifique a sua falta de inscrição nos temos do presente diploma.
Art. 13.º - 1 - A falta ou a inexactidão não desculpáveis das declarações constantes das fichas modelos n.os 1 e 2, como as omissões nelas praticadas, serão punidas com multa de 1000$00 a 50000$00.
2 - Existindo dolo, os limites de multa a aplicar serão elevados ao dobro.
Art. 14.º A inobservância do disposto no artigo 11.º, n.º 1, será punida com multa de 500$00 a 50000$00, em relação a cada titular de rendimentos.
Art. 15.º Os funcionários públicos que deixarem de cumprir algumas das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar.
Art. 16.º Por qualquer infracção ao disposto no presente diploma, que não seja especialmente punida nos artigos anteriores, será aplicada a multa de 500$00 a 20000$00.
Art. 17.º - 1 - Sendo infractor uma pessoa colectiva ou entidade equiparada, responderão pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida, ao tempo em que foi cometida a infracção.
2 - A responsabilidade solidária prevista no n.º 1 deste artigo só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado a omissão ou acto delituoso.
3 - Após a extinção das pessoas colectivas ou entidades equiparadas, responderão solidariamente entre si as restantes pessoas mencionadas no n.º 1 deste artigo.
Art. 18.º - 1 - Quando os actos ou omissões tiverem sido praticados por procurador, ou gestor de negócios, e lhe couber a responsabilidade da inexactidão ou omissão, contra ele correrá o procedimento para aplicação das multas.
2 - Pelas multas impostas aos mandatários responderão solidariamente os mandantes.
Art. 19.º Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.
Art. 20.º - 1 - Qualquer denúncia contra os que transgredirem o presente diploma poderá ser feita perante as repartições e direcções de finanças, os serviços centrais e os de fiscalização tributária, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá seguimento depois de lavrado termo de identificação do denunciante.
2 - A denúncia ficará secreta, salvo se, sendo destituída de fundamento, tiver sido feita dolosamente, caso em que, a requerimento do denunciado, lhe será comunicado o nome do denunciante e o conteúdo da denúncia.
Art. 21.º Nos casos de pagamento espontâneo da multa nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.
Art. 22.º As multas previstas neste diploma serão aplicadas em processo de transgressão, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 23.º As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 24.º Este diploma entra em vigor trinta dias após a publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 15 de Novembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)