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Portaria 317/82, de 25 de Março

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Sumário

Autoriza o Núcleo de Informática da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a microfilmar as fichas modelo nº 1 e modelo nº 2, anexas ao Decreto-Lei nº 463/79, de 30 de Novembro e as declarações modelo nº 3 e modelo nº 3-A da contribuição industrial grupo B.

Texto do documento

Portaria 317/82
de 25 de Março
O Núcleo de Informática da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos tem vindo a sentir sérias dificuldades de arquivo relativamente à documentação referente ao número fiscal do contribuinte - pessoas singulares - e bem assim às declarações modelo n.º 3 e modelo n.º 3-A da contribuição industrial, grupo B.

O enorme acervo de fichas dos modelos n.os 1 e 2, anexas ao Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro, existentes no Núcleo, com um crescimento previsível de alguns milhares por ano, gera compreensíveis dificuldades no respeitante ao espaço, operações de manutenção e manuseio. O mesmo se verifica relativamente às mencionadas declarações da contribuição industrial, grupo B.

O Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, veio permitir a microfilmagem de documentos e consequente inutilização dos originais.

Assim, tendo em conta os condicionalismos legais e, nomeadamente, o n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º É autorizado o Núcleo de Informática da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a microfilmar as fichas modelo n.º 1 e modelo n.º 2, anexas ao Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro, e bem assim as declarações modelo n.º 3 e modelo n.º 3-A da contribuição industrial, grupo B, que devam manter-se em arquivo e a subsequente inutilização dos originais.

2.º A microfilmagem será executada sob responsabilidade do director do Núcleo ou seu substituto legal, nas faltas e impedimentos, e deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) Os filmes, feitos em duplicado, conterão termos de abertura e encerramento, assinados pelo responsável pela microfilmagem. O primeiro iniciará o filme e do segundo constará obrigatoriamente a declaração de que as imagens nele contidas são reproduções totais e exactas dos originais;

b) O início, fim e qualquer colagem do filme deverão ser autenticados com perfuração especial;

c) Os filmes serão registados em livro próprio, com termos de abertura e encerramento e páginas rubricadas pelo responsável. Qualquer alteração do filme será expressamente referida no respectivo registo;

d) As bobinas serão guardadas em local que satisfaça as necessárias condições de salubridade e segurança, sendo distintos os locais de guarda para os filmes e seu duplicado.

3.º A inutilização dos documentos microfilmados será feita por sistema que impossibilite a sua reconstituição.

4.º As fotocópias dos documentos microfilmados terão a mesma força probatória dos originais, desde que assinadas pelo responsável e autenticadas com o respectivo selo branco.

5.º As dúvidas que se suscitem na execução da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministério das Finanças e do Plano.

6.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças e do Plano, 9 de Março de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/124219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-30 - Decreto-Lei 463/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Institui o número fiscal de contribuinte, tanto para as pessoas singulares como para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, dispondo sobre a inscrição, atribuição e utilização do referido número. O número fiscal das pessoas singulares é-lhes atribuído pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, enquanto o das pessoas colectivas e entidades equiparadas corresponde ao que lhes for atribuído pelo Gabinete do Registo Nacional, no respectivo ficheiro central, nos termos dos Decretos-Leis 555/73, de (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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