Decreto-Lei 416/82
de 8 de Outubro
1. O artigo 19.º do Decreto-Lei 555/73, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 326/78, de 9 de Novembro, obriga as pessoas colectivas e entidades equiparadas à inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e à posse do correspondente cartão de identificação, que podem requerer no prazo de 90 dias a contar da data da sua constituição. A obrigatoriedade de inscrição foi reforçada pelo Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro, que instituiu o número fiscal de contribuinte.
2. A execução dos requisitos e formalidades indispensáveis à constituição de certas pessoas colectivas, mormente de sociedades comerciais (estatutos, reconhecimento, escritura, publicidade, registo, etc.), revela-se, frequentemente, por motivos alheios à vontade dos interessados, excessivamente prolongada no tempo, o que pode ocasionar às referidas entidades forçosa inactividade inicial, com elevados prejuízos, uma vez que a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas só é possível após o cumprimento das formalidades legais de constituição.
3. Por outro lado, grande número de repartições públicas, em interpretação literal das disposições legais vigentes, não recebe requerimentos, mesmo para o cumprimento de formalidades essenciais à constituição como pessoas colectivas, de entidades que não comprovem o seu número fiscal de contribuinte, o que só pode ser feito através da apresentação do respectivo cartão de identificação. Cria-se, assim, uma situação de impasse decorrente da inexistência de um sistema identificativo durante a fase de formação das pessoas colectivas e entidades equiparadas. O problema terá, pois, de ser resolvido através da atribuição de um número provisório e da emissão de um cartão de identificação com carácter provisório. A validade do cartão tem de ser limitada ao período presumivelmente necessário ao completamento das formalidades necessárias à constituição da pessoa colectiva ou entidade equiparada. Tem-se em conta os casos em que uma prorrogação de prazo possa mostrar-se indispensável, mas com as cautelas necessárias para se não permitir a institucionalização de situações de irregularidade.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Podem ser provisoriamente inscritas no Registo Nacional de Pessoas Colectivas as entidades que não tenham completado as formalidades legais exigidas para a sua constituição ou regularização como pessoas colectivas ou entidades equiparadas.
2 - Às entidades referidas no número anterior são atribuídos um número e um cartão de identificação com carácter provisório.
Art. 2.º A emissão do cartão provisório de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada está condicionada à prova, por parte do requerente, de terem sido accionados os mecanismos de constituição ou regularização da pessoa colectiva ou entidade equiparada objecto de identificação provisória.
Art. 3.º Do cartão provisório de identificação deve, pelo menos, constar o número provisório de identificação, o nome ou designação social do titular, a sede, a actividade económica e a data de validade.
Art. 4.º O cartão provisório de identificação vale nos mesmos termos do cartão de identificação a que se referem os artigos 8.º e 19.º do Decreto-Lei 555/73, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei 326/78, de 9 de Novembro, salvo no que decorre da sua provisoriedade.
Art. 5.º - 1 - O cartão provisório de identificação caduca decorridos 6 meses após a sua emissão, podendo, porém, ser requerido novo cartão provisório quando o requerente prove não ter sido possível a finalização do processo de constituição e eficácia.
2 - A devolução de cartão provisório anterior é condição da passagem de novo cartão provisório ou de cartão definitivo.
Art. 6.º Ao número provisório de identificação deve corresponder uma sequência numérica própria que se não confunda com as reservadas aos números definitivos.
Art. 7.º - 1 - O disposto no Decreto-Lei 326/78, de 9 de Novembro, aplica-se, no que não contrarie o presente diploma, ao requerimento e emissão do cartão provisório.
2 - Os modelos dos impressos de pedido e de cartão, bem como os respectivos preços, são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.
3 - As despesas de emissão do cartão de identificação são suportadas pelo produto da venda dos impressos, nos termos das normas aprovadas por despacho do Ministro da Justiça.
Art. 8.º - 1 - A emissão de cartão de identificação pode ser recusada ou suspensa quando se verificar a existência de irregularidades graves no processo legal de constituição da pessoa colectiva ou entidade equiparada.
2 - No caso previsto no número anterior, deverá ser emitido cartão provisório de identificação, que poderá ser renovado enquanto se mantiver o motivo da recusa ou suspensão.
Art. 9.º As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma são resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 21 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.