Portaria 39/83
de 13 de Janeiro
Considerando que a modificação ao tratamento informático do Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, através da implantação de uma base de dados, permite a inscrição de maior número de dados, dando satisfação às solicitações crescentes de vários organismos públicos;
Considerando que o alargamento da recolha de dados implica a correspondente modificação dos impressos de pedido de cartão de identificação e do próprio cartão;
Considerando que o Decreto-Lei 416/82, de 8 de Outubro, permitiu a inscrição provisória no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas das entidades referidas no seu artigo 1.º e a emissão do correspondente cartão de identificação:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 416/82, de 8 de Outubro, o seguinte:
1.º São aprovados os seguintes modelos de pedido de cartão de identificação:
Modelo n.º 10/FCPC - provisório;
Modelo n.º 11/FCPC - pessoa colectiva;
Modelo n.º 12/FCPC - empresário em nome individual;
Modelo n.º 13/FCPC - entidade equiparada a pessoa colectiva;
Modelo n.º 14/FCPC - organismo da Administração Pública.
2.º São aprovados os modelos de cartão de identificação de pessoa colectiva, de empresário em nome individual, de entidade equiparada a pessoa colectiva e provisório, anexos à presente portaria.
3.º Os cartões de identificação são impressos nas seguintes cores: verde para as pessoas colectivas, castanho-sépia para os empresários em nome individual, laranja para as entidades equiparadas e cinza para os provisórios, tendo repetida em fundo a palavra «Portugal» em tom pálido desdobrado da cor correspondente.
4.º É fixado em 20$00 o preço do impresso de pedido e em 250$00 o do cartão de identificação, acrescidos num caso e noutro das despesas de porte e expedição.
Ministério da Justiça, 28 de Dezembro de 1982. - O Ministro da justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
(ver documento original)