de 9 de Novembro
A entrada em pleno funcionamento do ficheiro central de pessoas colectivas veio acentuar a necessidade de corrigir e actualizar o regime jurídico para ele previsto no Decreto-Lei 555/73, de 26 de Outubro.Assim, pelo que toca ao âmbito do ficheiro, devem nele ser obrigatoriamente incluídos, ao lado das associações, fundações e sociedades, os agrupamentos complementares de empresas e empresas públicas; por sua vez, também os empresários em nome individual e as sociedades irregulares por ele serão abrangidos desde já, fundamentalmente por razões de contrôle da evasão fiscal e da concessão de crédito bancário.
As empresas devem inscrever nas declarações fiscais, nas solicitações a apresentar na banca, nos verbetes estatísticos e noutros documentos o seu número de identificação: tal facto obriga à emissão de cartões de identificação, por isso se disciplinando as respectivas condições de emissão e validade. Teve-se em conta a necessidade de ser atribuído cartão de identificação também a entidades equiparadas a pessoas colectivas, designadamente empresários em nome individual e sociedades irregulares, e ao mesmo tempo a conveniência de evitar confusão entre pessoas colectivas regularmente constituídas e entidades que não podem beneficiar da protecção jurídica que àquelas é devida, pelo que se consideram dois modelos diferentes de cartão, consoante se destinem a identificar umas ou outras.
Abandona-se o carácter significativo que na legislação anterior se atribuía ao número de identificação, determinando-se que seja um número sequencial, sem prejuízo de haver sequências correspondentes a áreas geográficas distintas e de se distinguirem as pessoas colectivas das entidades a elas equiparadas. E mesmo para estas distinções genéricas exige-se divulgação dos números significativos, por forma a que de todos possam ser conhecidos.
Por razões que têm fundamentalmente na sua base a necessidade de dominar a evasão fiscal e de evitar duplicações e erros de informação, particularmente nas áreas estatísticas e do crédito bancário, exige-se que em todas as declarações ou requerimentos apresentados em organismos da administração pública conste o número de identificação da pessoa colectiva ou entidade equiparada. Desta forma se dá também um primeiro passo para combater a confusão de que certas sociedades irregulares beneficiavam, por dificuldade de correcta identificação. Em breve o Governo completará as providências necessárias para obstar a reiterada fuga à lei por parte destas sociedades.
Finalmente eliminam-se as desnecessárias duplicações quanto à obrigatoriedade de comunicação da constituição, transformação ou extinção de pessoas colectivas:
passa agora a incumbir apenas aos notários e a certos serviços públicos, deixando de impender sobre os próprios interessados, bem como sobre as conservatórias do registo comercial.
Nestes termos, o Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 10.º, 19.º, 20.º, 30.º e 85.º do Decreto-Lei 555/73, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º O ficheiro central de pessoas colectivas e entidades equiparadas abrange as associações, fundações, sociedades, agrupamentos complementares de empresas e empresas públicas que em Portugal tenham a sua sede, estabelecimento, agência, sucursal, filial ou outra representação.
Art. 5.º O ficheiro central de pessoas colectivas e entidades equiparadas abrange também os empresários em nome individual e outras entidades, organismos ou serviços cuja inclusão se mostre de interesse, designadamente para efeitos de planeamento económico e social.
Art. 8.º - 1 - O registo de cada pessoa colectiva deve conter informação sobre:
a) O número de identificação;
b) A designação;
c) A localização da sede e o endereço postal;
d) A natureza jurídica;
e) A actividade principal;
f) A data da constituição e, quando aplicável, da publicação no Diário da República do instrumento de constituição.
2 - Podem ser incluídos no registo elementos sobre alterações ao instrumento de constituição, datas de emissão e validade do cartão de identificação e outros dados que tenham carácter público e ofereçam interesse estatístico ou de planeamento económico, bem como a referência às fontes em que os diversos elementos foram colhidos.
3 - As indicações referentes às datas de constituição e de publicação são substituídas, no caso dos empresários em nome individual, pela indicação do número do bilhete de identidade e da data do nascimento, e, no caso de sociedades irregulares, pela indicação do nome e número do bilhete de identidade dos sócios.
4 - Em favor de cada titular de registo pode ser emitido um cartão de identificação com a indicação do número de identificação, da designação, da sede, da natureza jurídica, da actividade principal e das datas de constituição e de publicação no Diário da República.
5 - O modelo de cartão de identificação, que constitui exclusivo do Gabinete do Registo Nacional, deve ser diferente para as pessoas colectivas e para as entidades equiparadas.
Art. 10.º - 1 - O número de identificação das pessoas colectivas e entidades equiparadas é um número sequencial cujo primeiro dígito deve ser diferente para as pessoas colectivas e para as entidades equiparadas, e o último um dígito de contrôle da exactidão do número.
2 - Podem ser usadas sequências numéricas diferentes correspondentes à área de localização geográfica da sede do titular do registo.
3 - O significado dos dígitos correspondentes a pessoas colectivas e a entidades equiparadas, bem como as sequências correspondentes a áreas geográficas distintas, devem ser objecto de divulgação em portaria do Ministro da Justiça.
Art. 19.º - 1 - As associações, fundações, sociedades e agrupamentos complementares de empresas que se constituírem a partir da data do presente diploma ficam obrigadas à posse de cartão de identificação, que devem requerer no prazo de noventa dias, a contar da data da sua constituição.
2 - A mesma obrigação incumbe aos empresários em nome individual, no prazo de trinta dias, a contar do início da sua actividade.
3 - As sociedades comerciais já constituídas bem como os empresários em nome individual em actividade são obrigados à posse de cartão de identificação válido a partir de 1 de Janeiro de 1980.
4 - Não podem ser recebidos em organismos da Administração Pública declarações ou requerimentos de pessoas colectivas e de empresários em nome individual, designadamente para efeitos fiscais, estatísticos ou obtenção de quaisquer licenças ou autorizações, sem que deles conste o respectivo número de identificação.
Art. 20.º - 1 - Os notários são obrigados a comunicar ao Centro de Informática do Ministério da Justiça, no prazo de oito dias, os actos respeitantes à constituição, transformação ou extinção de associações, fundações, sociedades ou agrupamentos complementares de empresas.
2 - A mesma obrigação incumbe aos serviços públicos por onde corre o expediente relativo à aprovação dos estatutos das fundações ou a quem incumbe receber a participação escrita da constituição de pessoas colectivas religiosas.
3 - As comunicações referidas nos números anteriores são efectuadas em impresso próprio, exclusivo do Gabinete do Registo Nacional.
Art. 30.º O fornecimento de informações em suporte manual ou informático, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, será efectuado nas condições aprovadas por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Gabinete do Registo Nacional.
Art. 85.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - O mesmo regime, com as necessárias adaptações, é aplicável aos impressos exclusivos do Gabinete do Registo Nacional.
Art. 2.º - 1 - O cartão de identificação de pessoa colectiva ou de entidade equiparada é válido durante três anos, podendo, no entanto, para melhor distribuição, o prazo de validade ser alongado por período não superior a onze meses.
2 - O cartão de identificação deve ser renovado quando expirar o prazo de validade ou se verificar alteração dos elementos dele constantes, bem como nos casos de mau estado de conservação, perda, destruição ou extravio.
3 - A renovação dos cartões de identificação deve ser pedida, em impresso próprio, ao Gabinete do Registo Nacional.
Art. 3.º - 1 - São nulos e não poderão ser usados para qualquer efeito os cartões de identificação de pessoa colectiva cujo prazo de validade esteja ultrapassado, os que contiverem elementos desactualizados ou se encontrem em mau estado de conservação.
2 - Qualquer entidade pública perante a qual sejam usados cartões de identificação nulos deve apreendê-los e remetê-los ao Gabinete do Registo Nacional, onde aguardarão que os interessados requeiram a respectiva renovação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Mário Ferreira Bastos Raposo - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 26 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.