A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 19/79, de 15 de Janeiro

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Sumário

Aprova o modelo de cartão de identificação de pessoa colectiva e entidade equiparada.

Texto do documento

Portaria 19/79

de 15 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 555/73, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 326/78, de 9 de Novembro, o seguinte:

1.º São aprovados os modelos de cartão de identificação de pessoa colectiva e de cartão de identificação de entidade equiparada a pessoa colectiva anexos à presente portaria;

2.º O cartão de identificação de pessoa colectiva é impresso nas duas faces na cor verde-bandeira, tendo repetida em fundo a palavra «Portugal», em tom pálido desdobrado da mesma cor;

3.º O cartão de identificação de entidade equiparada a pessoa colectiva é impresso nas duas faces na cor castanho-sépia, tendo repetida em fundo a palavra «Portugal», em tom pálido desdobrado da mesma cor.

Ministério da Justiça, 28 de Dezembro de 1978. - O Ministro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia.

Anexo a que se refere o n.º 2.º

(ver documento original)

Anexo a que se refere o n.º 3.º

(ver documento original) O Ministro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/15/plain-208437.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-26 - Decreto-Lei 555/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a Lei 2/73, de 10 de Fevereiro, que institui o Registo Nacional de Identificação, definindo a sua natureza, âmbito, competências, funcionamento e utilização. Cria, no Ministério da Justiça, o Gabinete do Registo Nacional, definindo a sua natureza, atribuições e competências. Estabelece igualmente as atribuições e competências do Conselho Coordenador do Registo Nacional e do Centro de Informática do Ministério da Justiça. Publica em anexo o quadro de pessoal destes serviços.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-09 - Decreto-Lei 326/78 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção aos artigos 4º, 5º, 8º, 10º, 19º, 20º, 30º e 85º do Decreto-Lei nº 555/73, de 26 de Outubro (ficheiro central de pessoas colectivas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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