Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 205/79, de 2 de Maio

Partilhar:

Sumário

Fixa as sequências numéricas correspondentes aos titulares de registo de identificação de pessoas colectivas e de entidades equiparadas com sede nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Texto do documento

Portaria 205/79

de 2 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, ouvidos os Governos Regionais das Regiões Autónomas, fixar da seguinte forma, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/73, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 326/78, de 9 de Novembro, as sequências numéricas correspondentes aos titulares de registo de identificação de pessoas colectivas e de entidades equiparadas com sede nas Regiões Autónomas, respectivamente, da Madeira e dos Açores:

1.º Pessoas colectivas - 511 e 512;

2.º Empresários em nome individual - 811 e 812;

3.º Sociedades irregulares - 911 e 912;

4.º Sociedades civis sem forma comercial - 991 e 992.

Ministério da Justiça, 17 de Abril de 1979. - O Ministro da Justiça, Eduardo Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/02/plain-33487.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-26 - Decreto-Lei 555/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a Lei 2/73, de 10 de Fevereiro, que institui o Registo Nacional de Identificação, definindo a sua natureza, âmbito, competências, funcionamento e utilização. Cria, no Ministério da Justiça, o Gabinete do Registo Nacional, definindo a sua natureza, atribuições e competências. Estabelece igualmente as atribuições e competências do Conselho Coordenador do Registo Nacional e do Centro de Informática do Ministério da Justiça. Publica em anexo o quadro de pessoal destes serviços.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-09 - Decreto-Lei 326/78 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção aos artigos 4º, 5º, 8º, 10º, 19º, 20º, 30º e 85º do Decreto-Lei nº 555/73, de 26 de Outubro (ficheiro central de pessoas colectivas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda