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Portaria 60/79, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Aprova os modelos de comunicação de constituição, de transformação ou de extinção de pessoa colectiva.

Texto do documento

Portaria 60/79

de 5 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º e dos n.os 2 e 4 do artigo 85.º do Decreto-Lei 555/73, de 26 de Outubro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 326/78, de 9 de Novembro, o seguinte:

1.º São aprovados os modelos de comunicação de constituição, de transformação ou de extinção de pessoa colectiva anexos à presente portaria.

2.º O uso dos novos modelos é obrigatório a partir de 1 de Março de 1979.

Ministério da Justiça, 19 de Janeiro de 1979. - O Ministro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia.

(ver documento original) O Ministro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/05/plain-33815.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-26 - Decreto-Lei 555/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a Lei 2/73, de 10 de Fevereiro, que institui o Registo Nacional de Identificação, definindo a sua natureza, âmbito, competências, funcionamento e utilização. Cria, no Ministério da Justiça, o Gabinete do Registo Nacional, definindo a sua natureza, atribuições e competências. Estabelece igualmente as atribuições e competências do Conselho Coordenador do Registo Nacional e do Centro de Informática do Ministério da Justiça. Publica em anexo o quadro de pessoal destes serviços.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-09 - Decreto-Lei 326/78 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção aos artigos 4º, 5º, 8º, 10º, 19º, 20º, 30º e 85º do Decreto-Lei nº 555/73, de 26 de Outubro (ficheiro central de pessoas colectivas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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