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Portaria 858/81, de 26 de Setembro

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Sumário

Define os dígitos que iniciam as sequências numéricas atribuídas aos organismos da administração central, regional e local e às entidades equiparadas a pessoas colectivas com sede no estrangeiro inscritos no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas.

Texto do documento

Portaria 858/81
de 26 de Setembro
Considerando o crescente interesse manifestado por vários departamentos da Administração, particularmente por razões de ordem fiscal, em que sejam inscritos no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas os organismos da Administração Pública e as pessoas colectivas estrangeiras que, mesmo sem representação social em Portugal, exerçam actividade em território nacional ou tenham rendimentos sujeitos a tributação pela lei portuguesa, a Portaria 487/80, de 7 de Agosto, fixou o dígito inicial do número de identificação daquelas entidades.

Atenta a conveniência de distinguir entre organismos da administração central, da administração regional e da administração local e, bem assim, entre entidades equiparadas a pessoas colectivas com sede no território nacional ou em território estrangeiro, considera-se oportuno definir sequências numéricas distintas para cada um daqueles casos.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, ouvidos os governos das regiões autónomas, nos termos dos artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei 555/73, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 326/78, de 9 de Novembro, o seguinte:

1.º Aos organismos da administração central inscritos no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas são atribuídas as sequências numéricas iniciadas pelos dígitos 60 a 65.

2.º Aos organismos da administração regional inscritos no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas são atribuídas as sequências numéricas iniciadas pelos dígitos 671, no caso de pertencerem à Região Autónoma da Madeira, e 672, no caso de pertencerem à Região Autónoma dos Açores.

3.º Aos organismos da administração local inscritos no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas são atribuídas as sequências numéricas iniciadas pelos dígitos 68 e 69.

4.º Às entidades equiparadas a pessoas colectivas com sede no estrangeiro inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas são atribuídas as sequências numéricas iniciadas pelos dígitos 98.

Ministério da Justiça, 10 de Setembro de 1981.
O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-26 - Decreto-Lei 555/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a Lei 2/73, de 10 de Fevereiro, que institui o Registo Nacional de Identificação, definindo a sua natureza, âmbito, competências, funcionamento e utilização. Cria, no Ministério da Justiça, o Gabinete do Registo Nacional, definindo a sua natureza, atribuições e competências. Estabelece igualmente as atribuições e competências do Conselho Coordenador do Registo Nacional e do Centro de Informática do Ministério da Justiça. Publica em anexo o quadro de pessoal destes serviços.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-09 - Decreto-Lei 326/78 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção aos artigos 4º, 5º, 8º, 10º, 19º, 20º, 30º e 85º do Decreto-Lei nº 555/73, de 26 de Outubro (ficheiro central de pessoas colectivas).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Portaria 487/80 - Ministério da Justiça - Gabinete do Registo Nacional

    Estabelece normas relativas ao número de identificação das pessoas colectivas inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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