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Portaria 487/80, de 7 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas relativas ao número de identificação das pessoas colectivas inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas.

Texto do documento

Portaria 487/80

de 7 de Agosto

Considerando o crescente interesse manifestado por vários departamentos da Administração, particularmente por razões de ordem fiscal, em que sejam inscritos no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas os organismos da Administração Pública e as pessoas colectivas estrangeiras que, mesmo sem representação social em Portugal, exercem actividade em território nacional ou têm rendimentos sujeitos a tributação pela lei portuguesa:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos dos artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei 555/73, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 326/78, de 9 de Novembro, o seguinte:

1.º O número de identificação das pessoas colectivas inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas é iniciado pelo dígito 5, ficando os dígitos 6 a 9 reservados para dígito inicial do número de identificação das entidades equiparadas.

2.º O primeiro dígito do número de identificação das entidades equiparadas inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas é fixado da seguinte forma:

6 - organismos da Administração Pública;

8 - empresários em nome individual;

9 - sociedades civis sem forma comercial, sociedades irregulares e outras entidades equiparadas a pessoas colectivas, com sede em Portugal ou no estrangeiro.

Ministério da Justiça, 18 de Julho de 1980. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/07/plain-34882.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-26 - Decreto-Lei 555/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a Lei 2/73, de 10 de Fevereiro, que institui o Registo Nacional de Identificação, definindo a sua natureza, âmbito, competências, funcionamento e utilização. Cria, no Ministério da Justiça, o Gabinete do Registo Nacional, definindo a sua natureza, atribuições e competências. Estabelece igualmente as atribuições e competências do Conselho Coordenador do Registo Nacional e do Centro de Informática do Ministério da Justiça. Publica em anexo o quadro de pessoal destes serviços.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-09 - Decreto-Lei 326/78 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção aos artigos 4º, 5º, 8º, 10º, 19º, 20º, 30º e 85º do Decreto-Lei nº 555/73, de 26 de Outubro (ficheiro central de pessoas colectivas).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-26 - Portaria 858/81 - Ministério da Justiça - Gabinete de Estudos e Planeamento

    Define os dígitos que iniciam as sequências numéricas atribuídas aos organismos da administração central, regional e local e às entidades equiparadas a pessoas colectivas com sede no estrangeiro inscritos no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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