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Portaria 964/81, de 10 de Novembro

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Sumário

Aprova o modelo de cartão de identificação de entidade equiparada a pessoa colectiva.

Texto do documento

Portaria 964/81
de 10 de Novembro
Considerando a vantagem de distinguir os cartões de identificação de entidade equiparada a pessoa colectiva emitidos em favor de organismos da Administração Pública e de outras entidades equiparadas, que não empresários em nome individual:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 555/73, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 326/78, de 9 de Novembro, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de cartão de identificação de entidade equiparada a pessoa colectiva, anexo à presente portaria.

2.º O cartão de identificação de entidade equiparada, ora aprovado, é impresso nas duas faces na cor laranja, tendo repetida em fundo a palavra «Portugal», em tom pálido desdobrado da mesma cor.

3.º O cartão de identificação aprovado pela Portaria 19/79, de 15 de Janeiro, será exclusivamente reservado para identificação de empresários em nome individual.

Ministério da Justiça, 9 de Outubro de 1981. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-26 - Decreto-Lei 555/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a Lei 2/73, de 10 de Fevereiro, que institui o Registo Nacional de Identificação, definindo a sua natureza, âmbito, competências, funcionamento e utilização. Cria, no Ministério da Justiça, o Gabinete do Registo Nacional, definindo a sua natureza, atribuições e competências. Estabelece igualmente as atribuições e competências do Conselho Coordenador do Registo Nacional e do Centro de Informática do Ministério da Justiça. Publica em anexo o quadro de pessoal destes serviços.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-09 - Decreto-Lei 326/78 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção aos artigos 4º, 5º, 8º, 10º, 19º, 20º, 30º e 85º do Decreto-Lei nº 555/73, de 26 de Outubro (ficheiro central de pessoas colectivas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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