Portaria 964/81
de 10 de Novembro
Considerando a vantagem de distinguir os cartões de identificação de entidade equiparada a pessoa colectiva emitidos em favor de organismos da Administração Pública e de outras entidades equiparadas, que não empresários em nome individual:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 555/73, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 326/78, de 9 de Novembro, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo de cartão de identificação de entidade equiparada a pessoa colectiva, anexo à presente portaria.
2.º O cartão de identificação de entidade equiparada, ora aprovado, é impresso nas duas faces na cor laranja, tendo repetida em fundo a palavra «Portugal», em tom pálido desdobrado da mesma cor.
3.º O cartão de identificação aprovado pela Portaria 19/79, de 15 de Janeiro, será exclusivamente reservado para identificação de empresários em nome individual.
Ministério da Justiça, 9 de Outubro de 1981. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
(ver documento original)