Portaria 59/79, de 3 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério da Justiça - Gabinete do Registo Nacional
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Fonte: Diário da República n.º 29/1979, Série I de 1979-02-03.
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Data:
1979-02-03
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Secções desta página::
Aprova os modelos de pedido de cartão de identificação, respectivamente, de pessoa colectiva e de entidade equiparada a pessoa colectiva.
Portaria 59/79
de 3 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do
Decreto-Lei 326/78, de 9 de Novembro, e dos n.os 2 e 4 do artigo 85.º do
Decreto-Lei 555/73, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do
Decreto-Lei 326/78, de 9 de Novembro, aprovar os modelos de pedido de cartão de identificação, respectivamente, de pessoa colectiva, de entidade equiparada a pessoa colectiva (empresário em nome individual) e de entidade equiparada a pessoa colectiva (sociedade civil ou irregular) anexos à presente portaria.
Ministério da Justiça, 19 de Janeiro de 1979. - O Ministro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia.
(ver documento original) O Ministro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/03/plain-33307.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/33307.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1973-10-26 -
Decreto-Lei
555/73 -
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Regulamenta a Lei 2/73, de 10 de Fevereiro, que institui o Registo Nacional de Identificação, definindo a sua natureza, âmbito, competências, funcionamento e utilização. Cria, no Ministério da Justiça, o Gabinete do Registo Nacional, definindo a sua natureza, atribuições e competências. Estabelece igualmente as atribuições e competências do Conselho Coordenador do Registo Nacional e do Centro de Informática do Ministério da Justiça. Publica em anexo o quadro de pessoal destes serviços.
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1978-11-09 -
Decreto-Lei
326/78 -
Ministério da Justiça
Dá nova redacção aos artigos 4º, 5º, 8º, 10º, 19º, 20º, 30º e 85º do Decreto-Lei nº 555/73, de 26 de Outubro (ficheiro central de pessoas colectivas).
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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