Decreto-Lei 75/84
de 5 de Março
Ao tempo em que foi aprovada a tabela de emolumentos dos serviços das contribuições e impostos, anexa ao Decreto-Lei 18/76, de 14 de Janeiro, não havia ainda sido instituído o número fiscal de contribuinte, o que só veio a fazer-se através do Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro, e, por isso, não foi estabelecido o pagamento de qualquer emolumento relativo a tal serviço.
Com a emissão do cartão do número fiscal das pessoas singulares e a sua remessa aos contribuintes, a que já se procedeu, reconheceu-se a conveniência de estabelecer o pagamento de uma taxa emolumentar pela passagem de 2.as vias de tais cartões.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditada à tabela de emolumentos dos serviços das contribuições e impostos, anexa ao Decreto-Lei 18/76, de 14 de Janeiro, a verba n.º 5-A, com a seguinte redacção:
(ver documento original)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.