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Decreto-lei 75/84, de 5 de Março

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Sumário

Adita à tabela de emolumentos dos serviços das contribuições e impostos uma taxa emolumentar por passagem de 2ª via do número fiscal do contribuinte.

Texto do documento

Decreto-Lei 75/84
de 5 de Março
Ao tempo em que foi aprovada a tabela de emolumentos dos serviços das contribuições e impostos, anexa ao Decreto-Lei 18/76, de 14 de Janeiro, não havia ainda sido instituído o número fiscal de contribuinte, o que só veio a fazer-se através do Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro, e, por isso, não foi estabelecido o pagamento de qualquer emolumento relativo a tal serviço.

Com a emissão do cartão do número fiscal das pessoas singulares e a sua remessa aos contribuintes, a que já se procedeu, reconheceu-se a conveniência de estabelecer o pagamento de uma taxa emolumentar pela passagem de 2.as vias de tais cartões.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditada à tabela de emolumentos dos serviços das contribuições e impostos, anexa ao Decreto-Lei 18/76, de 14 de Janeiro, a verba n.º 5-A, com a seguinte redacção:

(ver documento original)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-14 - Decreto-Lei 18/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova a nova tabela de emolumentos dos serviços das contribuições e impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-30 - Decreto-Lei 463/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Institui o número fiscal de contribuinte, tanto para as pessoas singulares como para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, dispondo sobre a inscrição, atribuição e utilização do referido número. O número fiscal das pessoas singulares é-lhes atribuído pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, enquanto o das pessoas colectivas e entidades equiparadas corresponde ao que lhes for atribuído pelo Gabinete do Registo Nacional, no respectivo ficheiro central, nos termos dos Decretos-Leis 555/73, de (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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