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Decreto-lei 18/76, de 14 de Janeiro

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Sumário

Aprova a nova tabela de emolumentos dos serviços das contribuições e impostos.

Texto do documento

Decreto-Lei 18/76

de 14 de Janeiro

O presente diploma tem em vista rever e actualizar a tabela dos emolumentos, escalonando-os por forma mais adequada ao interesse da Administração e dos contribuintes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a nova tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos, anexa ao presente decreto-lei, e que substitui a tabela aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 449/71, de 26 de Outubro.

Art. 2.º - 1. As despesas com o papel e outro material originadas pela extracção de fotocópias a requerimento das partes ficarão a cargo destas, mediante o pagamento das seguintes taxas:

Por cada folha:

Fotocopiada numa face - 5$00.

Fotocopiada nas duas faces - 7$50.

2. As taxas estabelecidas no número anterior poderão ser alteradas por simples despacho do Ministro das Finanças.

3. As importâncias cobradas nos termos deste artigo serão depositadas diariamente à ordem do respectivo chefe da repartição de finanças, constituindo um fundo a utilizar para a aquisição e conservação de equipamento e outro material necessário.

Art. 3.º O imposto do selo devido pelas certidões e fotocópias extraídas nas repartições de finanças poderá ser cobrado por meio de verba, devendo a respectiva importância total ser entregue diariamente nos cofres do Estado, arrecadando-se conjuntamente, em operações de tesouraria, a receita emolumentar e o reembolso do custo das fotocópias.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos

(ver documento original) Observação: Nos casos de isenção de emolumentos, mencionar-se-á sempre nos requerimentos a disposição legal que confere a isenção, sob pena de esta não poder ser considerada.

O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/14/plain-12161.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-26 - Decreto-Lei 449/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos e a tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-18 - RECTIFICAÇÃO DD179 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 18/76, de 14 de Janeiro, que aprova a nova tabela dos Emolumentos dos Serviços das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-18 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 18/76, de 14 de Janeiro, que aprova a nova tabela dos Emolumentos dos Serviços das Contribuições e Impostos

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-05 - Decreto-Lei 75/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Adita à tabela de emolumentos dos serviços das contribuições e impostos uma taxa emolumentar por passagem de 2ª via do número fiscal do contribuinte.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-18 - Decreto-Lei 160/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza as tabelas das custas nos tribunais das contribuições e impostos, bem como a dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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