de 14 de Janeiro
O presente diploma tem em vista rever e actualizar a tabela dos emolumentos, escalonando-os por forma mais adequada ao interesse da Administração e dos contribuintes.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a nova tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos, anexa ao presente decreto-lei, e que substitui a tabela aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 449/71, de 26 de Outubro.
Art. 2.º - 1. As despesas com o papel e outro material originadas pela extracção de fotocópias a requerimento das partes ficarão a cargo destas, mediante o pagamento das seguintes taxas:
Por cada folha:
Fotocopiada numa face - 5$00.
Fotocopiada nas duas faces - 7$50.
2. As taxas estabelecidas no número anterior poderão ser alteradas por simples despacho do Ministro das Finanças.
3. As importâncias cobradas nos termos deste artigo serão depositadas diariamente à ordem do respectivo chefe da repartição de finanças, constituindo um fundo a utilizar para a aquisição e conservação de equipamento e outro material necessário.
Art. 3.º O imposto do selo devido pelas certidões e fotocópias extraídas nas repartições de finanças poderá ser cobrado por meio de verba, devendo a respectiva importância total ser entregue diariamente nos cofres do Estado, arrecadando-se conjuntamente, em operações de tesouraria, a receita emolumentar e o reembolso do custo das fotocópias.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos
(ver documento original) Observação: Nos casos de isenção de emolumentos, mencionar-se-á sempre nos requerimentos a disposição legal que confere a isenção, sob pena de esta não poder ser considerada.
O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.