Portaria 593/80, de 11 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
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Fonte: Diário da República n.º 210/1980, Série I de 1980-09-11.
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Data:
1980-09-11
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Secções desta página::
Aprova o modelo do cartão de contribuinte a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro (número fiscal do contribuinte - pessoa singular).
Portaria 593/80
de 11 de Setembro
No cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do
Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro, ultrapassada a primeira fase de implementação do sistema e convindo iniciar-se a atribuição definitiva do número fiscal do contribuinte - pessoa singular:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º Aprovar o modelo, anexo a esta portaria, do cartão de contribuinte a que expressamente se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro.
2.º O cartão é impresso nas duas faces de cor castanho-sépia, tendo repetidas em fundo as palavras Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em tom pálido, desdobrado da mesma cor.
3.º O cartão de contribuinte - pessoa singular substituirá definitivamente o actual número provisório constante da ficha modelo n.º 1 anexa ao Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro.
O director-geral das Contribuições e Impostos determinará oportunamente, por despacho a publicar no Diário da República, o prazo de validade dos números fiscais provisórios em vigor, atribuídos pelas fichas de inscrição já apresentadas, e fixará o prazo de emissão do cartão relativo a novas inscrições.
4.º Os cartões serão substituídos sempre que se verifiquem inexactidões ou alterações relativas aos dados constantes das fichas de inscrição do modelo anexo ao Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro.
Ministério das Finanças e do Plano, 28 de Agosto de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Modelo do cartão de contribuinte - pessoa singular
(ver documento original)
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/11/plain-35257.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/35257.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1979-11-30 -
Decreto-Lei
463/79 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Institui o número fiscal de contribuinte, tanto para as pessoas singulares como para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, dispondo sobre a inscrição, atribuição e utilização do referido número. O número fiscal das pessoas singulares é-lhes atribuído pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, enquanto o das pessoas colectivas e entidades equiparadas corresponde ao que lhes for atribuído pelo Gabinete do Registo Nacional, no respectivo ficheiro central, nos termos dos Decretos-Leis 555/73, de (...)
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