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Resolução 56/81, de 26 de Março

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Sumário

Não declara a inconstitucionalidade de todo o Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, por infracção ao disposto nas alíneas c) e o) do artigo 167.º da Constituição e não declara a inconstitucionalidade da norma n.º 1 do artigo 11.º do mesmo decreto-lei, na parte em que se reporta a rendimentos provenientes do trabalho.

Texto do documento

Resolução 56/81
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República, e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:

1 - Não declarar a inconstitucionalidade de todo o Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro, por infracção ao disposto na alínea c) do artigo 167.º da Constituição, na parte em que institucionaliza o número fiscal.

2 - Não declarar a inconstitucionalidade de todo o Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro, por infracção ao disposto na alínea o) do artigo 167.º da Constituição, uma vez que o diploma em causa não se refere à criação de impostos e sistema fiscal.

3 - Não declarar a inconstitucionalidade da norma 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro, na parte em que se reporta a rendimentos provenientes do trabalho, por violação do disposto na alínea c) do artigo 167.º, como referência à alínea a) do artigo 53.º da Constituição.

Aprovada em Conselho da Revolução em 25 de Fevereiro de 1981.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-30 - Decreto-Lei 463/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Institui o número fiscal de contribuinte, tanto para as pessoas singulares como para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, dispondo sobre a inscrição, atribuição e utilização do referido número. O número fiscal das pessoas singulares é-lhes atribuído pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, enquanto o das pessoas colectivas e entidades equiparadas corresponde ao que lhes for atribuído pelo Gabinete do Registo Nacional, no respectivo ficheiro central, nos termos dos Decretos-Leis 555/73, de (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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