Resolução 56/81
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República, e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:
1 - Não declarar a inconstitucionalidade de todo o Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro, por infracção ao disposto na alínea c) do artigo 167.º da Constituição, na parte em que institucionaliza o número fiscal.
2 - Não declarar a inconstitucionalidade de todo o Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro, por infracção ao disposto na alínea o) do artigo 167.º da Constituição, uma vez que o diploma em causa não se refere à criação de impostos e sistema fiscal.
3 - Não declarar a inconstitucionalidade da norma 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro, na parte em que se reporta a rendimentos provenientes do trabalho, por violação do disposto na alínea c) do artigo 167.º, como referência à alínea a) do artigo 53.º da Constituição.
Aprovada em Conselho da Revolução em 25 de Fevereiro de 1981.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.