de 4 de Setembro
A autonomia constitucionalmente reconhecida à Região Autónoma da Madeira e materializada no seu Estatuto Provisório, através do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, e do Decreto-Lei 427-F/76, de 1 de Junho, conferiu ao Governo Regional competência nos domínios de intervenção do Ministério da Habitação e Obras Públicas e consequente transferência dos serviços periféricos para os organismos próprios da Região.Considerou-se ser este o momento oportuno para se proceder à regionalização de toda a actividade que cabia àquele Ministério, garantindo-se, no entanto, o necessário apoio técnico, por forma a assegurar a continuidade e eficiência da acção que vinha sendo exercida.
Essa regionalização passa pelo aproveitamento dos meios humanos que aí prestam serviço, a qual terá de ser feita sem prejuízo dos direitos adquiridos e com garantia das justas aspirações e expectativas que possuíam. Para o efeito, são criadas situações de transição, com vista à salvaguarda desses direitos, e faz-se depender do funcionário a sua desvinculação ou não do serviço originário.
O presente diploma tem ainda a preocupação de, realisticamente, encarar a transferência de competências como um processo de mudança que permita à Região a efectiva condução de uma política regional nos domínios em questão, com respeito pelas grandes linhas da política nacional e pelas orientações técnicas normativas de execução dessa política.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São transferidas para a Região Autónoma da Madeira a competência e as atribuições que, no âmbito do território da Região, o Governo da República até agora vinha exercendo através do Ministério da Habitação e Obras Públicas.
Art. 2.º À Secretaria Regional do Equipamento Social competirá definir a política referente aos sectores da habitação, urbanismo, obras públicas, ordenamento físico, recursos hídricos e ambiente e coordenar as acções necessárias à sua execução na área da Região.
Art. 3.º Na execução da política de habitação e urbanismo, é reconhecida, genericamente, ao Secretário Regional do Equipamento Social competência para:
a) Desenvolver uma política global de habitação que permita resolver as carências detectadas na Região;
b) Estabelecer uma política de urbanismo e definir as orientações necessárias para a sua implantação regional e local;
c) Definir os meios financeiros para apoiar e coordenar a actuação das entidades responsáveis pela execução do planeamento urbanístico;
d) Promover o lançamento de programas operacionais que garantam uma eficiente intervenção no âmbito físico do território;
e) Assegurar e coordenar a ocupação física do solo definida pelos planos de desenvolvimento regional.
Art. 4.º No que se refere especificamente à política de obras públicas, é reconhecida ao Secretário Regional do Equipamento Social, através dos serviços dele dependentes, competência para:
a) Coordenar o lançamento e execução de obras públicas na Região;
b) Planear e programar a actividade dos organismos que intervêm, a nível regional, nas obras indicadas na alínea anterior;
c) Estabelecer e definir os meios financeiros que irão condicionar a actividade da Secretaria nos diferentes sectores das Obras Públicas;
d) Inventariar as necessidades existentes em matéria de equipamento social, definindo critérios gerais para a política a estabelecer nos diferentes sectores;
e) Coordenar o aproveitamento dos recursos hídricos e disciplinar a utilização dos cursos de água e áreas marginais a eles afectos.
Art. 5.º São extintas a Circunscrição de Urbanização da Madeira e a Delegação na Madeira do Fundo de Fomento da Habitação.
Art. 6.º - 1 - O pessoal do Ministério da Habitação e Obras Públicas que desempenha funções na Região Autónoma da Madeira, qualquer que seja a sua forma de provimento, será integrado no quadro de pessoal dos serviços dependentes da Secretaria Regional do Equipamento Social, em lugares de categoria não inferior e com todos os direitos e regalias já adquiridos, contando-se para todos os efeitos, como se fora no mesmo lugar, o tempo de serviço prestado no seu actual cargo.
2 - A integração e a colocação previstas no n.º 1 deste artigo serão efectuadas mediante lista nominativa elaborada pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas e aprovada pelo Secretário Regional do Equipamento Social, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da Madeira.
3 - Os funcionários que não desejarem a integração nos quadros da Secretaria Regional do Equipamento Social deverão apresentar a respectiva declaração, no prazo de cento e oitenta dias, a seguir a publicação do presente diploma no Diário da República, a fim de continuarem integrados no quadro de origem.
4 - Os funcionários mencionados no n.º 1 que venham a ser integrados nos quadros dos serviços da Região Autónoma da Madeira e que, ao aposentarem-se, pretendam fixar residência no continente manterão os direitos consignados no que se refere a transporte de pessoas e bens.
Art. 7.º A gestão de todos os bens afectos ao Ministério da Habitação e Obras Públicas transita para o Governo Regional mediante relações de cadastro.
Art. 8.º O Ministério da Habitação e Obras Públicas prestará, na medida das suas possibilidades, apoio técnico aos serviços regionais, a solicitação expressa do Governo Regional, através do Ministro da República para a Madeira.
Art. 9.º - 1 - Todos os encargos assumidos pelo Estado, até 31 de Dezembro de 1979, por intermédio dos serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas que não puderem ser liquidados e pagos nos prazos legais para encerramento de contas sê-lo-ão por verbas consignadas no Orçamento do Ministério da Habitação e Obras Públicas a esses serviços e a idênticas despesas.
2 - As obras a lançar no corrente ano serão suportadas pelo orçamento do Governo Regional.
3 - Os encargos com o pessoal do Ministério da Habitação e Obras Públicas que for integrado nos quadros da Secretaria Regional do Equipamento Social serão suportados pelo orçamento regional, mediante as correcções e ajustamentos que forem necessários.
Art. 10.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da República para a Madeira e do Ministro da Habitação e Obras Públicas, ouvido o Governo da Região.
Art. 11.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Lino Dias Miguel - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.