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Decreto-lei 365/79, de 4 de Setembro

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Sumário

Transfere para a Região Autónoma da Madeira a competência e as atribuições, que no âmbito do território da região, o Governo da República vinha exercendo através do Ministério da Habitação e Obras Públicas. Incumbe a Secretaria Regional do Equipamento Social a definição da política referente aos sectores da habitação, urbanismo, obras públicas, ordenamento físico, recursos hídricos e ambiente, bem como a coordenação das acções necessárias à sua execução na área da região. Enuncia as competências do Secretário Regional do Equipamento Social no atinente a política de habitação e a política de obras públicas. Extingue a Circunscrição de Urbanização da Madeira e a Delegação na Madeira do Fundo do Fomento da Habitação. Prevê a integração, mediante lista nominativa, no quadro de pessoal da SRES do pessoal do MHOP, que desempenha funções na região. Dispõe sobre os direitos dos funcionários que não desejando integrar aquele quadro, ao aposentarem-se desejem fixar residência no Continente. Estabelece a transição para o Governo Regional, mediante relações de cadastro, da gestão de todos os bens afectos ao MHOP, bem como normas de execução orçamental e de encargos assumidos pelo estado ate 31 de Dezembro de 1979.

Texto do documento

Decreto-Lei 365/79

de 4 de Setembro

A autonomia constitucionalmente reconhecida à Região Autónoma da Madeira e materializada no seu Estatuto Provisório, através do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, e do Decreto-Lei 427-F/76, de 1 de Junho, conferiu ao Governo Regional competência nos domínios de intervenção do Ministério da Habitação e Obras Públicas e consequente transferência dos serviços periféricos para os organismos próprios da Região.

Considerou-se ser este o momento oportuno para se proceder à regionalização de toda a actividade que cabia àquele Ministério, garantindo-se, no entanto, o necessário apoio técnico, por forma a assegurar a continuidade e eficiência da acção que vinha sendo exercida.

Essa regionalização passa pelo aproveitamento dos meios humanos que aí prestam serviço, a qual terá de ser feita sem prejuízo dos direitos adquiridos e com garantia das justas aspirações e expectativas que possuíam. Para o efeito, são criadas situações de transição, com vista à salvaguarda desses direitos, e faz-se depender do funcionário a sua desvinculação ou não do serviço originário.

O presente diploma tem ainda a preocupação de, realisticamente, encarar a transferência de competências como um processo de mudança que permita à Região a efectiva condução de uma política regional nos domínios em questão, com respeito pelas grandes linhas da política nacional e pelas orientações técnicas normativas de execução dessa política.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São transferidas para a Região Autónoma da Madeira a competência e as atribuições que, no âmbito do território da Região, o Governo da República até agora vinha exercendo através do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

Art. 2.º À Secretaria Regional do Equipamento Social competirá definir a política referente aos sectores da habitação, urbanismo, obras públicas, ordenamento físico, recursos hídricos e ambiente e coordenar as acções necessárias à sua execução na área da Região.

Art. 3.º Na execução da política de habitação e urbanismo, é reconhecida, genericamente, ao Secretário Regional do Equipamento Social competência para:

a) Desenvolver uma política global de habitação que permita resolver as carências detectadas na Região;

b) Estabelecer uma política de urbanismo e definir as orientações necessárias para a sua implantação regional e local;

c) Definir os meios financeiros para apoiar e coordenar a actuação das entidades responsáveis pela execução do planeamento urbanístico;

d) Promover o lançamento de programas operacionais que garantam uma eficiente intervenção no âmbito físico do território;

e) Assegurar e coordenar a ocupação física do solo definida pelos planos de desenvolvimento regional.

Art. 4.º No que se refere especificamente à política de obras públicas, é reconhecida ao Secretário Regional do Equipamento Social, através dos serviços dele dependentes, competência para:

a) Coordenar o lançamento e execução de obras públicas na Região;

b) Planear e programar a actividade dos organismos que intervêm, a nível regional, nas obras indicadas na alínea anterior;

c) Estabelecer e definir os meios financeiros que irão condicionar a actividade da Secretaria nos diferentes sectores das Obras Públicas;

d) Inventariar as necessidades existentes em matéria de equipamento social, definindo critérios gerais para a política a estabelecer nos diferentes sectores;

e) Coordenar o aproveitamento dos recursos hídricos e disciplinar a utilização dos cursos de água e áreas marginais a eles afectos.

Art. 5.º São extintas a Circunscrição de Urbanização da Madeira e a Delegação na Madeira do Fundo de Fomento da Habitação.

Art. 6.º - 1 - O pessoal do Ministério da Habitação e Obras Públicas que desempenha funções na Região Autónoma da Madeira, qualquer que seja a sua forma de provimento, será integrado no quadro de pessoal dos serviços dependentes da Secretaria Regional do Equipamento Social, em lugares de categoria não inferior e com todos os direitos e regalias já adquiridos, contando-se para todos os efeitos, como se fora no mesmo lugar, o tempo de serviço prestado no seu actual cargo.

2 - A integração e a colocação previstas no n.º 1 deste artigo serão efectuadas mediante lista nominativa elaborada pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas e aprovada pelo Secretário Regional do Equipamento Social, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da Madeira.

3 - Os funcionários que não desejarem a integração nos quadros da Secretaria Regional do Equipamento Social deverão apresentar a respectiva declaração, no prazo de cento e oitenta dias, a seguir a publicação do presente diploma no Diário da República, a fim de continuarem integrados no quadro de origem.

4 - Os funcionários mencionados no n.º 1 que venham a ser integrados nos quadros dos serviços da Região Autónoma da Madeira e que, ao aposentarem-se, pretendam fixar residência no continente manterão os direitos consignados no que se refere a transporte de pessoas e bens.

Art. 7.º A gestão de todos os bens afectos ao Ministério da Habitação e Obras Públicas transita para o Governo Regional mediante relações de cadastro.

Art. 8.º O Ministério da Habitação e Obras Públicas prestará, na medida das suas possibilidades, apoio técnico aos serviços regionais, a solicitação expressa do Governo Regional, através do Ministro da República para a Madeira.

Art. 9.º - 1 - Todos os encargos assumidos pelo Estado, até 31 de Dezembro de 1979, por intermédio dos serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas que não puderem ser liquidados e pagos nos prazos legais para encerramento de contas sê-lo-ão por verbas consignadas no Orçamento do Ministério da Habitação e Obras Públicas a esses serviços e a idênticas despesas.

2 - As obras a lançar no corrente ano serão suportadas pelo orçamento do Governo Regional.

3 - Os encargos com o pessoal do Ministério da Habitação e Obras Públicas que for integrado nos quadros da Secretaria Regional do Equipamento Social serão suportados pelo orçamento regional, mediante as correcções e ajustamentos que forem necessários.

Art. 10.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da República para a Madeira e do Ministro da Habitação e Obras Públicas, ouvido o Governo da Região.

Art. 11.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Lino Dias Miguel - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/04/plain-64678.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Decreto-Lei 427-F/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira), no referente às competências da Assembleia Regional e do Governo Regional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-01 - Decreto-Lei 341/80 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Prorroga o prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 365/79, de 04 de Setembro, que extingue a delegação da Madeira do Fundo de Fomento da Habitação entre outros assuntos.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 186/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Estabelece disposições quanto à transferência do património do Fundo de Fomento da Habitação na Madeira e integração do respectivo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-17 - Decreto Legislativo Regional 10/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece os critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes das áreas afectas à jurisdição da Direcção Regional de Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-07 - Decreto Regulamentar Regional 10/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Sujeita a medidas preventivas a área a afectar à execução da via rápida circular à cidade do Funchal.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-28 - Decreto Regulamentar Regional 4/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Sujeita a medidas preventivas a área a afectar à execução da via rápida Câmara de Lobos-Ribeira Brava.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-29 - Decreto Regulamentar Regional 36/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    SUJEITA A MEDIDAS PREVENTIVAS A ÁREA A ABRANGER PELA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS DE CORRECÇÃO E CANALIZAÇÃO DA RIBEIRA DE SANTA LUZIA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-31 - Decreto Regulamentar Regional 8/94/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    SUJEITA A MEDIDAS PREVENTIVAS, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, A ÁREA (IDENTIFICADA EM PLANTA ANEXA) A AFECTAR A INSTALAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE GÁS E DERIVADOS DO PETRÓLEO, APLICANDO-SE-LHE O REGIME DEFINIDO PELOS ARTIGOS 11 A 13 DO DECRETO LEI 794/76, DE 5 DE NOVEMBRO (APROVA A NOVA LEI DOS SOLOS). ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-30 - Decreto Regulamentar Regional 13/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Sujeita a medidas preventivas, durante o prazo de dois anos, as áreas afectas ao pólo científico e tecnológico, sitos na cidade do Funchal.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-04 - Decreto Regulamentar Regional 17/97/M - Região Autónoma da Madeira - Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente

    Sujeita a medidas preventivas a nova ligação rodóviária Caniço (Cancela)-Camacha (Nogueira), na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-19 - Decreto Regulamentar Regional 26/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Sujeita a medidas preventivas o arruamento de acesso ao porto de pesca e estaleiro naval do Caniçal.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-14 - Decreto Regulamentar Regional 2/98/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Prorroga, por mais um ano, o prazo fixado no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/96/M de 11 de Janeiro (Fixa o prazo das medidas preventivas da área a afectar à execução das novas ligações rodoviárias Machico-São Roque do Faial [Santana] e Machico-Caniçal [2ª fase]). Produz efeitos a partir de 11 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Decreto Regulamentar Regional 9/98/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, o Parque Industrial das Ginjas, em São Vicente, conforme planta publicada em anexo. Atribui competências fiscalizadoras do cumprimento deste diploma à Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa e à Câmara Municipal de São Vicente.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-29 - Decreto Regulamentar Regional 10/98/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Sujeita a medidas preventivas os terrenos necessários à construção do cemitério e campo de jogos da freguesia do Carriço.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 5/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece medidas preventivas de correcção da ER 111 em Porto Santo, entre a Calheta e o centro da cidade.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-13 - Decreto Regulamentar Regional 10/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Prorroga o prazo das medidas preventivas das áreas afectadas ao pólo científico e tecnológico, previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 13/97/M, de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto Regulamentar Regional 11/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Prorroga o prazo das medidas preventivas da nova ligação rodoviária Caniço (Cancela)-Camacha (Nogueira), previsto no Decreto Regulamentar Regional 17/97/M, de 4 de Setembro. Produz efeitos a partir de 5 de Setembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-24 - Decreto Regulamentar Regional 4/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Sujeita a medidas preventivas os terrenos necessários à construção de um parque de segunda linha e terminal rodoviário de mercadorias em Porto Novo na Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-10 - Decreto Regulamentar Regional 35/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 9/98/M, de 3 de Julho (sujeita a medidas preventivas o Parque Industrial das Ginjas na Região Autónoma da Madeira)

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto Regulamentar Regional 37/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Sujeita, pelo prazo de dois anos, a medidas preventivas a variante à ER 104, Rosário-São Vicente, na Região Autónoma da Madeira. Atribui competências no âmbito do disposto neste diploma à Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente e à Câmara Municipal de São Vicente.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto Regulamentar Regional 38/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a nova ligação rodoviária Faial-Santana, na Região Autónoma da Madeira. Atribui competências no âmbito do disposto neste diploma à Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente e à Câmara Municipal de Santana.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-06 - Decreto Regulamentar Regional 41/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Sujeita a medidas preventivas, durante o prazo de dois anos, a ligação entre a Rua do Dr. Pita e a Rua da Ribeira de São João, no Funchal.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-26 - Decreto Regulamentar Regional 6/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Sujeita a medidas preventivas a área a afectar à obra de canalização da ribeira de Machico e arranjos das áreas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Decreto Regulamentar Regional 21/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Sujeita a medidas preventivas os terrenos localizados na área envolvente ao Aeroporto da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-29 - Decreto Regulamentar Regional 33/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Sujeita a medidas preventivas os terrenos necessários à obra de construção do Parque Temático, no sítio da Fonte da Pedra, concelho de Santana, na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-18 - Decreto Regulamentar Regional 6/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas dos terrenos necessários à construção de um parque de segunda linha e terminal rodoviário de mercadorias em Porto Novo, previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2000/M, de 24 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-26 - Decreto Regulamentar Regional 19/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Sujeita a medidas preventivas os terrenos necessários à obra de construção de via rápida de acesso ao Estreito de Câmara de Lobos.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-13 - Decreto Regulamentar Regional 8/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Sujeita, pelo prazo de dois anos, a medidas preventivas os terrenos localizados na área envolvente à nova unidade hospitalar a implantar no Funchal.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-18 - Decreto Regulamentar Regional 18/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas dos terrenos localizados na área envolvente ao Aeroporto da Madeira, previstas no Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2001/M, de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-05 - Decreto Regulamentar Regional 21/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Sujeita a medidas preventivas, pelo período de dois anos, a área a afectar aos estudos necessários à reformulação do nó de acesso da via rápida ao Campanário, no concelho da Ribeira Brava, Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-25 - Decreto Regulamentar Regional 1/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas dos terrenos necessários à obra de construção da via rápida de acesso ao Estreito de Câmara de Lobos previstas no Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2002/M, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-07 - Decreto Regulamentar Regional 4/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Sujeita a medidas preventivas a área a afectar aos estudos necessários para construção da nova ligação entre a via rápida (Cruz de Carvalho) e o porto do Funchal.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 18/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas a que estão sujeitos os terrenos localizados na área envolvente à nova unidade hospitalar a implantar no Funchal.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-12 - Decreto Regulamentar Regional 1/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas a que estão sujeitos os terrenos a afectar aos estudos necessários à reformulação do nó de acesso da via rápida ao Campanário.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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