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Decreto Regulamentar Regional 10/99/M, de 13 de Agosto

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Sumário

Prorroga o prazo das medidas preventivas das áreas afectadas ao pólo científico e tecnológico, previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 13/97/M, de 30 de Junho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/99/M
Prorrogação do prazo das medidas preventivas das áreas afectas ao pólo científico e tecnológico, previsto no Decreto Regulamentar Regional 13/97/M, de 30 de Junho.

O Decreto Regulamentar Regional 13/97/M, de 30 de Junho, fixa o prazo de dois anos para vigência das medidas preventivas das áreas afectas ao pólo científico e tecnológico.

Todavia, considerando que os projectos dos empreendimentos públicos, dadas as dificuldades e implicações de maior ordem entretanto surgidas, só em parte estão elaborados, necessitando-se ainda de mais algum tempo para a sua conclusão global, originando, assim, a necessidade de aquele prazo ser prorrogado por mais um ano;

Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis 794/76, de 5 de Novembro e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira -, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É prorrogado por mais um ano o prazo fixado no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional 13/97/M, de 30 de Junho, para a vigência das medidas preventivas das áreas afectas ao pólo científico e tecnológico.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1999.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Julho de 1999.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 23 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Dinis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 365/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira a competência e as atribuições, que no âmbito do território da região, o Governo da República vinha exercendo através do Ministério da Habitação e Obras Públicas. Incumbe a Secretaria Regional do Equipamento Social a definição da política referente aos sectores da habitação, urbanismo, obras públicas, ordenamento físico, recursos hídricos e ambiente, bem como a coordenação das acções necessárias à sua execução na área da região. Enuncia as competências do Secretár (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-30 - Decreto Regulamentar Regional 13/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Sujeita a medidas preventivas, durante o prazo de dois anos, as áreas afectas ao pólo científico e tecnológico, sitos na cidade do Funchal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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