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Decreto Regulamentar Regional 18/2003/M, de 18 de Agosto

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Sumário

Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas dos terrenos localizados na área envolvente ao Aeroporto da Madeira, previstas no Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2001/M, de 31 de Agosto.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/2003/M
Prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas dos terrenos localizados na área envolvente ao Aeroporto da Madeira, previstas no Decreto Regulamentar Regional 21/2001/M, de 31 de Agosto.

O Decreto Regulamentar Regional 21/2001/M, de 31 de Agosto, fixa o prazo de dois anos para a vigência das medidas preventivas dos terrenos localizados na área envolvente ao Aeroporto da Madeira.

O objectivo de tais medidas é evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à execução da obra de ampliação do Aeroporto da Madeira, tornando-a mais difícil e onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas da sua área envolvente.

Todavia, considerando que a obra de ampliação, na sua globalidade, não se encontrará concluída durante o prazo de vigência daquelas medidas preventivas e que importa salvaguardar a área envolvente daquela infra-estrutura, torna-se necessário proceder à prorrogação do prazo estipulado no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional 21/2001/M, de 31 de Agosto.

Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis 794/76, de 5 de Novembro e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea g), da Constituição, e 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É prorrogado por mais um ano o prazo fixado no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional 21/2001/M, de 31 de Agosto, para a vigência das medidas preventivas estabelecidas para a área definida naquele diploma.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Julho de 2003.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 21 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 365/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira a competência e as atribuições, que no âmbito do território da região, o Governo da República vinha exercendo através do Ministério da Habitação e Obras Públicas. Incumbe a Secretaria Regional do Equipamento Social a definição da política referente aos sectores da habitação, urbanismo, obras públicas, ordenamento físico, recursos hídricos e ambiente, bem como a coordenação das acções necessárias à sua execução na área da região. Enuncia as competências do Secretár (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Decreto Regulamentar Regional 21/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Sujeita a medidas preventivas os terrenos localizados na área envolvente ao Aeroporto da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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