Decreto Regulamentar Regional 21/2001/M
Sujeição a medidas preventivas dos terrenos localizados na área envolvente ao Aeroporto da Madeira
Atendendo ao estádio de desenvolvimento dos trabalhos de ampliação do Aeroporto da Madeira, torna-se necessário tomar medidas que, no quadro da legislação vigente, possam prevenir a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área envolvente, as quais, a verificarem-se, poderão dificultar ou até penalizar a operação da futura infra-estrutura.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis 794/76, de 5 de Novembro e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea g), da Constituição e 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Fica sujeita às medidas previstas no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a área de terreno compreendida e delimitada pela linha poligonal assinalada na planta anexa a este diploma e com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas rectangulares:
(ver tabela no documento original)
Artigo 2.º
As coordenadas referidas no número anterior são no sistema UTM, elipsóide internacional, com datum na ilha de Porto Santo.
Artigo 3.º
1 - As medidas ora decretadas vigorarão pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogadas por prazo não superior a um ano, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas preventivas cessarão, em qualquer caso, logo que for aprovada a constituição legal do plano de servidão aeronáutica do Aeroporto da Madeira, na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º
1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, ouvidas as Câmaras Municipais de Santa Cruz e Machico, no âmbito das respectivas áreas de jurisdição, e a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., a prática, na área definida na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, dos actos e actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;
h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
i) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.
2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 5.º
São nulos os actos de licenciamento ou de autorização de projectos ou actividades em desconformidade com o disposto nos artigos anteriores.
Artigo 6.º
São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, as Câmaras Municipais referidas no artigo 4.º, na área da respectiva jurisdição, e a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.
Artigo 7.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Agosto de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 13 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Dinis.
(ver planta no documento original)