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Decreto Regulamentar Regional 2/98/M, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Prorroga, por mais um ano, o prazo fixado no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/96/M de 11 de Janeiro (Fixa o prazo das medidas preventivas da área a afectar à execução das novas ligações rodoviárias Machico-São Roque do Faial [Santana] e Machico-Caniçal [2ª fase]). Produz efeitos a partir de 11 de Janeiro de 1998.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/98/M
Prorrogação do prazo das medidas preventivas das novas ligações rodoviárias Machico-São Roque do Faial (Santana) e Machico-Caniçal (2.ª fase), previsto no Decreto Regulamentar Regional 1/96/M, de 11 de Janeiro.

O Decreto Regulamentar Regional 1/96/M, de 11 de Janeiro, fixa o prazo de dois anos para vigência das medidas preventivas da área a afectar à execução das novas ligações rodoviárias Machico-São Roque do Faial (Santana) e Machico-Caniçal (2.ª fase).

Todavia, considerando que o projecto definitivo, dadas as dificuldades e implicações de maior ordem entretanto surgidas, só em parte está elaborado, necessitando-se, ainda, de mais algum tempo para a sua conclusão global, originando, assim, a necessidade de aquele prazo ser prorrogado por mais um ano;

Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis 794/76, de 5 de Novembro e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira -, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É prorrogado por mais um ano o prazo fixado no Decreto Regulamentar Regional 1/96/M, de 11 de Janeiro, para a vigência das medidas preventivas da área a afectar à execução das novas ligações rodoviárias Machico-São Roque do Faial (Santana) e Machico-Caniçal (2.ª fase).

Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos a partir de 11 de Janeiro de 1998.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Dezembro de 1997.
Pelo Presidente do Governo Regional, Paulo Fortes, Secretário Regional do Plano.

Assinado em 22 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Dinis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 365/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira a competência e as atribuições, que no âmbito do território da região, o Governo da República vinha exercendo através do Ministério da Habitação e Obras Públicas. Incumbe a Secretaria Regional do Equipamento Social a definição da política referente aos sectores da habitação, urbanismo, obras públicas, ordenamento físico, recursos hídricos e ambiente, bem como a coordenação das acções necessárias à sua execução na área da região. Enuncia as competências do Secretár (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-11 - Decreto Regulamentar Regional 1/96/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece medidas preventivas das novas ligações rodoviárias Machico-São Roque do Faial (Santana) e Machico-Caniçal (2.ª fase).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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