Decreto Regulamentar Regional 38/2000/M
   
   Medidas preventivas da nova ligação Faial-Santana
   
   Estando em curso a elaboração do projecto da nova ligação rodoviária entre o  Faial e Santana, o Governo Regional entende ser conveniente submeter a área a  afectar ao referido projecto a medidas preventivas.
  
O objectivo de tais medidas preventivas é evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias e condições existentes criem dificuldades, comprometendo a futura execução daquela obra, ou torná-la mais difícil ou onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas da área indicada na planta anexa.
   Assim:
   
   O Governo Regional, ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis 794/76, de 5 de Novembro e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos da  alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e  da alínea d) do artigo 69.º da Lei 13/91, de 5 de Junho - Estatuto  Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira -, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, decreta o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   Sujeição a medidas preventivas
   
   1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria  Regional do Equipamento Social e Ambiente, ouvida a Câmara Municipal de  Santana, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos  ou actividades seguintes:
  
   a) Criação de novos núcleos habitacionais;
   
   b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras  instalações;
  
   c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
   
   d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração  geral do terreno;
  
   e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
   
   f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
   
   g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou  telefónicas;
  
   h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
   
   i) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
   
   j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem  como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
  
l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.
2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.
   Artigo 2.º   
   Regime aplicável
   
   Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional  aplica-se o regime constante dos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
  
   Artigo 3.º   
   Fiscalização
   
   São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste  diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do  Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento  Social e Ambiente e a Câmara Municipal de Santana.
  
   Artigo 4.º   
   Entrada em vigor
   
   O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
   
   Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Junho de 2000.
   
   Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
   
   Assinado em 26 de Junho de 2000.
   
   Publique-se.
   
   O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves  Monteiro Diniz.
  
   
   (ver plantas no documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      