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Decreto Regulamentar Regional 10/98/M, de 29 de Julho

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Sumário

Sujeita a medidas preventivas os terrenos necessários à construção do cemitério e campo de jogos da freguesia do Carriço.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/98/M
Sujeição a medidas preventivas dos terrenos necessários à construção do cemitério e campo de jogos da freguesia do Caniço

Considerando que a Secretaria Regional da Educação tem prevista, na freguesia do Caniço, a construção de um campo de jogos e que a Câmara Municipal de Santa Cruz tem prevista, também naquela freguesia, a construção de um cemitério municipal;

Considerando que os terrenos localizados no sítio dos Barreiros, na freguesia do Caniço, dadas as suas características, nomeadamente boa exposição solar, fácil comunicação com o centro da freguesia e restante área do concelho, são propícios à criação destes empreendimentos;

Considerando que a afectação de tais imóveis aos fins acima referidos irá permitir a criação de duas infra-estruturas das quais o concelho de Santa Cruz se encontra bastante carenciado;

Considerando a necessidade de reservar este espaço para os fins em causa, e satisfazendo o solicitado pela Secretaria Regional da Educação e pela Câmara Municipal de Santa Cruz, é conveniente que a área assinalada na planta anexa seja sujeita a medidas preventivas.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

Assim:
O Governo Regional, nos termos da alínea g) do artigo 227.º da Constituição, da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e das disposições conjugadas dos Decretos-Leis 794/76, de 5 de Novembro e 365/79, de 4 de Setembro, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Sujeição a medidas preventivas
1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Santa Cruz a prática, na área definida na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;

h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
i) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;

l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.

2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.

Artigo 2.º
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante dos artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 3.º
Fiscalização
É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Junho de 1998.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 8 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Dinis.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 365/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira a competência e as atribuições, que no âmbito do território da região, o Governo da República vinha exercendo através do Ministério da Habitação e Obras Públicas. Incumbe a Secretaria Regional do Equipamento Social a definição da política referente aos sectores da habitação, urbanismo, obras públicas, ordenamento físico, recursos hídricos e ambiente, bem como a coordenação das acções necessárias à sua execução na área da região. Enuncia as competências do Secretár (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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