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Decreto-lei 186/81, de 1 de Julho

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Sumário

Estabelece disposições quanto à transferência do património do Fundo de Fomento da Habitação na Madeira e integração do respectivo pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 186/81

de 1 de Julho

Pelo Decreto-Lei 365/79, de 4 de Setembro, foram transferidas para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências que, no âmbito do território desta Região, o Governo da República até agora vinha exercendo através do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

O atraso na aprovação da Lei de Delimitação das Actuações em Matéria de Investimento entre a administração central, regional e local impediu, no entanto, a transferência quase simultânea do património de que o FFH é titular na Região.

Por força da não publicação do novo diploma orgânico do FFH, os funcionários que exerciam funções na sua delegação do Funchal viram-se, na prática, impossibilitados de optar entre o quadro do FFH e o da SRES, para além de ficarem sujeitos a um tratamento desfavorável em relação aos de outros organismos da administração central colocados na Região.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os funcionários mencionados no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 365/79, de 4 de Setembro, que venham a ser integrados nos quadros de pessoal dos serviços dependentes da Secretaria Regional do Equipamento Social do Governo Regional da Madeira poderão, a todo o tempo, candidatar-se a concursos de habilitação ou de provimento do quadro do organismo a que se encontravam vinculados, com a categoria e classe a que pertenciam no momento da integração.

Art. 2.º - 1 - O património do Fundo de Fomento da Habitação na Madeira transita para a Região Autónoma da Madeira, mediante relações de cadastro, com dispensa de trato sucessivo.

2 - Sempre que se verifique a inexistência de relações de cadastro referidas no número anterior, a transferência de propriedade dos bens referidos no mesmo número será efectuada mediante simples auto de cessão, com dispensa de trato sucessivo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 17 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/01/plain-6035.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 365/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira a competência e as atribuições, que no âmbito do território da região, o Governo da República vinha exercendo através do Ministério da Habitação e Obras Públicas. Incumbe a Secretaria Regional do Equipamento Social a definição da política referente aos sectores da habitação, urbanismo, obras públicas, ordenamento físico, recursos hídricos e ambiente, bem como a coordenação das acções necessárias à sua execução na área da região. Enuncia as competências do Secretár (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-26 - Decreto-Lei 177/89 - Ministério da Saúde

    Estabelece a nova remuneração do chefe de serviços administrativos e do chefe de contabilidade da Secretaria Geral do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-26 - Decreto-Lei 176/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores o património do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado nela situado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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