de 26 de Maio
Considerando a extinção do Fundo de Fomento da Habitação e a inerente transferência do seu património para o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e, por outro lado, atendendo ao Decreto-Lei 186/81, de 1 de Julho, que transferiu para a Região Autónoma da Madeira todo o património que o referido Fundo ali possuía, impõe-se a transferência para a Região Autónoma dos Açores do património do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado existente no respectivo território.Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - O património do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado nos Açores transita para a Região Autónoma dos Açores mediante relações de cadastro, com dispensa de trato sucessivo.
2 - Sempre que se verifique a inexistência de relações de cadastro referidas no número anterior, a transferência de propriedade dos bens ali referidos será efectuada mediante simples auto de cessão, com dispensa de trato sucessivo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 11 de Maio de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.