Decreto Regulamentar Regional 8/2003/M
Sujeição a medidas preventivas dos terrenos localizados na área envolvente à nova unidade hospitalar a implantar no Funchal
O Serviço Regional de Saúde constitui um vector fundamental da acção política do Governo Regional na medida em que se consubstancia na prestação de um conjunto de serviços de cariz acentuadamente social, porquanto orientados para a satisfação, com eficiência, das necessidades de bem-estar e de saúde da população madeirense.
Tratando-se de um modelo a que, generalizadamente, se reconhece um desempenho altamente satisfatório, é chegado o momento de introduzir-lhe aperfeiçoamentos, de modo que, expressando novas orientações estratégicas, corresponda, de forma ainda mais eficaz, à dinâmica de qualidade subjacente às acrescidas exigências e aspirações dos profissionais de saúde e dos utentes e proporcione mais significativos ganhos de saúde.
Recentes estudos visando a implementação de um sistema de saúde renovado e mais moderno, pautado por critérios de eficiência, eficácia e economia, apontam como indispensável a criação de uma nova grande unidade hospitalar, a implantar na cidade do Funchal.
Tratando-se de um equipamento estruturante, que se prevê único na sua escala a nível regional, a sua localização há-de ter em conta quer o aproveitamento e optimização de recursos e infra-estruturas já existentes, quer condicionamentos de natureza morfológica, orográfica e climatérica e ainda os decorrentes da disponibilidade de solos que a sua dimensão determina.
Na procura de soluções com tal desiderato, surge como adequada a zona a que se reporta a planta anexa ao presente diploma, a qual passará a dispor de um potencial urbano que urge planear, disciplinar e acautelar, sob pena de se perderem as enormes virtualidades que podem vir a ser oferecidas e geradas por um bem público tão decisivo no processo de desenvolvimento económico e social da Região.
Nesta conformidade, entende o Governo Regional ser conveniente submeter a área que ficará afecta ao referido projecto a medidas preventivas, cujo objectivo é evitar que a alteração indisciplinada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução daquelas obras, tornando-as mais difíceis ou onerosas.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições, conjugadas, dos Decretos-Leis 794/76, de 5 de Novembro e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea g), da Constituição da República Portuguesa e 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Sujeição a medidas preventivas
1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;
h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
i) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.
2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 2.º
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma aplica-se o regime constante dos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 3.º
Fiscalização
São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas pelo presente diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes e a Câmara Municipal do Funchal.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 6 de Fevereiro de 2003.
Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva, Vice-Presidente.
Assinado em 19 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
(ver planta no documento original)