Decreto Regulamentar Regional 36/93/M
Sujeita a medidas preventivas a área a abranger pela realização dos trabalhos de correcção e canalização da ribeira de Santa Luzia
Considerando que, em consequência do recente temporal que assolou esta Região Autónoma, urge levar a efeito os trabalhos de correcção e canalização da ribeira de Santa Luzia, ao sítio da Fundoa, na cidade do Funchal;
Considerando que se julga conveniente que, para a área onde os trabalhos se vão desenvolver, sejam decretadas medidas preventivas, de modo a evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à execução dos estudos, bem como da própria obra, tornando-a mais difícil ou onerosa;
Ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis 794/76, de 5 de Novembro e 365/79, de 4 de Setembro, o Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, sem prejuízo das competências de outras entidades, a prática, na área definida na planta anexa, dos actos ou actividades seguintes:
a) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações, ainda que removíveis;
b) Instalação de explorações, independentemente da sua natureza, ou ampliação de existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
d) Passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;
e) Destruição do solo vivo ou do coberto vegetal;
f) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e características da área delimitada.
Art. 2.º Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime definido pelos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Art. 3.º São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente e a Câmara Municipal do Funchal.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de Novembro de 1993.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 26 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
(ver documento original)