Decreto Regulamentar Regional 35/2000/M
Medidas preventivas do parque industrial das Ginjas
Estando em curso a elaboração do projecto das infra-estruturas gerais do parque industrial das Ginjas, em São Vicente, o Governo Regional entende conveniente submeter a área a afectar ao referido projecto a medidas preventivas.
O objectivo de tais medidas preventivas é evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução daquela obra, tornando-a mais difícil ou onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas da área do respectivo parque.
Pelo que se torna imperioso proceder à prorrogação do prazo estipulado no artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 9/98/M, de 3 de Julho.
Assim:
O Governo Regional, ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis 794/76, de 5 de Novembro e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Prazo
O prazo previsto no artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 9/98/M, de 3 de Julho, considera-se prorrogado por mais um ano.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 4 de Julho de 2000.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de Maio de 2000.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 15 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.