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Decreto Regulamentar Regional 5/99/M, de 12 de Abril

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Sumário

Estabelece medidas preventivas de correcção da ER 111 em Porto Santo, entre a Calheta e o centro da cidade.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/99/M
Medidas preventivas de correcção da ER 111 em Porto Santo, entre a Calheta e o centro da cidade

Estando em curso a elaboração do projecto de alargamento e beneficiação da ligação rodoviária entre a Calheta e o centro da cidade de Porto Santo, o Governo Regional entende ser conveniente submeter a área a afectar ao referido projecto a medidas preventivas.

O objectivo de tais medidas preventivas é evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias e condições existentes crie dificuldades, comprometendo a futura execução daquela obra, ou torná-la mais difícil ou onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas da área indicada na planta anexa.

Assim:
O Governo Regional, ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis 794/76, de 5 de Novembro e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira -, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Sujeição a medidas preventivas
1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, ouvida a Câmara Municipal de Porto Santo, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e da cobertura vegetal;
g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;

h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
i) Captação de desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;

l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e características da área delimitada.

2 - As autorizações a que se refere o número anterior não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudicam a competência legalmente atribuída a outras entidades.

Artigo 2.º
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 3.º
Fiscalização
São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente e a Câmara Municipal de Porto Santo.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Março de 1999.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 23 de Março de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 365/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira a competência e as atribuições, que no âmbito do território da região, o Governo da República vinha exercendo através do Ministério da Habitação e Obras Públicas. Incumbe a Secretaria Regional do Equipamento Social a definição da política referente aos sectores da habitação, urbanismo, obras públicas, ordenamento físico, recursos hídricos e ambiente, bem como a coordenação das acções necessárias à sua execução na área da região. Enuncia as competências do Secretár (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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