Decreto Regulamentar Regional 4/2005/M
Sujeição a medidas preventivas da área a afectar aos estudos necessários para construção da nova ligação entre a via rápida (Cruz de Carvalho) e o porto do Funchal.
A insularidade e ultraperifericidade da Região Autónoma da Madeira determinam que o sistema portuário assuma importância vital na sua estratégia de desenvolvimento.
A modernização das infra-estruturas portuárias constitui, assim, uma prioridade, já que estas são vectores de competitividade de muitas das actividades económicas prosseguidas na Região.
Neste contexto, estão em curso estudos visando a requalificação do porto do Funchal, como condição indispensável ao incremento do movimento de passageiros por via marítima, incluindo cruzeiros turísticos, e da prática de actividades náuticas desportivas, do mesmo passo que se pretende torná-lo espaço atraente, de lazer e animação para a população da Madeira.
A implementação deste propósito fará aumentar o fluxo rodoviário com destino ao porto do Funchal, pelo que se impõe fazer entrar em serviço uma nova infra-estrutura rodoviária que estabeleça a ligação entre a via rápida (Cruz de Carvalho) e o porto do Funchal, possibilitando a imediata conexão com a via rápida Ribeira Brava-Caniçal.
Trata-se de uma obra a que o Governo Regional atribui a maior relevância, pelo que não só a incluiu no seu Programa de Governo 2005-2008 como pretende que a sua entrada em funcionamento fique associada às comemorações dos 500 anos da cidade do Funchal, a terem lugar em 2008.
Nesta conformidade, entende o Governo Regional ser conveniente submeter a área que se presume vir a ser abrangida pela obra em causa a medidas preventivas, cujo objectivo é evitar que a alteração indisciplinada das circunstâncias e condições existentes crie dificuldades, comprometendo a futura execução das obras necessárias, ou tornando-as mais difíceis ou onerosas.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis 794/76, de 5 de Novembro e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea g), da Constituição da República Portuguesa e 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Sujeição a medidas preventivas
1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;
h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
i) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.
2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 2.º
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma aplica-se o regime constante dos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 3.º
Fiscalização
São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas pelo presente diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes e a Câmara Municipal do Funchal.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 13 de Janeiro de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 7 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
(ver planta no documento original)